Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100054 54 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º Mediante consulta ao plenário, o Presidente, ou qualquer conselheiro presente à reunião, poderá solicitar a retirada de pontos da pauta ou a inversão da ordem dos assuntos, sujeito à aprovação da maioria simples dos presentes. Parágrafo único. Por solicitação do Presidente ou de qualquer membro do Conselho, com a concordância do plenário, pessoas não integrantes dos conselhos poderão ser convidadas para participar da reunião, com o fim específico de esclarecer pontos da pauta ou assistir à reunião na condição de ouvinte. Art. 10. Nas reuniões extraordinárias deverão ser discutidos e votados somente os assuntos que motivaram a convocação, não sendo permitidas, em quaisquer circunstâncias, outras matérias que não aquelas explicitadas na pauta da convocação. Art. 11. O Conselho poderá deliberar sobre o caráter restrito de sua reunião, por requerimento de qualquer conselheiro, e nos termos da legislação vigente, quando se tratar de matéria cuja quebra de sigilo possa trazer prejuízos institucionais ou pessoais, dando amplos direitos de defesa a eventuais prejudicados com a restrição. Art. 12. Serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria simples de votos dos presentes às reuniões dos conselhos superiores, assegurado o quórum, salvo disposição expressa no Estatuto ou neste Regimento. § 1º Nos casos de empate nas votações dos conselhos, o Presidente exercerá o direito, apenas, ao voto de qualidade. § 2º Não serão admitidos votos por procuração. § 3º Nenhum membro de Conselho poderá votar em matéria de seu interesse pessoal, nos termos da legislação vigente. Art. 13. Os presidentes dos conselhos deverão verificar se as deliberações contradizem aspectos legais, em até cinco dias úteis após a reunião em que tenham sido aprovadas. Parágrafo único. Constatada eventual ilegalidade, o Presidente deverá convocar o respectivo Conselho para, no prazo máximo de sete dias úteis, rediscutir o assunto. Seção I Do Conselho Universitário Art. 14. Cabe ao Conselho Universitário - CONSU apreciar e deliberar sobre matérias relacionadas às atividades de ensino, de pesquisa, de extensão e de natureza técnico-administrativa, composto da seguinte forma: I - Reitor; II - Vice-Reitor; III - Último Reitor, que tenha cumprido o mandato; IV - Diretores dos Institutos e CEFORES; V - Diretor-Geral de cada Campus fora da Sede; VI - representantes da comunidade docente: a) dois docentes para cada Instituto e o CEFORES; b) vinte e seis docentes, distribuídos entre os Institutos e o CEFORES, proporcionalmente ao número de docentes efetivos somado ao de vagas já autorizadas em cada Instituto e CEFORES. VII - nove representantes do corpo discente, sendo seis dos cursos de graduação, um dos programas de pós-graduação stricto sensu, um dos programas de pós-graduação lato sensu e um do ensino profissional técnico, eleitos por seus pares; VIII - nove representantes do corpo técnico-administrativo, sendo um representante dos aposentados, eleitos por seus pares; IX - dois representantes da comunidade externa; e X - um representante dos aposentados do segmento docente, eleito por seus pares. § 1º O CONSU será presidido pelo Reitor e, em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Reitor. § 2º São membros natos do CONSU os mencionados nos incisos I, II, III, IV e V, sendo todos os demais eleitos por seus pares, em votação direta e secreta, salvo os representantes da comunidade externa, que serão indicados pelo Conselho Social de Desenvolvimento e eleitos entre seus membros. § 3º Para os representantes eleitos serão escolhidos, ainda, por sufrágio, os respectivos suplentes, para substituição natural, quando do impedimento ou da falta dos membros titulares. § 4º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo o representante dos discentes, com mandato de um ano, habilitando-se todos à reeleição. § 5º A representação por Instituto será realizada por votação dentre todos os docentes dos Institutos, sendo 30% (trinta por cento) para Professores Titulares, 30% (trinta por cento) para Professores Associados, 30% (trinta por cento) para Professores Adjuntos e 10% (dez por cento) para Professores Assistentes, e, não havendo no Instituto docente de alguma das categorias, as vagas serão distribuídas pela categoria imediatamente superior ou inferior. § 6º A representação docente do CEFORES será realizada por votação entre todos os seus docentes. Art. 15. São competências do CONSU: I - apreciar e