Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100030 30 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 341, DE 31 DE JULHO DE 2024 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 624, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2024. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 624, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2024, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 624, de 22 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU de 23 de julho de 2024, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; e b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; II - no caso dos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens B e C do Anexo Único, quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e III - somente aos produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes dos itens A e B do Anexo Único, aplicam-se: a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o inciso II do § 2º-A do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES ANEXO ÚNICO COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 624, DE 22 DE JULHO DE 2024, PUBLICADA NO DOU EM 23 DE JULHO DE 2024 . .ITEM .CÓ D I G O NCM .D ES C R I Ç ÃO .A L Í Q U OT A DO II .COTA GLOBAL .COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA .VIGÊNCIA . .A .1513.29.19 .Outros .0% .266.000 toneladas .30.000 toneladas .28/08/2024 a 27/08/2025 . B 1702.11.00 .- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca 0% 2.900 toneladas 280 toneladas 23/07/2024 a 22/07/2025 . . . .Ex 001 - Lactose extraída de leite bovino com teor de lactose, em peso, igual ou superior a 99,0%, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, apresentada em pó, com no máximo 5,5% de umidade, livre glúten, ovos, peixes, cereais, grãos e outras matérias orgânicas e seus derivados . . . . . B 2833.11.10 .Anidro 0% 910.000 toneladas 51.000 toneladas 23/07/2024 a 22/07/2025 . . . .Ex 001 - Para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix . . . . . B 5403.33.00 .- De acetato de celulose 0% 325 toneladas 50 toneladas 23/07/2024 a 22/07/2025 . . . .Ex 001 - Fio de multifilamentos artificiais contínuos de acetato de celulose, acondicionado em bobinas cilíndricas, de título igual ou superior a 100 decitex e inferior ou igual a 180 decitex, com torção inferior ou igual a 150 voltas por metro e número de filamentos igual ou superior a 25 e inferior ou igual a 41 . . . . . C 6815.13.00 .- Outras obras de fibras de carbono 0% 5.200 toneladas N/A 23/07/2024 a 22/07/2025 . . . .Ex 003 - Perfis planos pultrudados de fibra de carbono, contendo 25% a 45%, em peso, de matriz de resina termofixa e 55% a 75%, em peso, de fibra de carbono, recobertos com tecido de poliamida, com largura igual ou superior a 5 mm e inferior ou igual a 400 mm, espessura igual ou superior a 1 mm e inferior ou igual a 50 mm e comprimento igual ou superior a 10 m e inferior ou igual a 600 m, apresentados em bobinas, utilizados como reforço estrutural não elétrico de pás eóli- cas . . . . . B 8518.29.90 .Outros 0% 100.000.000 unidades 10.000.000 unidades 23/07/2024 a 22/07/2025 . . . .Ex 006 - Alto-falantes, de potência não superior a 3W . . . . INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA PORTARIA Nº 402, DE 30 DE JULHO DE 2024 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários em movimento, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 019/2022; e Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006580/2023-88, resolve: Aprovar os modelos 9195GC3x, 9195GC4x e 9195GC5x, de instrumentos de pesagem automático de veículos rodoviários em movimento, classe de exatidão 1A, marca ECORODOVIAS/KISTLER, de acordo com as condições de aprovação, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.543, DE 29 DE JULHO DE 2024 Reestabelece os incentivos fiscais concedidos à empresa EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A. em razão de adimplência das obrigações de investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2020. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS (SUFRAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, e o art. 34 da do Decreto 10.521, de 15 de outubro de 2020, tendo em vista o que consta no Processo nº 52710.003712/2022-91, resolve: Art. 1º Revoga a Portaria Suframa nº 1.001, de 31 de agosto de 2023, restabelecendo os incentivos fiscais concedidos ao produto listado abaixo da empresa EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S.A., de CNPJ 04.180.279/0001-93 e inscrição SUFRAMA 20.0149.14-8. . . .#DESCRIÇÃO PRUDUTO .CÓDIGO SUFRAMA . .1 .Unidade digital de pequeno porte montada em mesmo corpo (UCP) .0309 (NCM 8471.50.10) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos desde 1º/07/2024. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar