DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
artístico, cultural, científico e tecnológico e que tratem de temáticas como meio
ambiente, direitos humanos, saúde, trabalho, comunicação, extensão tecnológica para
transferência e difusão de tecnologia, dentre outras;
IV
- projeto
de desenvolvimento
institucional:
projeto de
natureza
infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições
do Instituto, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, em consonância com o
Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, vedada, em qualquer caso, a contratação
de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos;
V - projeto de desenvolvimento científico e tecnológico: projeto desenvolvido
com o objetivo de fomentar e/ou promover estudos e atividades científicas e/ou de
inovação tecnológica em áreas estratégicas do conhecimento humano visando ao
progresso do conhecimento técnico-científico;
VI - projeto de fomento à inovação: projeto desenvolvido com o objetivo de
introduzir novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em
novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas
funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa
resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, podendo
abranger riscos tecnológicos.
§ 1º Entende-se por risco tecnológico a possibilidade de insucesso no
desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em
função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela
realização da ação.
§ 2º Os projetos acadêmicos descritos nos incisos I a III deste artigo poderão
ser realizados de forma associada, nos quais serão demonstradas ações indissociáveis de
ensino, pesquisa e extensão.
§ 3º
As informações a serem
exigidas pelo Sistema
Unificado de
Administração Pública - SUAP para a classificação e subclassificação do projeto quanto à
natureza estão especificadas no Anexo I.
§ 4º A classificação quanto à natureza acadêmica dos projetos será de
responsabilidade do coordenador, que a atestará através do SUAP, devendo, em seguida,
ser homologada pela direção de departamento ou setor competente.
Seção II
Da classificação dos projetos segundo a fonte de recursos
Art. 2º Os projetos acadêmicos de que trata o art. 1º desta Portaria
Normativa são classificados segundo as fontes de recursos para o financiamento das
ações nos seguintes tipos:
I - tipo A: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão
administrativa e financeira de projetos acadêmicos, inclusive na captação e recebimento
direto de recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de
ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação, sem ingresso na Conta Única do
Tesouro Nacional consoante art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994
e art. 18, parágrafo único, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - tipo B: quando o IBC contratar a FUNCERN para apoio à gestão
administrativa e financeira de projetos acadêmicos com repasse de recursos do
orçamento da instituição, provenientes de dotações próprias, de termos de execução
descentralizada com órgãos e/ou entidades integrantes do orçamento da União ou por
meio de convênios celebrados com Estados e Municípios;
III - tipo C: quando envolver a celebração de contrato tripartite entre o IBC
(interveniente/executor),
a
FUNCERN
(contratada) 
e
as
seguintes
instituições
contratantes: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, agências oficiais de fomento, empresas
públicas ou
sociedades de
economia mista, suas
subsidiárias e
controladas, as
organizações sociais e entidades privadas, e demais entidades governamentais.
§ 1º Enquadram-se na modalidade tipo A os projetos de ensino, pesquisa e
extensão que envolvam prestação de serviços por parte dos servidores do IBC, nos quais
a FUNCERN capte recursos financeiros e obtenha a colaboração de servidores do IBC, nos
termos do art. 21, inciso XI, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com ulterior
formalização dos respectivos projetos pelas instâncias competentes do IBC.
§ 2º Para efeito do art. 3º, § 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
fica autorizada à FUNCERN captar e receber diretamente os recursos financeiros
necessários à formação e à execução de projetos acadêmicos aprovados pelo Diretor-
Geral, obrigatoriamente com registro prévio no SUAP.
§ 3º Entende-se por projetos em parceria aqueles executados em colaboração
com instituições públicas e/ou privadas, cuja titularidade da propriedade intelectual e a
participação nos resultados da exploração das criações resultantes sejam compartilhadas
em proporção estabelecida nos acordos de parceria ou nos convênios de educação,
ciência, tecnologia e inovação - ECTI, conforme o Decreto nº 8.240, de 21 de maio de
2014.
§ 4º Os projetos tipos C ainda estarão sujeitos ao que estabelece o Decreto
nº 8.240, de 21 de maio de 2014.
§ 5º O ajuste tripartite exige a autorização da instituição apoiada, de acordo
com o artigo 3º-A, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com a apresentação de
justificativas para o apoio reclamado e expressa manifestação quanto às planilhas de
custos e eventuais ressarcimentos de custos operacionais.
CAPÍTULO II
DA FORMALIZAÇÃO, TRAMITAÇÃO E APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 3º Os projetos de ensino, pesquisa, extensão, de desenvolvimento
científico e tecnológico e de estímulo à inovação, a serem desenvolvidos no âmbito do
IBC devem ser registrados no SUAP e obrigatoriamente aprovados pelo Conselho
Diretor.
