Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100046 46 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 30 DE JULHO DE 2024 Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00523/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 18 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação , homologo o Parecer CNE/CES nº 44/2024, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Gisele Cristina Machado Dutra, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2020 a 2022, ministrado pela Universidade São Judas Tadeu - USJT, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela AMC - Serviços Educacionais Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000066/2023-90. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00487/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 14 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 873/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Nathalia Araújo Gomes da Cruz, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2020 a 2023, na modalidade a distância, ministrado no polo de Praia Grande, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000796/2023-91. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00591/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 3 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 70/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Renato de Oliveira Lopes da Silva, no curso superior de Tecnologia em Redes de Computadores, no período de 2017 a 2019, ministrado pelo Centro Universitário do Recife - Unipesu, com sede no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantido pela Apesu Ensino Superior de Pernambuco Ltda., com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco, conforme consta do Processo nº 23001.000497/2023-56. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00568/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 2 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 72/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que não conheceu do pedido de convalidação apresentado por Leandro Gasparotti, no curso superior de Agronomia, bacharelado, ministrado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no município de Londrina, no estado do Paraná, por perda de objeto, conforme consta do Processo nº 23000.037965/2023-58. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00471/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 5 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 886/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação de estudos e à validação nacional do certificado de conclusão obtido por Eduardo Antonio Medeiros Souza, no Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes com equivalência à Licenciatura em Sociologia, no período de 2015 a 2016, ministrado pela Faculdade Polis das Artes, com sede no município de Embu das Artes, no estado de São Paulo, mantida à época pela Associação Educacional de Embu das Artes - AEEA, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000671/2023-61. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00541/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 25 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 878/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Andréia de Brito Cordeiro, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2015 a 2022, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000226/2023-09. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00544/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 69/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Paulo Henrique Martins, no curso superior de Tecnologia em Gestão Comercial, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000461/2023-72. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00472/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 870/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Jean Mateus Gonçalves Souza, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado no campus de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000904/2023-25. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00570/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 27 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 138/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Sônia Pires do Nascimento Candido, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância, no período de 2019 a 2021, ministrado no polo Taguatinga, em Brasília, no Distrito Federal, pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal, mantido pela Assobes Ensino Superior Ltda., com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, conforme consta do Processo nº 23001.000868/2023-08. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00590/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 3 de julho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 872/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Daiane Galdino Giomo, no curso superior de tecnologia em Comércio Exterior, no período de 2013 a 2015, ministrado no Campus de Campinas, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000772/2023-31. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00538/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 883/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , favorável à convalidação dos estudos realizados por Gabriela Oliveira Viana, no curso superior de Odontologia, bacharelado, no período de 2020 a 2023, ministrado pela Universidade Cidade de São Paulo - Unicid, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S.A. - Secid, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000654/2023-23. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00546/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 45/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Isabela Santos Mantini Silva, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2021 a 2023, ministrado no campus XII - Paraíso, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000583/2023-69. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00545/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 68/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Michael Douglas Domingos da Cunha, no curso superior de tecnologia em Gestão Pública, no período de 2019 a 2021, na modalidade a distância, ministrado no polo de Luziânia, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000366/2023-79. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00542/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 41/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Cristina Aparecida Orlandini de Oliveira, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, no período de 2012 a 2017, ministrado no polo de Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000963/2023-01. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00461/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 13 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 862/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Thiago Cardoso Arêas, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2018 a 2022, ministrado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM, com sede no município de Campos dos Goytacazes, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Associação Sociedade Brasileira de Instrução, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 23001.000861/2023-88. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00531/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 24 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 42/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Alexssandro dos Santos Custodio, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2015 a 2019, ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Flamingo 2001 Curso Fundamental, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23000.039472/2023-52. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00463/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U , de 18 de junho de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 868/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Bianca Regina de Lima Lemos, no curso superior de Psicologia, bacharelado, no período de 2022 a 2023, ministrado no campus XIII - Paraíso, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000774/2023-21. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 00415/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 22 de maio de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, homologo o Parecer CNE/CES nº 410/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Ed u c a ç ã o , favorável à retificação do ato de expedição do certificado de conclusão do curso de Formação Pedagógica em Matemática para diploma de Licenciado em Matemática concedido a Jonny Carvalho Braz, ministrado no polo de Fortaleza, na modalidade a distância, no estado do Ceará, pelo Centro Universitário Internacional - Uninter, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, mantido pela Uninter Educacional S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 23001.000053/2023-11. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 108, DE 30 DE JULHO DE 2024 Regulamenta os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros para a execução de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação pelo Instituto Benjamin Constant - IBC com o apoio da Fundação de Apoio à Educação e ao Desenvolvimento Tecnológico do Rio Grande do Norte - FUNCERN. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 25 do Regimento Interno, com a redação dada pela Portaria MEC nº 310, de 3 de abril de 2018, considerando a Resolução IBC nº 1, de 8 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta no Processo nº 23119.002598.2024- 25, resolve: CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS Seção I Da classificação dos projetos segundo a natureza Art. 1º Para os fins desta Portaria Normativa, os projetos são classificados, segundo a sua natureza, na forma a seguir: I - projeto de ensino: projeto com o objetivo de desenvolver cursos voltados para atender necessidades específicas de instituições parceiras ou para uma oferta não regular em atendimento às demandas da sociedade, com tempo determinado; II - projeto de pesquisa: projeto desenvolvido com o objetivo de gerar conhecimentos e/ou soluções de problemas científicos específicos, além do domínio dos saberes, mediante análise, reflexão crítica, síntese e aprofundamento de ideias a partir da colocação de um problema de pesquisa e do emprego de métodos científicos; III - projeto de extensão: projeto executado por meio da interação com os diversos setores da sociedade, com a participação de docentes, servidores técnicos e alunos, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento, bem como à atuação do Instituto na realidade social por meio de ações de caráter educativo, social,Fechar