DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Mediante consulta ao
plenário, o Presidente, ou qualquer
conselheiro presente à reunião, poderá solicitar a retirada de pontos da pauta ou a
inversão
da ordem
dos
assuntos, sujeito
à aprovação
da
maioria simples
dos
presentes.
Parágrafo único. Por solicitação do Presidente ou de qualquer membro do
Conselho, com a concordância do plenário, pessoas não integrantes dos conselhos
poderão ser convidadas para participar da reunião, com o fim específico de esclarecer
pontos da pauta ou assistir à reunião na condição de ouvinte.
Art. 10. Nas reuniões extraordinárias deverão ser discutidos e votados
somente
os
assuntos que
motivaram
a
convocação,
não sendo
permitidas,
em
quaisquer circunstâncias, outras matérias que não aquelas explicitadas na pauta da
convocação.
Art. 11. O Conselho poderá deliberar sobre o caráter restrito de sua
reunião, por requerimento de qualquer conselheiro, e nos termos da legislação vigente,
quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo possa trazer prejuízos institucionais
ou pessoais, dando amplos direitos de defesa a eventuais prejudicados com a
restrição.
Art. 12. Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria
simples de votos dos presentes às reuniões dos conselhos superiores, assegurado o
quórum, salvo disposição expressa no Estatuto ou neste Regimento.
§ 1º Nos casos de empate nas votações dos conselhos, o Presidente
exercerá o direito, apenas, ao voto de qualidade.
§ 2º Não serão admitidos votos por procuração.
§ 3º Nenhum membro de Conselho poderá votar em matéria de seu
interesse pessoal, nos termos da legislação vigente.
Art. 13. Os presidentes dos conselhos deverão verificar se as deliberações contradizem
aspectos legais, em até cinco dias úteis após a reunião em que tenham sido aprovadas.
Parágrafo único. Constatada eventual ilegalidade, o Presidente deverá convocar
o respectivo Conselho para, no prazo máximo de sete dias úteis, rediscutir o assunto.
Seção I
Do Conselho Universitário
Art. 14. Cabe ao Conselho Universitário - CONSU apreciar e deliberar sobre
matérias relacionadas às atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de natureza
técnico-administrativa, composto da seguinte forma:
I - Reitor;
II - Vice-Reitor;
III - Último Reitor, que tenha cumprido o mandato;
IV - Diretores dos Institutos e CEFORES;
V - Diretor-Geral de cada Campus fora da Sede;
VI - representantes da comunidade docente:
a) dois docentes para cada Instituto e o CEFORES;
b) vinte e seis docentes, distribuídos entre os Institutos e o CEFORES,
proporcionalmente ao número de docentes efetivos somado ao de vagas já autorizadas
em cada Instituto e CEFORES.
VII - nove representantes do corpo discente, sendo seis dos cursos de
graduação, um dos programas de pós-graduação stricto sensu, um dos programas de
pós-graduação lato sensu e um do ensino profissional técnico, eleitos por seus
pares;
VIII - nove representantes do corpo técnico-administrativo, sendo um
representante dos aposentados, eleitos por seus pares;
IX - dois representantes da comunidade externa; e
X - um representante dos aposentados do segmento docente, eleito por seus pares.
§ 1º O CONSU será presidido pelo Reitor e, em suas ausências ou
impedimentos, pelo Vice-Reitor.
§ 2º São membros natos do CONSU os mencionados nos incisos I, II, III, IV
e V, sendo todos os demais eleitos por seus pares, em votação direta e secreta, salvo
os representantes da comunidade externa, que serão indicados pelo Conselho Social de
Desenvolvimento e eleitos entre seus membros.
§ 3º Para os representantes eleitos serão escolhidos, ainda, por sufrágio, os
respectivos suplentes, para substituição natural, quando do impedimento ou da falta
dos membros titulares.
§ 4º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo o
representante dos discentes, com mandato de um ano, habilitando-se todos à reeleição.
§ 5º A representação por Instituto será realizada por votação dentre todos
os docentes dos Institutos, sendo 30% (trinta por cento) para Professores Titulares,
30% (trinta por cento) para Professores Associados, 30% (trinta por cento) para
Professores Adjuntos e 10% (dez por cento) para Professores Assistentes, e, não
havendo no Instituto docente de alguma das categorias, as vagas serão distribuídas
pela categoria imediatamente superior ou inferior.
