Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100047 47 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 artístico, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas como meio ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para transferência e difusão de tecnologia, dentre outras; IV - projeto de desenvolvimento institucional: projeto de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Instituto, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos; V - projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido com o objetivo de fomentar e/ou promover estudos e atividades científicas e/ou de inovação tecnológica em áreas estratégicas do conhecimento humano visando ao progresso do conhecimento técnico-científico; VI - projeto de fomento à inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de introduzir novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo abranger riscos tecnológicos. § 1º Entende-se por risco tecnológico a possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação. § 2º Os projetos acadêmicos descritos nos incisos I a III deste artigo poderão ser realizados de forma associada, nos quais serão demonstradas ações indissociáveis de ensino, pesquisa e extensão. § 3º As informações a serem exigidas pelo Sistema Unificado de Administração Pública - SUAP para a classificação e subclassificação do projeto quanto à natureza estão especificadas no Anexo I. § 4º A classificação quanto à natureza acadêmica dos projetos será de responsabilidade do coordenador, que a atestará através do SUAP, devendo, em seguida, ser homologada pela direção de departamento ou setor competente. Seção II Da classificação dos projetos segundo a fonte de recursos Art. 2º Os projetos acadêmicos de que trata o art. 1º desta Portaria Normativa são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das ações nos seguintes tipos: I - tipo A: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do Tesouro Nacional consoante art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II - tipo B: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do orçamento da instituição, provenientes de dotações próprias, de termos de execução descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União ou por meio de convênios celebrados com Estados e Municípios; III - tipo C: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IBC (interveniente/executor), a FUNCERN (contratada) e as seguintes instituições contratantes: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, agências oficiais de fomento, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, as organizações sociais e entidades privadas, e demais entidades governamentais. § 1º Enquadram-se na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e extensão que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IBC, nos quais a FUNCERN capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores do IBC, nos termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com ulterior formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IBC. § 2º Para efeito do art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, fica autorizada à FUNCERN captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à formação e à execução de projetos acadêmicos aprovados pelo Diretor- Geral, obrigatoriamente com registro prévio no SUAP. § 3º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos convênios de educação, ciência, tecnologia e inovação - ECTI, conforme o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. § 4º Os projetos tipos C ainda estarão sujeitos ao que estabelece o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de 2014. § 5º O ajuste tripartite exige a autorização da instituição apoiada, de acordo com o artigo 3º-A, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a apresentação de justificativas para o apoio reclamado e expressa manifestação quanto às planilhas de custos e eventuais ressarcimentos de custos operacionais. CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS Art. 3º Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação, a serem desenvolvidos no âmbito do IBC devem ser registrados no SUAP e obrigatoriamente aprovados pelo Conselho Diretor. § 1º O Diretor-Geral, enquanto presidente do Conselho Diretor, poderá aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido. § 2º O parecer de aprovação do Conselho Diretor deverá ser encaminhado ao proponente e/ou setor responsável e ao processo em andamento. § 3º Nos casos de projeto de pesquisa, projeto de desenvolvimento científico e tecnológico ou de estímulo à inovação que demandem atenção especial em relação ao sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo ao Conselho Diretor para aprovação, no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto. Art. 4º Após aprovação pelo Conselho Diretor, os projetos serão enviados à direção diretamente ligada à sua natureza para emissão de parecer e homologação da classificação quanto à natureza acadêmica e, posteriormente, enviados ao representante da Equipe de Planejamento de Compras - EPC e à direção do Departamento de Planejamento e Administração - DPA para a elaboração de termo específico de contratação. § 1º Os projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas estratégicas, os projetos de fomento à inovação para o desenvolvimento de criações previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão avaliados e aprovados pelo setores do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, observando- se a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes previstos nos instrumentos contratuais com o órgão financiador, sendo a aprovação final de competência do Diretor, conforme diretrizes institucionais da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Inovação e Empreendedorismo vigente. § 2º O DPA observará se o processo está devidamente instruído com os seguintes documentos: I - projeto acadêmico, conforme modelo instituído no SUAP; II - parecer informando sobre a aprovação do projeto; III - parecer técnico da direção de departamento relacionada à natureza do projeto; IV - plano de aplicação dos recursos do projeto avaliado pela Fundação de Apoio; V - parecer sobre qualificação acadêmica dos pesquisadores convidados que comporão a equipe do projeto, quando necessário; VI - certidões e estatuto