§ 1º O Diretor-Geral, enquanto presidente do Conselho Diretor, poderá
aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido.
§ 2º O parecer de aprovação do Conselho Diretor deverá ser encaminhado ao
proponente e/ou setor responsável e ao processo em andamento.
§ 3º Nos casos de projeto de pesquisa, projeto de desenvolvimento científico
e tecnológico ou de estímulo à inovação que demandem atenção especial em relação ao
sigilo, poderá ser submetido apenas o seu resumo ao Conselho Diretor para aprovação,
no qual deverão constar os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão
financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que
justifiquem a sua classificação quanto à natureza do projeto.
Art. 4º Após aprovação pelo Conselho Diretor, os projetos serão enviados à
direção diretamente ligada à sua natureza para emissão de parecer e homologação da
classificação quanto à natureza acadêmica e, posteriormente, enviados ao representante
da Equipe de Planejamento de Compras - EPC e à direção do Departamento de
Planejamento e Administração - DPA para a elaboração de termo específico de
contratação.
§ 1º Os projetos de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico
que envolverem a realização de estudos de ciência, tecnologia e inovação em áreas
estratégicas, os projetos de fomento à inovação para o desenvolvimento de criações
previstas no art. 2º, inciso II da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, serão
avaliados e aprovados pelo setores do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, observando-
se a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração
das criações resultantes previstos nos instrumentos contratuais com o órgão financiador,
sendo a aprovação final de competência do Diretor, conforme diretrizes institucionais da
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico, Inovação e Empreendedorismo
vigente.
§ 2º O DPA observará se o processo está devidamente instruído com os
seguintes documentos:
I - projeto acadêmico, conforme modelo instituído no SUAP;
II - parecer informando sobre a aprovação do projeto;
III - parecer técnico da direção de departamento relacionada à natureza do projeto;
IV - plano de aplicação dos recursos do projeto avaliado pela Fundação de Apoio;
V - parecer sobre qualificação acadêmica dos pesquisadores convidados que
comporão a equipe do projeto, quando necessário;
VI - certidões e estatuto da FUNCERN, necessários para realizar a contratação
da Fundação de Apoio;
VII - minuta do contrato a ser firmado pela Fundação de Apoio e pelo IBC;
§ 3º Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio
devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos: objeto,
projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados
esperados, metas e respectivos indicadores; os recursos da instituição apoiada envolvidos,
com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do artigo 6º da Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994; os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a
participar do projeto, na forma das normas próprias da instituição, identificados por seus
registros funcionais, na hipótese de docentes ou servidores técnico-administrativos, sendo
informados os valores das bolsas a serem concedidas; e pagamentos previstos a pessoas
físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelos números de
CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 4º Os projetos devidamente instruídos deverão tramitar nos respectivos
Departamentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos.
Art. 5º Concluída a tramitação dos projetos acadêmicos junto ao DPA, o
processo será encaminhado para à unidade da Advocacia Geral da União responsável
pelo assessoramento jurídico ao IBC para parecer jurídico.
Parágrafo único. O processo poderá ser objeto de manifestação jurídica
referencial, conforme Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2024.
Art. 6º No caso de projetos de desenvolvimento institucional, a tramitação
inicia-se na unidade executora sob sua coordenação por meio de cadastro no SUAP, e,
em seguida, é encaminhada à Comissão Permanente de Gestão Estratégica do IBC para
que seja dado prosseguimento ao feito e confirmada a adequação das atividades ao
PDI.
Art. 7º No caso de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico, de fomento à inovação a serem executados para atender às demandas da
Fundação de Apoio, projetos tipo C, devem ser observadas as seguintes condições:
I - para o início de tramitação do projeto, a Fundação de Apoio deverá
solicitar a elaboração e tramitação do projeto ao IBC e submeter o projeto à aprovação
do Conselho Diretor, nos termos dos arts. 2º e 4º desta Portaria Normativa;
II 
- 
encaminhar
o 
projeto 
à 
coordenação 
do
NIT 
para 
possíveis
contribuições.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 8º Cada projeto acadêmico terá, obrigatoriamente, um coordenador
acadêmico, podendo ser o servidor autor da proposta do projeto ou servidor designado
pelo Diretor-Geral.
Parágrafo único. Os projetos acadêmicos que exijam elevada carga de trabalho
para o controle e gestão financeira, bem como o acompanhamento criterioso de
execução das metas e do alcance dos resultados previstos, poderão ter a função de vice-
coordenador acadêmico.
