DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Pesquisador Convidado ou Visitante - PCV brasileiro ou estrangeiro:
a) avaliação do curriculum vitae, observando-se a titulação, o desenvolvimento de
atividades de coordenação ou colaboração em projetos de pesquisa, publicação de trabalhos
científicos, participação no ensino da pós-graduação e relatórios técnicos-científicos;
b) avaliação do plano de trabalho.
§ 7º Quando o projeto acadêmico previr a participação de pesquisadores
convidados ou visitantes de outras ICTs, a concessão de bolsas a esses pesquisadores fica
condicionada à autorização de sua participação pela ICT de lotação do servidor.
§ 8º A concessão da bolsa será cancelada quando se verificar uma das
seguintes hipóteses:
I - o estudante ou pesquisador deixar de apresentar os relatórios de
atividades ou não desempenhar as atividades especificadas no plano de trabalho do
projeto, sem justificativa fundamentada;
II - a pedido do coordenador do projeto, devidamente justificado, quando for
necessária a substituição de estudante e/ou pesquisador;
III - quando a remuneração do servidor, retribuições e bolsas percebidas
ultrapassar o limite estabelecido no art. 24, § 1º, desta Portaria Normativa;
IV - a pedido do estudante ou pesquisador.
Art. 24 O valor mensal previsto para pagamento de bolsas a servidores
participantes de projetos acadêmicos não poderá ultrapassar os limites estabelecidos no
Anexo III, observando-se a proporcionalidade da remuneração regular do beneficiário e a
compatibilidade com a formação e à natureza do projeto.
§ 1º O limite máximo da soma da remuneração do servidor, retribuições
pecuniárias e bolsas percebidas não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 37, inciso XI, da Constituição de
1988.
§ 2º O valor mensal da bolsa a pagar, quando processada com abate teto em
função da regra prevista no § 1º deste artigo, poderá ser aumentado até o limite do
montante previsto inicialmente no plano de aplicação dos recursos financeiros, quando
houver aumento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
§ 3º Os valores das bolsas estabelecidos no Anexo III aplicam-se, também, aos
pesquisadores convidados ou visitantes brasileiros e estrangeiros, podendo, no caso de
pesquisadores visitantes estrangeiros, adotar os valores de bolsas fixados pelos órgãos
oficiais de fomento.
Art. 25 Fica vedada:
I - a concessão de bolsas para o cumprimento de atividades regulares de
magistério nos termos da carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
II - a concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho
de funções comissionadas;
III - a concessão de bolsas a servidores técnico-administrativos a título de
retribuição pelo desempenho de atividades administrativas inerentes ao cargo;
IV - a concessão de bolsas a servidores pela participação nos conselhos da
Fundações de Apoio;
V - a cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e
Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a
concessão de bolsas para a mesma atividade;
VI - a concessão de bolsas a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade do coordenador e vice-coordenador do projeto.
CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 26 A retribuição pecuniária constitui-se em ganho eventual pago na forma
de adicional variável a servidores efetivos, docentes e técnico-administrativos, por trabalho
prestado para a realização de atividades eventuais de natureza acadêmica previstas em
projetos acadêmicos ou planos de trabalho devidamente aprovados pelas instâncias
competentes do IBC.
§ 1º Entende-se por envolvimento em caráter eventual na prestação de serviços
ou para proceder à colaboração de natureza científica e tecnológica em projetos acadêmicos,
atividades desenvolvidas por servidores que não comprometam suas atribuições funcionais e
que estejam limitadas a carga horária semanal estabelecidas no art. 22.
§ 2º A retribuição pecuniária a que se refere este artigo será paga na forma de
adicional variável com a incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada
a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, e a utilização como
base de cálculo para qualquer benefício adicional ou vantagem coletiva ou pessoal,
consoante o art. 8º, § 3º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
§ 3º Não integra o salário de contribuição os pagamentos feitos a servidor do
IBC a título de retribuição pecuniária, visto que essa espécie de pagamento configura-se
ganho eventual, consoante o art. 8º, § 4º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 27 A Fundação de Apoio, desde que autorizada pelo IBC, poderá pagar
retribuição pecuniária a título de ganho eventual aos servidores efetivos por trabalho
prestado em projetos de ensino, pesquisa e extensão e projetos de desenvolvimento
institucional, observando-se os limites de carga horária semanal estabelecidos na Portaria
Normativa IBC nº 89, de 17 de novembro de 2023.