da FUNCERN, necessários para realizar a contratação da Fundação de Apoio; VII - minuta do contrato a ser firmado pela Fundação de Apoio e pelo IBC; § 3º Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores; os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da instituição, identificados por seus registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso. § 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nos respectivos Departamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. Art. 5º Concluída a tramitação dos projetos acadêmicos junto ao DPA, o processo será encaminhado para à unidade da Advocacia Geral da União responsável pelo assessoramento jurídico ao IBC para parecer jurídico. Parágrafo único. O processo poderá ser objeto de manifestação jurídica referencial, conforme Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2024. Art. 6º No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação inicia-se na unidade executora sob sua coordenação por meio de cadastro no SUAP, e, em seguida, é encaminhada à Comissão Permanente de Gestão Estratégica do IBC para que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades ao PDI. Art. 7º No caso de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico, de fomento à inovação a serem executados para atender às demandas da Fundação de Apoio, projetos tipo C, devem ser observadas as seguintes condições: I - para o início de tramitação do projeto, a Fundação de Apoio deverá solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IBC e submeter o projeto à aprovação do Conselho Diretor, nos termos dos arts. 2º e 4º desta Portaria Normativa; II - encaminhar o projeto à coordenação do NIT para possíveis contribuições. CAPÍTULO III DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS Art. 8º Cada projeto acadêmico terá, obrigatoriamente, um coordenador acadêmico, podendo ser o servidor autor da proposta do projeto ou servidor designado pelo Diretor-Geral. Parágrafo único. Os projetos acadêmicos que exijam elevada carga de trabalho para o controle e gestão financeira, bem como o acompanhamento criterioso de execução das metas e do alcance dos resultados previstos, poderão ter a função de vice- coordenador acadêmico. Art. 9º O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos acadêmicos, deverá observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas nesta Portaria Normativa: I - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no projeto acadêmico; II - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto acadêmico, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo este responsável, perante os órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos; III - apresentar relatórios de prestação de contas parciais e/ou final dos projetos, conforme estabelecido no instrumento jurídico; IV - prestar aos órgãos competentes, quando solicitado, todas as informações necessárias à prestação de contas físico-financeira, para os projetos; e V - observar o cumprimento das normas de segurança existentes no IBC. Art. 10 A inobservância, por parte do coordenador e do vice-coordenador, quando houver, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Portaria Normativa e no instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto do projeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros projetos acadêmicos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 11 De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto acadêmico do tipo B deverá existir um fiscal com as seguintes atribuições: I - acompanhar o cumprimento das metas acadêmicas; II - verificar o fiel cumprimento dos resultados previstos nos instrumentos contratuais dos projetos acadêmicos; III - apresentar relatório de fiscalização das atividades acadêmicas realizadas, atestando a regular execução do objeto contratual e o cumprimento das metas e resultados acadêmicos do respectivo projeto; IV - assistir e subsidiar o coordenador do projeto no tocante às falhas relacionadas às ações descritas nos incisos I e II. Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal previstas nos incisos I a IV do caput deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes. Art. 12 A fiscalização dos projetos acadêmicos do tipo B será desempenhada por um representante, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão do IBC, a ser designado pelo Diretor-Geral, para exercer as atribuições inerentes a esta função. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS Art. 13 O prazo de execução dos projetos acadêmicos será determinado com base no cronograma de execução das atividades, em observância à vigência do instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IBC e a Fundação de Apoio. Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 30 (trinta) dias antes do término da vigência do instrumento jurídico. Art. 14 A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios, poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à Fundação de Apoio que, por sua vez, solicitará que o IBC submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso, até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico. Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente. CAPÍTULO V DA ORGANIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS PROJETOS AC A D Ê M I CO S Art. 15 Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação dos recursos financeiros com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua natureza e especificidade. Art. 16 As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes gastos para a execução dos projetos acadêmicos: I - despesas de custeio das atividades programadas; II - pagamento de retribuição pecuniária; III - concessão de bolsas de estudo, pesquisa, extensão e estímulo à inovação; IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados; V - obras e instalações laboratoriais; VI - impostos e contribuições patronais; VII - remuneração o IBC, conforme Capítulo VI desta Portaria Normativa; VIII - despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VII desta Portaria Normativa. § 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela Fundação de Apoio, prestação de serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas acessórias de importação, despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos aditivos, dentre outras.Fechar