Art. 9º O coordenador e, quando houver, o vice-coordenador dos projetos
acadêmicos, deverá observar os dispositivos seguintes, sem prejuízo das demais
responsabilidades previstas nesta Portaria Normativa:
I - requisitar e acompanhar as despesas das atividades programadas no
projeto acadêmico;
II - encaminhar, justificadamente, os eventuais pedidos de aditamento de
instrumentos jurídicos firmados para dar execução ao projeto acadêmico, pelo menos 60
(sessenta) dias antes do término de sua vigência, sendo este responsável, perante os
órgãos de controle, pelo descumprimento dos prazos;
III - apresentar relatórios de prestação de contas parciais e/ou final dos
projetos, conforme estabelecido no instrumento jurídico;
IV - prestar aos órgãos competentes, quando solicitado, todas as informações
necessárias à prestação de contas físico-financeira, para os projetos; e
V - observar o cumprimento das normas de segurança existentes no IBC.
Art. 10 A inobservância, por parte do coordenador e do vice-coordenador,
quando houver, dos prazos e obrigações estabelecidos nesta Portaria Normativa e no
instrumento contratual do projeto, bem como a inexecução parcial ou integral do objeto
do projeto, implicará no impedimento de percepção de bolsas e coordenação de outros
projetos acadêmicos até a regularização da situação pendente, sem prejuízo de outras
sanções legalmente estabelecidas no Capítulo V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990.
Art. 11 De modo a garantir a segregação de funções, em cada projeto
acadêmico do tipo B deverá existir um fiscal com as seguintes atribuições:
I - acompanhar o cumprimento das metas acadêmicas;
II - verificar o fiel cumprimento dos resultados previstos nos instrumentos
contratuais dos projetos acadêmicos;
III - apresentar relatório de fiscalização das atividades acadêmicas realizadas,
atestando a regular execução do objeto contratual e o cumprimento das metas e
resultados acadêmicos do respectivo projeto;
IV - assistir e subsidiar o coordenador do projeto no tocante às falhas
relacionadas às ações descritas nos incisos I e II.
Parágrafo único. As decisões e providências que ultrapassem a competência
do fiscal previstas nos incisos I a IV do caput deverão ser solicitadas a seus superiores
em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 12 A fiscalização dos projetos acadêmicos do tipo B será desempenhada
por um representante, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em
comissão do IBC, a ser designado pelo Diretor-Geral, para exercer as atribuições inerentes
a esta função.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE EXECUÇÃO DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 13 O prazo de execução dos projetos acadêmicos será determinado com
base no cronograma de execução das atividades, em observância à vigência do
instrumento jurídico específico a ser celebrado entre o IBC e a Fundação de Apoio.
Parágrafo único. O prazo de execução dos projetos poderá ser alterado por
meio de aditivo contratual mediante solicitação formal do coordenador até 30 (trinta)
dias antes do término da vigência do instrumento jurídico.
Art. 14 A execução dos projetos tipo B, financiados com recursos de convênios,
poderá ser alterada segundo apresentação de um novo cronograma de atividades
devidamente justificado, mediante pedido formal do coordenador à Fundação de Apoio que,
por sua vez, solicitará que o IBC submeta à aprovação do órgão financiador, quando for o caso,
até 90 (noventa) dias antes do término da vigência do instrumento contratual específico.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de execução do projeto possibilitará
a continuidade da execução orçamentária do saldo porventura existente.
CAPÍTULO V
DA
ORGANIZAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA
E
FINANCEIRA 
DOS
PROJETOS
AC A D Ê M I CO S
Art. 15 Todo projeto elaborado deverá conter plano de aplicação dos recursos
financeiros com a estimativa das receitas e a fixação das despesas, de acordo com sua
natureza e especificidade.
Art. 16 As despesas fixadas deverão contemplar, no que couber, os seguintes
gastos para a execução dos projetos acadêmicos:
I - despesas de custeio das atividades programadas;
II - pagamento de retribuição pecuniária;
III - concessão de bolsas de estudo, pesquisa, extensão e estímulo à inovação;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes nacionais e importados;
V - obras e instalações laboratoriais;
VI - impostos e contribuições patronais;
VII - remuneração o IBC, conforme Capítulo VI desta Portaria Normativa;
VIII - despesas de gerenciamento do projeto, conforme Capítulo VII desta
Portaria Normativa.
§ 1º As despesas de custeio devem contemplar, segundo a necessidade de
cada projeto, gastos com pessoal disponibilizado pela Fundação de Apoio, prestação de
serviços, diárias, passagens, materiais de consumo, despesas acessórias de importação,
despesas com publicação de editais e extratos de instrumentos contratuais e respectivos
aditivos, dentre outras.

                            

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