Art. 28 Os valores das retribuições pecuniárias por serviços prestados pagos
pelo IBC ou pela Fundação de Apoio em cada projeto acadêmico serão determinados na
forma a seguir:
I - projetos de pesquisa e extensão em conformidade com a proposta de
prestação de serviços aprovada pelo órgão financiador;
II - projetos de desenvolvimento institucional, projetos de prestação de serviços
financiados com recursos arrecadados na forma do art. 2º, inciso I, § 1º desta Portaria
Normativa e os projetos de ensino, compreendendo os mestrados profissionais, os cursos
de especialização e os cursos de formação, atualização, capacitação e divulgação, segundo
valores fixados no Anexo V.
CAPÍTULO X
DA PARTICIPAÇÃO DE ESTUDANTES NOS PROJETOS ACADÊMICOS
Art. 29 Os estudantes de cursos técnicos, de graduação e de pós-graduação lato
sensu e stricto sensu do IBC poderão participar de projetos acadêmicos, desde que as
atividades a serem realizadas sejam compatíveis com sua área de formação e contribuam
para o processo de ensino-aprendizagem e a inserção no processo científico e tecnológico.
§ 1º Os projetos desenvolvidos com a participação da Fundação de Apoio
devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os
resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II - os recursos do IBC envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, nos
termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
III - os participantes vinculados ao IBC e autorizados a participar do projeto, na
forma das normas próprias do IBC, identificados por seus registros funcionais, na hipótese
de docentes ou servidores técnico-administrativos, observadas as disposições deste artigo,
sendo informados os valores das bolsas a serem concedidas; e
IV - pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de
serviços, devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ, conforme o caso.
§ 2º Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos
colegiados acadêmicos competentes do IBC, segundo as mesmas regras e critérios
aplicáveis aos projetos institucionais.
§ 3º Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 4º A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de
serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da
normatização própria do IBC, deverá observar a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 30 A participação de estudantes em projetos acadêmicos poderá ser
remunerada mediante a concessão de bolsas de pesquisa e estímulo à inovação em valores
mensais estabelecidos no Anexo IV, podendo, alternativamente, serem adotados os valores
acordados com o órgão financiador.
Parágrafo único. No caso de projetos de ensino, a participação de estudante
somente será possível mediante programas de monitoria, tutoria de aprendizagem em
laboratório, estágio curricular ou extracurricular em docência, podendo os projetos dessa
natureza concederem bolsas de monitoria ou de incentivo à docência.
Art. 31 Os estudantes do ensino técnico e de graduação poderão participar de
projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços com a percepção de bolsa de
estágio mediante a celebração de termo de compromisso, conforme estabelecido na Lei nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, no Decreto nº 7.416, de 30 de dezembro de 2010 e
no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A participação orientada de estudantes na prestação de
serviços deverá atender ao disposto nos projetos pedagógicos dos cursos como atividade
complementar de formação e aperfeiçoamento.
Art. 32 Os estudantes de pós-graduação lato sensu e stricto sensu poderão
colaborar em projetos de extensão na modalidade de prestação de serviços com
remuneração efetuada por meio de pró-labore com a incidência de tributos e contribuições
aplicáveis à espécie, nos termos do art. 45 desta Portaria Normativa.
Art. 33 Para o apoio às suas atividades operacionais e administrativas, a
Fundação de Apoio utilizará, preferencialmente, estudantes do IBC, como forma de
contribuir para a sua formação profissional, concedendo-lhes bolsa de estágio com base na
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 34 A participação de estudantes em projetos acadêmicos efetivar-se-á
mediante contratação de seguro contra acidentes pessoais, observância às normas de
segurança estabelecidas no IBC, e celebração de termo de compromisso, incluindo plano
de trabalho devidamente validado pelo coordenador do projeto.
Parágrafo único. Se o IBC desejar celebrar contrato de seguro coletivo para
alunos que participem das atividades regulamentadas por esta Portaria Normativa, é
necessário apontar o índice de sinistralidade para fins de aferir a vantajosidade. Na
impossibilidade de contratação do seguro coletivo, a contratação deverá ser realizada
através de contrato individual.
CAPÍTULO XI
DA COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO DOS PROJETOS ACADÊMICOS
Seção I
Da colaboração de servidores do IBC
Art. 35 Para efeito do disposto no art. 6º, § 3º do Decreto nº 7.423, de 31 de
dezembro de 2010, os projetos devem ser realizados por no mínimo dois terços de pessoas
vinculadas ao IBC, incluindo servidores docentes e técnico-administrativos, estudantes
regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de
pesquisa do Instituto.