§ 6º A representação docente do CEFORES será realizada por votação entre
todos os seus docentes.
Art. 15. São competências do CONSU:
I - apreciar e aprovar:
a) o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, assim como eventuais
atualizações ou readequações com a anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total
de seus membros;
b)
o
Regimento
Interno
do próprio
CONSU
e
dos
demais
conselhos
superiores, assim como as atualizações;
c) a Estrutura Organizacional da Universidade;
d) o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Universidade e suas
revisões periódicas;
e) a regulamentação do processo eleitoral instalado para consulta do Reitor
e do Vice-Reitor da UFTM;
f) após parecer do Conselho de Curadores, a Proposta Orçamentária oficial
da Universidade;
g) as propostas relativas à aquisição ou à alienação de bens imóveis
concernentes à Universidade; e
h)
como última
instância,
pareceres,
decisões, moções
ou
recursos
apreciados pelos Conselhos Superiores de vinculação;
II - deliberar sobre:
a) a concessão de dignidades universitárias, títulos honoríficos e demais distinções;
b) a criação,
suspensão ou extinção de cursos
regulares, em nível
profissional técnico, de graduação e pós-graduação, assim como as correspondentes
vagas para ingresso; e
c) a revalidação de diplomas;
III - julgar os recursos interpostos pela comunidade universitária, como
instância suprema da Universidade, sobre decisões de ordem geral, após deliberação
nas instâncias competentes;
IV - autorizar a realização de concursos públicos com vistas ao provimento
de vagas de pessoal;
V - aprovar a instalação de novos campi; e
VI - deliberar acerca de matérias e questões omissas no Estatuto, no
Regimento Geral ou quaisquer instrumentos de natureza normativa competentes à
Universidade, obedecida a legislação.
Art.
16.
O
CONSU 
reunir-se-á
ordinariamente
por
trimestre
e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por pelo menos 1/3 (um
terço) dos seus membros.
Art. 17. As competências e o funcionamento do CONSU serão normatizados
por Regimento Interno.
Subseção I
Do Conselho de Ensino
Art. 18. Cabe ao Conselho de Ensino - COENS apreciar, opinar e deliberar
matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias relacionadas à educação
superior e profissionalizante, sendo composto por:
I - Pró-Reitor de Ensino, que o preside;
II - Diretor do Departamento de Gestão do Ensino;
III - Diretores dos Institutos e CEFORES;
IV - Coordenadores dos cursos de graduação;
V - Gestor do Departamento de Registro e Controle Acadêmico;
VI - Gestor do Centro de Educação a Distância;
VII - Gestor da unidade de assessoramento técnico-pedagógico da Pró-
Reitoria de Ensino;
VIII - Coordenador Pedagógico do CEFORES;
IX - representante do órgão de ensino de cada Campus fora da Sede;
X - representante dos docentes do ensino de graduação, por Instituto, eleito
por seus pares;
XI - representante dos docentes do ensino profissional técnico, eleito por seus pares;
XII - representante dos técnico-administrativos, eleito por seus pares;
XIII - representante dos discentes do ensino básico, técnico e tecnológico,
eleito por seus pares; e
XIV - seis representantes dos discentes do ensino de graduação, eleitos por
seus pares.
§ 1º Todos os membros
terão suplentes igualmente designados e
empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente
do Presidente o Pró-Reitor de Ensino Substituto.
§ 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo
os
representantes
discentes, com
mandato
de
um
ano, habilitando-se
todos
à
reeleição.
Art. 19. As competências e o funcionamento do COENS serão normatizados
por Regimento Interno específico aprovado pelo CONSU.
Subseção II
Do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação
Art. 20. Cabe ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação - COPPG apreciar,
opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias da
pesquisa acadêmica e do ensino de pós-graduação, sendo composto por:
I - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, que o preside;
II - Diretores dos Institutos e CEFORES;
III - Coordenadores de programas de pós-graduação stricto sensu;
IV - representante do órgão de pesquisa e pós-graduação de cada campus
fora da Sede;
V - representante dos docentes de cada programa de pós-graduação stricto
sensu, eleito por seus pares;
VI - representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato
sensu, modalidade residência, eleito por seus pares;
VII - representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato
sensu, modalidade não residência, eleito por seus pares;
VIII - quatro representantes dos discentes, sendo um da graduação, um da
pós-graduação lato sensu, dois da stricto sensu (um mestrando e um doutorando),
eleitos por seus pares e regularmente matriculados; e
IX - representante dos técnico-administrativos, no âmbito da Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação, eleito por seus pares.
