Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100044 44 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 750, DE 30 DE JULHO DE 2024 Revoga a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e considerando o Termo de Acordo nº 10/2024, firmado entre o Governo Federal, o Sindicado Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - Andes-SN e o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - Sinasefe, e o que consta do Processo nº 23000.021622/2016-42, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, que estabelece diretrizes complementares à Portaria MEC nº 554, de 20 de junho de 2013, para a regulamentação das atividades docentes no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Art. 2º Até a edição de novas diretrizes complementares, a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, deverá observar o Anexo. Art. 3º Os regulamentos das atividades docentes, elaborados em conformidade com a Portaria MEC nº 983, de 18 de novembro de 2020, aprovados no Conselho Superior da instituição de ensino ou instância equivalente, permanecerão vigentes até a edição de nova portaria com diretrizes para a regulamentação das atividades docentes, devendo observar, a partir da publicação da presente Portaria, os parâmetros previstos no item 11 do Anexo, quanto à composição da carga horária de aulas das atividades de ensino de que trata o seu item 3. Art. 4º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec deverá instituir Grupo de Trabalho - GT para elaboração de proposta de novas diretrizes para a regulamentação das atividades docentes, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica. Parágrafo único. O GT de que trata o caput deverá concluir os trabalhos e apresentar relatório final no prazo de até sessenta dias, contados da sua constituição, podendo ser prorrogado por igual período. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO DIRETRIZES PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DOCENTES NO ÂMBITO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA 1. O detalhamento das atividades docentes deverá ser regulamentado pelo órgão superior máximo de cada instituição, observadas as diretrizes desta Portaria. Atividades docentes 2. São consideradas atividades docentes aquelas relativas ao Ensino, à Pesquisa Aplicada, à Extensão e às de Gestão e Representação Institucional. Atividades de ensino 3. As Atividades de Ensino são aquelas diretamente vinculadas aos cursos e programas ofertados pela instituição, em todos os níveis e modalidades de ensino, tais como: a) aulas em disciplinas de cursos dos diversos níveis e modalidades da Educação Profissional, Científica e Tecnológica, presenciais ou a distância, regularmente ofertados pela instituição com efetiva participação de alunos matriculados; b) atividade de preparação, manutenção e apoio ao ensino; c) participação em programas e projetos de Ensino; d) atendimento, acompanhamento, avaliação e orientação de alunos, incluindo atividades de orientação de projetos finais de cursos técnicos, de graduação e de pós- graduação bem como orientação profissional nas dependências de empresas que promovam o regime dual de curso em parceria com a instituição de ensino; e e) participação em reuniões pedagógicas. 3.1. A regulamentação da atividade docente em cursos a distância deverá ser definida em regulamento próprio, a ser proposto pelo Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif, buscando a sua institucionalização. Atividades de pesquisa aplicada e extensão 4. As atividades de Pesquisa Aplicada são aquelas de natureza teórica, metodológica, prática ou empírica a serem desempenhadas em ambientes tecnológicos ou em campo. 4.1. As atividades de Pesquisa Aplicada devem envolver docentes, técnico- administrativos e discentes, visando à produção técnica, científica, tecnológica e inovadora, com ênfase no atendimento das demandas regionais, observando-se aspectos técnicos, políticos, sociais, ambientais e econômicos, incluindo aquelas em parcerias com empresas e outras instituições. 5. As atividades de Extensão são aquelas relacionadas à transferência mútua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no âmbito da instituição e estendido a comunidade externa. 5.1. As atividades de Extensão devem envolver docentes, técnico-administrativos e discentes, por meio de projetos ou programas, prestação de serviços, assessorias, consultorias ou cursos, com ênfase no desenvolvimento regional, observando-se aspectos técnicos, culturais, artísticos, políticos, sociais, ambientais e econômicos. 6. As atividades de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser tratadas na forma de projetos. 6.1. Os projetos de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser registrados em sistema oficial da Instituição, possibilitando acesso público. 6.2. Os projetos de Pesquisa Aplicada e Extensão deverão ser formalizados e conter pelo menos as seguintes informações: título, descrição, público-alvo, participantes, data de início, data final, resultados esperados no semestre, resultados esperados ao término do projeto e carga horária semanal e semestral prevista para cada participante. 6.3. A instituição deve realizar seminários para divulgação dos projetos de Pesquisa Aplicada e Extensão. Atividades de gestão e representação institucional 7. As atividades de Gestão e Representação Institucional são aquelas de caráter continuado ou eventual, gratificadas ou não, providas por ato administrativo da própria instituição ou de órgão do Governo Federal. Carga horária docente 8. O tempo destinado às atividades docentes será mensurado em horas de 60 minutos. 9. Em conformidade com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de atividades docentes deverá totalizar: a) 40 horas para docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva; ou b) 20 horas para docentes em regime de tempo parcial. 