Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100048 48 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A estimativa da receita deverá contemplar as fontes de recursos relacionadas ao objeto do projeto acadêmico ou, no caso dos projetos tipo A, contemplará as receitas provenientes de serviços, diretamente arrecadadas pela Fundação de Apoio. § 3º Caso a receita prevista não se realize, caberá ao coordenador reformular o plano de aplicação dos recursos financeiros, ajustando as despesas à receita arrecadada, mantendo, proporcionalmente, o recolhimento da remuneração do IBC e das despesas de gerenciamento do projeto. § 4º Os recursos financeiros repassados à Fundação de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, da unidade executora e da Fundação de Apoio. § 5º Os valores de diárias nacionais e internacionais destinadas a apoiar a participação de pesquisadores e colaboradores em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento e inovação terão como referência os valores fixados por agências oficiais de fomento ou os valores praticados na Administração Pública. Art. 17 A gestão dos gastos prevista no art. 16, incisos I a V desta Portaria Normativa será de responsabilidade do coordenador do projeto e do ordenador de despesas, observando a correspondência necessária com o plano de aplicação dos recursos financeiros. Art. 18 Os projetos a serem gerenciados pela Fundação de Apoio deverão ter instrumento jurídico específico entre àquela e o IBC, no qual fiquem regulados os direitos e deveres de ambas as partes, sendo obrigatórias as seguintes disposições: I - os recursos financeiros repassados à Fundação de Apoio serão depositados em instituição financeira oficial, em contas individuais específicas de cada projeto, identificadas com o nome do projeto, da Unidade Executora e da Fundação de Apoio, conforme art. 4º-D, § 2º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; II - a Fundação de Apoio somente poderá movimentar os recursos financeiros correspondentes à parcela para cobertura das despesas de custeio das atividades programadas, pagamento de retribuição pecuniária, bolsas, equipamentos, materiais permanentes nacionais e importados, obras e instalações laboratoriais, mediante a expressa solicitação do coordenador ou, quando houver, do vice-coordenador do projeto acadêmico; III - a movimentação dos recursos dos projetos acadêmicos deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados, com exceção de pagamentos de pessoas físicas que não possuam conta bancária e no tocante a despesas de pequeno vulto, definidas em regulamento específico, devendo, em todo caso identificar o destinatário final, devendo constar tais pagamentos em item específico da prestação de contas; IV - as notas fiscais comprobatórias das despesas realizadas pela Fundação de Apoio devem ser identificadas com o CNPJ, ficando à disposição do IBC e dos órgãos de controle pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, contados do término da vigência do instrumento jurídico, podendo mantê-las em arquivos digitais; V - a Fundação de Apoio se obriga a transferir, até o último dia útil do mês seguinte ao da arrecadação, à Conta Única do Tesouro Nacional, a remuneração prevista no Capítulo VI desta Portaria Normativa, devidas às unidades executoras; VI - os bens gerados ou adquiridos pela Fundação de Apoio em razão da gestão administrativa e financeira dos projetos acadêmicos, compreendendo as obras, materiais e equipamentos, deverão ser incorporados ao patrimônio do IBC ao final do projeto, os quais ficarão sob a responsabilidade da unidade executora durante a execução do projeto, observadas as especificidades dos órgãos e agências de financiamento estabelecidas previamente nos instrumentos de concessão de financiamento; VII - a Fundação de Apoio responsabiliza-se pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos recursos humanos por ela contratados para a execução das atividades do projeto acadêmico; VIII - na conclusão dos instrumentos jurídicos relacionados aos projetos acadêmicos tipo A e B, o saldo financeiro, caso existente, depois de retirados todos os recursos necessários à rescisão dos funcionários contratados e à cobertura de riscos trabalhistas, será transferido à Conta Única do Tesouro Nacional; IX - a instituição apoiada deverá indicar setor competente, com conhecimento técnico de contabilidade e finanças públicas, para emissão de laudo atestando a regularidade ou não da prestação de contas. Art. 19 O plano de trabalho dos projetos e o plano de aplicação dos recursos financeiros, sob justificativa formal, podem ser alterados, observadas as seguintes condições: I - solicitação formal do coordenador do projeto à Fundação de Apoio, que, por sua vez, encaminhará ao DPA, em se tratando de projetos tipos A e B; II - solicitação formal do coordenador, com anuência da Fundação de Apoio, ao órgão financiador, na hipótese de projetos tipo C. § 1º Nos casos de projetos acadêmicos tipo B, cujos recursos são provenientes de convênios celebrados entre o IBC e Estados ou Municípios, as alterações do plano de aplicação dos recursos financeiros somente poderão ser realizadas após autorização do órgão