§ 1º Os membros do COPPG terão suplentes igualmente designados e
empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente
do Presidente o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação Substituto.
§ 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo
os
representantes
discentes, com
mandato
de
um
ano, habilitando-se
todos
à
reeleição.
Art. 21. As competências e o funcionamento do COPPG serão definidos por
Regimento Interno próprio aprovado pelo CONSU.
Subseção III
Do Conselho de Extensão Universitária
Art. 22. Cabe ao Conselho de Extensão Universitária - COEXT apreciar,
opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias referentes
aos eventos de extensão, sendo composto por:
I - Pró-Reitor de Extensão Universitária, que o preside;
II - Diretores dos Institutos e CEFORES;
III - Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Extensão Universitária;
IV - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural;
V - Coordenadores dos cursos de graduação;
VI 
- 
Coordenador-Geral 
dos 
cursos
do 
ensino 
básico, 
técnico 
e
tecnológico;
VII - representante do órgão de extensão universitária de cada campus fora
da Sede;
VIII - seis representantes dos discentes, eleitos por seus pares, sendo dois
da pós-graduação, três da graduação e um do ensino básico, técnico e tecnológico;
e
IX - representante dos técnico-administrativos, no âmbito da Pró-Reitoria de
Extensão Universitária, eleito por seus pares.
§ 1º Os membros do COEXT terão suplentes igualmente designados e
empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente
do Presidente o Pró-Reitor de Extensão Universitária Substituto.
§ 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo
os
representantes
discentes, com
mandato
de
um
ano, habilitando-se
todos
à
reeleição.
Art. 23. As competências e o funcionamento do COEXT serão definidos por
Regimento Interno próprio aprovado pelo CONSU.
Subseção IV
Do Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis
Art. 24. Cabe ao Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis - COACE
apreciar, opinar e deliberar sobre matérias e recursos sobre a política geral e as
estratégias relacionadas aos assuntos comunitários, à assistência estudantil e à
permanência e vivência no ambiente universitário, sendo composto por:
I - Pró-Reitor de Assuntos Comunitários e Estudantis, que o preside;
II - Diretor do Departamento de Assistência Estudantil;
III - representante do setor de assistência estudantil de cada Campus fora da Sede;
IV - coordenadores dos cursos de ensino básico, técnico, tecnológico e de graduação;
V - um representante docente de cada Instituto e CEFORES, eleito por seus pares;
VI - sete representantes discentes de ensino de graduação, eleitos por seus pares;
VII - três representantes discentes do ensino básico, técnico e tecnológico,
eleitos por seus pares;
VIII - três representantes discentes da pós-graduação, eleitos por seus pares;
IX - um representante dos servidores técnico-administrativos no âmbito da
assistência estudantil, eleito por seus pares; e
X - um representante da comunidade externa, indicado pelo CONDES.
§ 1º Os membros do COACE terão suplentes igualmente designados e
empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente
do Presidente o seu substituto legal.
§ 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo
os representantes discentes, com mandato de um ano.
Art. 25. As competências, a organização e o funcionamento do COACE serão
normatizados por Regimento Interno específico aprovado pelo CONSU.
Seção II
Do Conselho de Curadores
Art. 26. O Conselho de Curadores - CONCUR é um órgão de fiscalização
econômico-financeira da Universidade, composto por:
I - representante do corpo docente;
II - representante do corpo discente;
III - representante do corpo técnico-administrativo, em conformidade com o Estatuto;
IV - representante do Ministério da Educação;
V - representante da comunidade do município de Uberaba;
VI - representante dos aposentados do segmento técnico-administrativo; e
VII - representante dos aposentados do segmento docente.
§ 1º O CONCUR será presidido por um dos membros da comunidade
interna, integrantes do Conselho e, em sua ausência, pelo suplente.
§ 2º Os membros da comunidade interna serão eleitos por seus pares, em
votação direta e secreta.

                            

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