DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100031
31
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.544, DE 30 DE JULHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
GIGA
INDÚSTRIA 
E
COMÉRCIO
DE
PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S/A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 96/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
101/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.003750/2024-14, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GIGA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA S/A., CNPJ nº
17.122.802/0003-39, Inscrição SUFRAMA nº 21.0170.28-0, na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer de Engenharia nº 96/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
101/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOCICLETA ACIMA DE 100 CM3 ATÉ 450
CM3, código SUFRAMA 0002, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º
do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos a que se refere o Art.
1º desta Resolução, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020, com alteração dada pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 11.577, de 24 de setembro de 2021;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 645, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 08000.019008/2016-27
(2016.01.76046), resolve:
Desprover o recurso interposto por JORGE CARLOS DE MORAIS, inscrito no CPF
sob o nº XXX.654.728-XX, e ratificar a Portaria nº 2.235, de 19 de julho de 2021, publicada
no Diário Oficial da União nº 135, Seção 1, pág. 81, de 20 de julho de 2021.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 646, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2001.09.04814,
resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por ELIZIO LAMARTINE AUGUSTO DA
ANUNCIAÇÃO LUZ, inscrito no CPF sob o nº XXX.370.098-XX, e retificar a Portaria nº 982, do
Ministro de Estado da Justiça, de 21 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº
97, Seção 1, pág. 40, de 22 de maio de 2007, para declará-lo anistiado político, oficializar, em
nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período
ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros
retroativos de 17/03/1990 até a data do julgamento em 20/03/2024, perfazendo um total de
R$ 884.200,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e duzentos reais), e conceder contagem de
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 13/11/1985 a 05/10/1988, nos
termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 647, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66291,
resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ WELMOWICKI, inscrito no CPF sob
o nº XXX.637.817-XX, e modificar o parecer proferido na 10ª Sessão de Turma da Caravana da
Anistia, realizada no dia 25 de outubro de 2013, para declará-lo anistiado político, oficializar,
em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período
ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros
retroativos de 14/12/2004 até a data do julgamento em 20/03/2024, perfazendo um total de
R$ 500.900,00 (quinhentos mil e novecentos reais), e conceder contagem de tempo, para todos
os efeitos, do período compreendido de 30/10/1978 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II
e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 648, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11417,
resolve:
Desprover o recurso interposto por ADRIANO BARBOSA CARVALHO, inscrito no CPF
sob o nº XXX.452.906-XX, e ratificar a Portaria nº 867, do Ministro de Estado da Justiça, de 3 de julho
de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 127, Seção 1, pág. 28, de 7 de julho de 2015.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 649, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24137,
resolve:
Desprover o recurso interposto por LUIZ CLAUDIO DE LIMA ALVES, inscrito no CPF
sob o nº XXX.114.377-XX, e ratificar a Portaria nº 1.343, do Ministro de Estado da Justiça, de 31
de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 147, Seção 1, págs. 23 e 24, de 1º de
agosto de 2007.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 650, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27176,
resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ CARLOS DE LIMA ALVES, inscrito no
CPF sob o nº XXX.828.770-XX, e retificar a Portaria nº 2.329, do Ministro de Estado da Justiça,
Substituto, de 29 de novembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 230, Seção 1,
pág. 180, de 30 de novembro de 2018, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome
do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), com efeitos financeiros
retroativos de 07/02/1989 até a data do julgamento em 20/03/2024, perfazendo um total de
R$ 644.601,53 (seiscentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e um reais e cinquenta e três
centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
11/12/1986 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 651, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.09.19225,
resolve:
Desprover o recurso interposto por FERNANDO DE LIMA SILVA, inscrito no CPF sob
o nº XXX.120.148-XX, e ratificar a Portaria nº 1.785, do Ministro de Estado da Justiça, de 10 de
setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, pág. 29, de 12 de
setembro de 2008, no que tange apenas ao Requerimento de Anistia nº 2003.09.19225.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 652, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00358,
resolve:
Dar provimento parcial ao recurso interposto por LAILSON DE ALMEIDA, inscrito no
CPF sob o nº XXX.402.024-XX, e retificar a Portaria nº 1.074, do Ministro de Estado da Justiça,
de 14 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, Seção 1, pág. 48, de 18 de
julho de 2006, para ratificar a condição de anistiado político, oficializar, em nome do Estado
brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a
30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil,
trezentos e sessenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 653, DE 30 DE JULHO DE 2024
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o
resultado do parecer proferido na 1ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia,
realizada no dia 20 de março de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2003.09.19233,
resolve:
Desprover o recurso interposto por ARMANDO JACINTO DE ALMEIDA, inscrito no
CPF sob o nº XXX.133.328-XX, e ratificar a Portaria nº 1.785, do Ministro de Estado da Justiça,
de 10 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 177, Seção 1, pág. 29, de 12
de setembro de 2008, no que tange apenas ao Requerimento de Anistia nº 2003.09.19233.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA

                            

Fechar