concedente, solicitada pelo Diretor-Geral. § 2º O plano de aplicação dos recursos financeiros não poderá ser alterado para elevar os valores previstos de bolsas para cada beneficiário, salvo se houver acréscimos de metas vinculadas ao objeto do projeto, observando-se as regras instituídas no art. 29 desta Portaria Normativa. CAPÍTULO VI DO RESSARCIMENTO À FUNDAÇÃO DE APOIO Art. 20 O ressarcimento da Fundação de Apoio fica fixado em até 10% (dez por cento) para os projetos tipo A, B ou C. § 1º Fica vedada a antecipação de pagamento do custo operacional nos casos de projetos tipo B. § 2º O ressarcimento estabelecido neste do artigo é aplicável também aos projetos tipo C, aqueles que se destinam ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, financiados por agências de fomento ou entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos, cujos objetos sejam compatíveis com a finalidade da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 3º Os gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objeto do acordo, do convênio ou do contrato poderão ser lançados à conta de despesa administrativa, obedecido o limite estabelecido no caput deste artigo. § 4º Os percentuais máximos para o cálculo do ressarcimento da Fundação de Apoio estão previstos no Anexo II. CAPÍTULO VII DOS LIMITES E CONDIÇÕES PARA A PARTICIPAÇÃO DOS SERVIDORES NOS PROJETOS ACADÊMICOS Art. 21 É permitida a participação de servidores docentes e técnicos administrativos na execução dos projetos acadêmicos contratados com a Fundação de Apoio na área de sua especialidade, com fundamento no art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do art. 4º, inciso III da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 1º A participação dos servidores nos projetos acadêmicos não poderá comprometer o cumprimento da jornada de trabalho, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 2º Na execução de convênios e contratos, a Fundação de Apoio não poderá: I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de servidor do IBC que atue na direção da respectiva Fundação e de ocupantes de cargos de direção dos Departamentos e demais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICTs por ela apoiadas; II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista seu dirigente, servidor do IBC ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do IBC. § 3º O IBC poderá autorizar a participação de seus servidores nas atividades realizadas pela FUNCERN nos ajustes feitos entre si, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, observando as seguintes disposições: I - a participação de servidores do IBC nas atividades previstas nos ajustes firmados com base nesta Portaria Normativa não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a FUNCERN, para sua execução, conceder bolsas de ensino, de pesquisa e de extensão; II - é vedada aos servidores públicos federais a participação nas atividades referidas no caput durante a jornada de trabalho a que estão sujeitos, excetuada a colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade; III - é vedada a utilização dos contratados referidos no caput para contratação de pessoal administrativo, de manutenção, docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender a necessidades de caráter permanente das contratantes; IV - os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança no IBC poderão desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos apoiados pela FUNCERN com recebimento de bolsas, de acordo com a regulamentação de bolsas institucionais vigente; V - é permitida a participação não remunerada de servidores do IBC nos órgãos de direção de fundações de apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; não se aplicando tal disposição aos servidores do IBC investidos em cargo em comissão ou função de confiança; VI - os servidores do IBC somente poderão participar de atividades na FUNCERN quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na instituição apoiada, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II do § 4º do artigo 20 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012. Art. 22 A participação esporádica dos servidores docentes e técnicos administrativos nos projetos acadêmicos de que trata o art. 26 desta Portaria Normativa, conforme o que dispõe o art. 7º, § 1º do Decreto no 7.423, de 31 de dezembro de 2010, além de observar as determinações do art. 41 desta Portaria Normativa, atenderá aos seguintes requisitos: I - a participação dos membros da equipe do projeto acadêmico deverá ser autorizada pelo respectivo chefe imediato ou dirigente de órgão administrativo, obedecendo-se o cumprimento de suas atribuições funcionais; II - confirmação da autorização pelo Diretor-Geral, mediante a celebração de instrumento jurídico específico com a Fundação de Apoio; III - no caso do servidor docente, a participação fica restrita ao cumprimento da carga horária mínima de ensino, que deverá ser atestada no Plano Individual de Trabalho - PIT, ou mediante declaração do chefe da unidade de lotação do docente demonstrando que sua participação no projeto acadêmico não prejudicará suas atribuições regulares de ensino; IV - no caso de servidor docente com dedicação