§ 1º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo Conselho Diretor,
poderão ser realizados projetos com a colaboração da Fundação de Apoio, com a
participação de pessoas vinculadas ao IBC em proporção inferior à prevista no caput deste
artigo, atentando-se para as seguintes condições:
I - observar a participação de no mínimo um terço de servidores do IBC, em
conformidade com o art. 6º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
II - admitir, alternativamente, proporção inferior a um terço de servidores do
IBC, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do número total de projetos
realizados em colaboração com a Fundação de Apoio, em conformidade com o art. 6º, §
5º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 2º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os
participantes externos vinculados às empresas contratadas para prestação de serviços aos
projetos acadêmicos.
Seção II
Da colaboração do pessoal da Fundação de Apoio
Art. 36 Para a execução do apoio aos projetos acadêmicos contratados, a
FUNCERN poderá utilizar pessoal do seu quadro funcional, devidamente capacitado para
colaborar na execução das metas previstas e alcançar os resultados pretendidos, mediante
remuneração, até o limite de um terço do quantitativo de colaboradores do projeto
vinculados ao IBC, visando ao cumprimento das condições estabelecidas no art. 37 desta
Portaria Normativa.
§ 1º Para efeito do art. 4º, § 3º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
a Fundação de Apoio não poderá disponibilizar nos projetos acadêmicos pessoal
administrativo, de manutenção e docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou
atender necessidades de caráter permanente do IBC.
§ 2º Compreendem o pessoal administrativo e de manutenção, consoante art.
1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, funcionários com atribuições
para o desenvolvimento de manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza,
vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de
informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de
rotina, bem como as respectivas expansões vegetativas.
Art. 37 A responsabilidade a qualquer título pelo pessoal do quadro funcional
permanente da Fundação de Apoio, disponibilizado nos termos do caput do art. 38,
inclusive na gestão de recursos humanos, é da Fundação de Apoio, que poderá, a qualquer
tempo, incluir, excluir ou remover seu pessoal de determinado projeto para outro, em
decorrência de conclusão de atividades às quais lhe foram destinadas, insubsistência
financeira ou encerramento do projeto acadêmico.
Parágrafo único. É vedada a remoção ou migração de pessoal prevista no caput
quando se tratar de contratação temporária para apoio exclusivo às atividades relacionadas
a determinado projeto acadêmico.
Art. 38 Quando houver a necessidade de a Fundação de Apoio contratar
pessoal especializado no objeto do projeto acadêmico, com ou sem processo seletivo, a
especificação dos perfis técnicos e profissionais do cargo será feita conjuntamente com o
coordenador do projeto.
§ 1º No caso de contratação de pessoal por meio de processo seletivo, a
Fundação de Apoio designará banca examinadora composta por três membros, sendo dois
indicados pelo coordenador do projeto e um representante indicado pela FUNCERN.
§ 2º Nos processos de contratação de pessoal sem processo seletivo, fica
vedado à Fundação de Apoio:
I - contratar cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor do IBC que atue na direção da Fundação de Apoio; e
b) ocupantes de cargos de Direção do IBC.
II - contratar, sem licitação, pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) seu dirigente;
b) servidor do IBC; e
c) cônjuge,
companheiro ou
parente em linha
reta ou
colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor do IBC.
III - utilizar recursos em finalidade diversa da prevista nos projetos de ensino,
pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de
estímulo à inovação.
CAPÍTULO XII
DA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 39 Na aquisição de bens e serviços necessários à realização das atividades
dos projetos acadêmicos, a Fundação de Apoio deverá observar o que dispõe o art. 3º da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. Nos processos de contratação de fornecimento de bens e
serviços, fica vedado à Fundação de Apoio, contratar pessoas jurídicas que tenham como
proprietário, sócio ou cotista:
I - dirigentes da Fundação de Apoio;
II - servidor do IBC;
III - cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consaguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de dirigentes da Fundação de Apoio ou de
servidor do IBC.
Art. 40 A Fundação de Apoio poderá contratar consultoria de pessoas físicas
para realizar atividades em projetos acadêmicos, mediante a celebração de instrumento
jurídico específico, observada a legislação aplicável.

                            

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