10. A carga horária semanal do docente deverá ser distribuída entre as atividades listadas no item 2, respeitando os limites a serem fixados pela instituição, tendo como referência os parâmetros estabelecidos nesta Portaria. 10.1. As instituições poderão estabelecer normas específicas para considerar, no cômputo da carga horária atribuída para cada atividade, o valor acumulado no semestre. 11. O regulamento das instituições deverá prever, na composição da carga horária de aulas de que trata a alínea "a" do item 3: a) no mínimo, 10 horas e, no máximo, 20 horas semanais para os docentes em regime de tempo integral; e b) no mínimo, 8 horas e, no máximo, 12 horas semanais para os docentes em regime de tempo parcial. 11.1. Para garantir a melhoria da qualidade do ensino, para cada hora de aula, o regulamento da instituição poderá prever até uma hora adicional para as atividades das alíneas "b", "c", "d" e "e" do item 3. 11.2. A carga horária mínima dos docentes em regime de tempo integral poderá ser reduzida para 8 horas semanais de aula, caso a relação de alunos por professor - RAP do campus alcance o estabelecido na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE. 11.3. A avaliação da relação de alunos por professor a que se refere o item 11.2 terá início a partir de dezoito meses da data de publicação desta Portaria. 11.4. A avaliação da relação de alunos por professor somente será considerada para as unidades com cinco anos de autorização de funcionamento pelo Ministério da Educação - MEC. 12. Atendidas as atividades de ensino, a carga horária docente será complementada com as atividades previstas no item 2, até o limite previsto para o regime de trabalho do docente. 13. O regulamento das instituições para fixação dos limites de carga horária das atividades docentes deverá observar as metas institucionais estabelecidas na legislação vigente bem como termos de acordos e metas e demais compromissos institucionais. 14. A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para docentes em processo de capacitação ou responsáveis por programas e projetos institucionais, mediante portaria específica do seu dirigente máximo. 15. Os docentes em cargo de direção de reitor, pró-reitor e diretor de campus poderão ser dispensados das atividades de aula. 15.1 A instituição poderá prever limites diferenciados de carga horária para ocupantes dos demais cargos de direção ou funções gratificadas, atendido ao disposto no item 11.3. Disposições finais 16. O docente deverá apresentar Plano Individual de Trabalho para cada semestre letivo, contendo título de cada projeto a ser desenvolvido e, ainda, horário, carga horária, resumo da descrição de cada atividade do projeto, participantes, cronograma e resultados esperados. 17. Ao final de semestre letivo, o docente deverá apresentar Relatórios de Atividades Desenvolvidas em cada projeto apresentado, incluindo andamento e resultados. 18. As instituições deverão disponibilizar procedimentos e ferramentas para gestão, acompanhamento e avaliação das atividades docentes. 19. Semestralmente, a instituição deverá tornar público em seu sítio oficial os Planos Individuais de Trabalho, os Relatórios de Atividades Desenvolvidas, a totalização das cargas horárias por grupo de atividades bem como indicadores correlatos, por docente, por campus e por instituição. 20. O regulamento institucional a ser elaborado deverá prever, minimamente: a) O detalhamento das atividades docentes elegíveis previstas no item 2; b) Os limites de carga horária para cada tipo de atividade; c) A sistemática de atribuição, contabilização, aprovação e avaliação das atividades dos docentes; e d) Os prazos para elaboração e envio dos planos e relatórios individuais bem como os modelos e formulários a serem utilizados. PORTARIA Nº 753, DE 30 DE JULHO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017, e considerando o disposto no Parecer Referencial nº 00201/2023/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 848/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo nº 23000.011434/2023-35. Art. 2º Fica descredenciada, a pedido, a Faculdade de Tecnologia Ipanema (cód. e-MEC nº 12923), credenciada pela Portaria MEC nº 658, de 25 de maio de 2011, situada à Rua Mário Campestrini, nº 100, Bairro Parque Campolim, no município de Sorocaba, estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional de Sorocaba Ltda. (cód. e-MEC nº 3039), CNPJ nº 50.372.572/0001-70. Art. 3º Fica a encargo do Centro Universitário UNIDOM Bosco - UNIDOM BOSCO (cód. e-MEC nº 1487), mantido pela Dom Bosco Ensino Superior Ltda. (cód. e-MEC nº 985), CNPJ nº 02.797.469/0001-29, no polo Sorocaba situado à Avenida Itavuvu, nº 2990, Bairro Jd. Santa Cecília, no município de Sorocaba, estado de São Paulo, a guarda permanente do acervo acadêmico em condições adequadas de conservação, de fácil acesso e de pronta consulta. Art. 4º Ficam extintos os cursos citados na tabela constante do Anexo a esta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ANEXO . .Curso .Código do curso .Ato autorizativo . .Direito, bacharelado .1404832 .Portaria SERES/MEC nº 768, de 29 de outubro de 2018, DOU 30 de outubro de 2018 . .Engenharia Civil, bacharelado .1203412 .Portaria SERES/MEC nº 362, de 2 de julho de 2014, DOU 3 de julho de 2014 . .Engenharia de Produção, bacharelado .1203413 .Portaria SERES/MEC nº 808, de 22 de dezembro de 2014, DOU 24 de dezembro de 2014 . .Gestão de Recursos Humanos, tecnológico .1054846 .Portaria SERES/MEC nº 254, de 7 de julho de 2011, DOU 8 de julho de 2011 . .Gestão Financeira, Tecnológico .1054847 .Portaria SERES/MEC nº 254, de 7 de julho de 2011, DOU 8 de julho de 2011 . .Logística, Tecnológico .1187637 .Portaria SERES/MEC nº 743, de 10 de dezembro de 2014, DOU 11 de dezembro de 2014 . .Marketing, Tecnológico .1054840 .Portaria SERES/MEC nº 254, de 7 de julho de 2011, DOU 8 de julho de 2011 . .Processos Gerenciais, Tecnológico .1054848 .Portaria SERES/MEC nº 254, de 7 de julho de 2011, DOU 8 de julho de 2011Fechar