exclusiva desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos termos do art. 21, § 4º da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; V - no caso de servidor docente com 40 (quarenta) horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais; VI - no caso de servidor docente com 20 (vinte) horas desenvolvendo atividades de prestação de serviços em projetos de ensino, pesquisa e extensão, a carga horária dedicada a essas atividades fica limitada a 4 (quatro) horas semanais ou 208 (duzentas e oito) horas anuais; VII - no caso de servidores técnico-administrativos desenvolvendo atividades em projetos acadêmicos, a carga horária dedicada a esses projetos não deverá exceder a 8 (oito) horas semanais ou 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, sem prejuízo da sua jornada de trabalho. § 1º Os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas ao IBC, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada. § 2º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor, poderão ser realizados projetos com a colaboração da FUNCERN, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no § 1º, observado o mínimo de um terço. § 3º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio. § 4º Para o cálculo da proporção referida no § 1º não se incluem os participantes externos vinculados à empresa contratada. § 5º O IBC deve estabelecer normas com previsão de critérios de seleção e de elegibilidade dos servidores para o recebimento das bolsas, compatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com a regulamentação de bolsas institucional vigente. § 6º A atividade desempenhada pelo servidor no projeto não deverá ser vinculada ao cumprimento de uma competência própria de seu cargo efetivo. § 7º Deve ser fixado o compromisso de permanência do bolsista por um interstício mínimo estipulado, bem como a vinculação entre o trabalho/aperfeiçoamento patrocinado e a aplicação desse conhecimento no próprio IBC. § 8º A participação nos projetos não poderá prejudicar o cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores, militares e empregados públicos, exceto nas hipóteses previstas nos artigos 8º e 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 9º O pagamento de bolsas diretamente pelo IBC somente tem pertinência quando se tratar de projeto de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, na forma da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. § 10 O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não deve exceder ao maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, inciso XI, da Constituição de 1988. CAPÍTULO VIII DA CONCESSÃO DE BOLSAS Art. 23 Os projetos de que trata esta Portaria Normativa poderão prever a concessão de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação a agentes referenciados no art. 22 desta Portaria Normativa para o desenvolvimento de pesquisa científica, tecnológica e extensão tecnológica que não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem econômica para o Instituto e Fundação de Apoio e estejam de acordo com a regulamentação de bolsas institucional vigente. § 1º A concessão de bolsas de que trata o caput deste artigo será precedida de seleção dos beneficiários, avaliando-se a qualificação técnica e científica e a qualidade acadêmica dos projetos submetidos quanto às metas e aos resultados propostos. § 2º O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores participantes de projetos acadêmicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no Anexo III, observando-se a proporcionalidade da remuneração regular do beneficiário e a compatibilidade com a formação e a natureza do projeto. § 3º O valor mensal da bolsa a pagar poderá ser aumentado até o limite do montante previsto inicialmente no plano de aplicação dos recursos financeiros, quando houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 4º Os valores das bolsas estabelecidos no Anexo III aplicam-se, também, aos pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos oficiais de fomento. § 5º Os projetos acadêmicos somente deverão prever a concessão de bolsas aos seguintes agentes: I - a servidores ativos ocupantes de cargo público de provimento efetivo do IBC, nos termos do art. 4º e art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; II - a servidores militares ou empregados públicos de outras ICTs que participarem de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de fomento à inovação, desenvolvidos pelo IBC em parceria com instituições públicas e privadas ou em parceria direta com a Fundação de Apoio, consoante estabelece o artigo 9º, § 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; III - a estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação, nos termos do art. 4º-B da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e do art. 9º, § 1º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; IV - a pessoas físicas não enquadradas nos incisos I a III, nominadas de pesquisadores convidados ou pesquisadores visitantes. § 6º Os pesquisadores convidados ou visitantes serão autorizados pelo Conselho Diretor, mensuradas pelo desenvolvimento de pesquisas devidamente comprovadas, observando-se os seguintes requisitos:Fechar