aprovar: a) o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, assim como eventuais atualizações ou readequações com a anuência de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do total de seus membros; b) o Regimento Interno do próprio CONSU e dos demais conselhos superiores, assim como as atualizações; c) a Estrutura Organizacional da Universidade; d) o Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI da Universidade e suas revisões periódicas; e) a regulamentação do processo eleitoral instalado para consulta do Reitor e do Vice-Reitor da UFTM; f) após parecer do Conselho de Curadores, a Proposta Orçamentária oficial da Universidade; g) as propostas relativas à aquisição ou à alienação de bens imóveis concernentes à Universidade; e h) como última instância, pareceres, decisões, moções ou recursos apreciados pelos Conselhos Superiores de vinculação; II - deliberar sobre: a) a concessão de dignidades universitárias, títulos honoríficos e demais distinções; b) a criação, suspensão ou extinção de cursos regulares, em nível profissional técnico, de graduação e pós-graduação, assim como as correspondentes vagas para ingresso; e c) a revalidação de diplomas; III - julgar os recursos interpostos pela comunidade universitária, como instância suprema da Universidade, sobre decisões de ordem geral, após deliberação nas instâncias competentes; IV - autorizar a realização de concursos públicos com vistas ao provimento de vagas de pessoal; V - aprovar a instalação de novos campi; e VI - deliberar acerca de matérias e questões omissas no Estatuto, no Regimento Geral ou quaisquer instrumentos de natureza normativa competentes à Universidade, obedecida a legislação. Art. 16. O CONSU reunir-se-á ordinariamente por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou por pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros. Art. 17. As competências e o funcionamento do CONSU serão normatizados por Regimento Interno. Subseção I Do Conselho de Ensino Art. 18. Cabe ao Conselho de Ensino - COENS apreciar, opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias relacionadas à educação superior e profissionalizante, sendo composto por: I - Pró-Reitor de Ensino, que o preside; II - Diretor do Departamento de Gestão do Ensino; III - Diretores dos Institutos e CEFORES; IV - Coordenadores dos cursos de graduação; V - Gestor do Departamento de Registro e Controle Acadêmico; VI - Gestor do Centro de Educação a Distância; VII - Gestor da unidade de assessoramento técnico-pedagógico da Pró- Reitoria de Ensino; VIII - Coordenador Pedagógico do CEFORES; IX - representante do órgão de ensino de cada Campus fora da Sede; X - representante dos docentes do ensino de graduação, por Instituto, eleito por seus pares; XI - representante dos docentes do ensino profissional técnico, eleito por seus pares; XII - representante dos técnico-administrativos, eleito por seus pares; XIII - representante dos discentes do ensino básico, técnico e tecnológico, eleito por seus pares; e XIV - seis representantes dos discentes do ensino de graduação, eleitos por seus pares. § 1º Todos os membros terão suplentes igualmente designados e empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente do Presidente o Pró-Reitor de Ensino Substituto. § 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo os representantes discentes, com mandato de um ano, habilitando-se todos à reeleição. Art. 19. As competências e o funcionamento do COENS serão normatizados por Regimento Interno específico aprovado pelo CONSU. Subseção II Do Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação Art. 20. Cabe ao Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação - COPPG apreciar, opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias da pesquisa acadêmica e do ensino de pós-graduação, sendo composto por: I - Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação, que o preside; II - Diretores dos Institutos e CEFORES; III - Coordenadores de programas de pós-graduação stricto sensu; IV - representante do órgão de pesquisa e pós-graduação de cada campus fora da Sede; V - representante dos docentes de cada programa de pós-graduação stricto sensu, eleito por seus pares; VI - representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade residência, eleito por seus pares; VII - representante dos coordenadores dos cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade não residência, eleito por seus pares; VIII - quatro representantes dos discentes, sendo um da graduação, um da pós-graduação lato sensu, dois da stricto sensu (um mestrando e um doutorando), eleitos por seus pares e regularmente matriculados; e IX - representante dos técnico-administrativos, no âmbito da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, eleito por seus pares. § 1º Os membros do COPPG terão suplentes igualmente designados e empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente do Presidente o Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação Substituto. § 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo os representantes discentes, com mandato de um ano, habilitando-se todos à reeleição. Art. 21. As competências e o funcionamento do COPPG serão definidos por Regimento Interno próprio aprovado pelo CONSU. Subseção III Do Conselho de Extensão Universitária Art. 22. Cabe ao Conselho de Extensão Universitária - COEXT apreciar, opinar e deliberar matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias referentes aos eventos de extensão, sendo composto por: I - Pró-Reitor de Extensão Universitária, que o preside; II - Diretores dos Institutos e CEFORES; III - Diretor do Departamento de Desenvolvimento da Extensão Universitária; IV - Diretor do Departamento de Desenvolvimento Cultural; V - Coordenadores dos cursos de graduação; VI - Coordenador-Geral dos cursos do ensino básico, técnico e tecnológico; VII - representante do órgão de extensão universitária de cada campus fora da Sede; VIII - seis representantes dos discentes, eleitos por seus pares, sendo dois da pós-graduação, três da graduação e um do ensino básico, técnico e tecnológico; e IX - representante dos técnico-administrativos, no âmbito da Pró-Reitoria de Extensão Universitária, eleito por seus pares. § 1º Os membros do COEXT terão suplentes igualmente designados e empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente do Presidente o Pró-Reitor de Extensão Universitária Substituto. § 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo os representantes discentes, com mandato de um ano, habilitando-se todos à reeleição. Art. 23. As competências e o funcionamento do COEXT serão definidos por Regimento Interno próprio aprovado pelo CONSU. Subseção IV Do Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis Art. 24. Cabe ao Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis - COACE apreciar, opinar e deliberar sobre matérias e recursos sobre a política geral e as estratégias relacionadas aos assuntos comunitários, à assistência estudantil e à permanência e vivência no ambiente universitário, sendo composto por: I - Pró-Reitor de Assuntos Comunitários e Estudantis, que o preside; II - Diretor do Departamento de Assistência Estudantil; III - representante do setor de assistência estudantil de cada Campus fora da Sede; IV - coordenadores dos cursos de ensino básico, técnico, tecnológico e de graduação; V - um representante docente de cada Instituto e CEFORES, eleito por seus pares; VI - sete representantes discentes de ensino de graduação, eleitos por seus pares; VII - três representantes discentes do ensino básico, técnico e tecnológico, eleitos por seus pares; VIII - três representantes discentes da pós-graduação, eleitos por seus pares; IX - um representante dos servidores técnico-administrativos no âmbito da assistência estudantil, eleito por seus pares; e X - um representante da comunidade externa, indicado pelo CONDES. § 1º Os membros do COACE terão suplentes igualmente designados e empossados na mesma forma e ocasião que os respectivos titulares, sendo o suplente do Presidente o seu substituto legal. § 2º Os membros eleitos ou indicados terão mandato de dois anos, salvo os representantes discentes, com mandato de um ano. Art. 25. As competências, a organização e o funcionamento do COACE serão normatizados por Regimento Interno específico aprovado pelo CONSU. Seção II Do Conselho de Curadores Art. 26. O Conselho de Curadores - CONCUR é um órgão de fiscalização econômico-financeira da Universidade, composto por: I - representante do corpo docente; II - representante do corpo discente; III - representante do corpo técnico-administrativo, em conformidade com o Estatuto; IV - representante do Ministério da Educação; V - representante da comunidade do município de Uberaba; VI - representante dos aposentados do segmento técnico-administrativo; e VII - representante dos aposentados do segmento docente. § 1º O CONCUR será presidido por um dos membros da comunidade interna, integrantes do Conselho e, em sua ausência, pelo suplente. § 2º Os membros da comunidade interna serão eleitos por seus pares, em votação direta e secreta.Fechar