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O campus situado fora da Sede da Universidade deverá ser representado por um Diretor-Geral, como preposto do Reitor junto à sociedade e autoridades locais. § 1º O Diretor Geral será o articulador local frente às necessidades relacionadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do campus, além de integrador e interlocutor das demandas dos servidores, dos alunos e da comunidade local. § 2º Compete ao Diretor-Geral coordenar o planejamento estratégico local, em articulação com as Pró-Reitorias. § 3º A estrutura funcional do campus será montada e gerida pelas Pró- Reitorias e Institutos Acadêmicos, segundo suas competências, políticas e normas, em sintonia com as necessidades locais. § 4º A criação de novos campi será submetida à aprovação do CONSU. TITULO III DA OUVIDORIA UNIVERSITÁRIA Art. 53. A Ouvidoria Universitária propõe-se a servir de canal oficial e independente aos alunos, usuários, servidores/colaboradores e à comunidade em geral, quanto à manifestação de sugestões, opiniões, reclamações e eventuais denúncias, em conformidade com a lei. § 1º A coordenação da Ouvidoria Universitária ficará a cargo de um Ouvidor, eleito dentre os segmentos da Universidade para o mandato de três anos. § 2º Compete ao CONSU promover a eleição do Ouvidor, mediante a designação de Comissão Eleitoral específica, com representação dos segmentos docente, discente, técnico-administrativo e da comunidade externa, em igualdade de representação. § 3º O Ouvidor não terá remuneração adicional em função do cargo, a fim de preservar a autonomia de atuação em todas as áreas da Universidade. § 4º A Ouvidoria Universitária poderá se estruturar por meio de Ouvidorias Setoriais, com o objetivo de se aproximar da realidade local. § 5º A Reitoria garantirá as condições estruturais, técnicas e operacionais requeridas pela Ouvidoria, a fim de cumprir o seu papel estatutário e regimental. § 6º As competências, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Universitária serão detalhados no Regulamento Interno específico, aprovado pelo CONSU. TITULO IV DO ENSINO CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 54. Cabe à Universidade Federal do Triângulo Mineiro oferecer cursos e programas nas seguintes esferas de educação superior: I - Sequencial; II - Graduação; e III - Pós-Graduação. Parágrafo único. Os cursos sequenciais destinam-se à formação específica ou complementação de estudos em campos restritos das Ciências, das Humanidades e das Artes e poderão ser oferecidos pela Universidade, mediante proposta aprovada pelo CONSU, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação. Seção I Dos Cursos de Graduação Art. 55. Os cursos de graduação têm por objetivo proporcionar a formação de nível superior que habilite à obtenção de graus acadêmicos e assegure condições para o exercício profissional, organizando-se de forma a atender: I - a difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas múltiplas áreas; II - a formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem como à formação de profissionais para o ensino e os demais campos de trabalho nas áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas, sociais e desportivas; III - a diversificação do mercado de trabalho; e IV - o progresso do conhecimento, a demanda e as peculiaridades das profissões. Art. 56. A educação superior na UFTM obedecerá à legislação específica e à política institucional aprovada pelo CONSU, proposta pela Pró-Reitoria de Ensino em articulação com os Institutos. Art. 57. A organização e o funcionamento de cada curso de graduação serão disciplinados por Regulamento específico e pela legislação vigente. Subseção I Do Colegiado de Curso Art. 58. O Colegiado de Curso, vinculado ao Conselho de Ensino, como instância deliberativa sobre matérias e recursos de aplicação e interesse de seu Coordenador, professores e discentes, compõe-se de: I - Coordenador do Curso, como seu Presidente; e II - representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, na forma que dispuser o Regulamento do Curso, aprovado pelo COENS. Art. 59. As supervisões didática e disciplinar de cada curso de graduação, com suas habilitações, ficarão a cargo do Colegiado de Curso. Art. 60. As competências do Colegiado de Curso serão dispostas no Regulamento de Graduação. Subseção II Da Coordenação de Curso de Graduação Art. 61. A coordenação didático-pedagógica de cada curso de graduação será exercida por um docente eleito por seus pares e pelos discentes do curso, fundamentando-se em regulamento estabelecido pelo CONSU. Art. 62. Podem ocupar o cargo de Coordenador e Coordenador Substituto os docentes do quadro permanente da Universidade, em regime de tempo integral, graduados no referido curso e portadores de título de mestre ou doutor. § 1º O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, permitida uma reeleição. § 2º Quando da criação de novos cursos, o Reitor encaminhará o nome do Coordenador para a homologação pelo CONSU. § 3º A votação para escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto será uninominal em escrutínio único e secreto. § 4º No caso da inexistência de candidatos graduados no referido curso, o Coordenador poderá ser de área afim. § 5º Nas eventuais faltas e impedimentos do Coordenador de Curso, o cargo será assumido pelo Coordenador Substituto. Seção II Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 63. Os programas de pós-graduação stricto sensu têm por objetivo ampliar a formação adquirida nos cursos de graduação, assim como formar professores, pesquisadores e profissionais, mediante a concessão de grau acadêmico. Art. 64. A implantação de programas de pós-graduação dependerá de prévia análise e aprovação das propostas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo CONSU e subsequente encaminhamento à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, para recomendação de funcionamento. Art. 65. A organização e o funcionamento de cada programa de pós- graduação serão aprovados pelo Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação. Art. 66. No Regulamento de cada programa constarão os objetivos, as áreas de concentração, a organização da coordenação e as normas disciplinadoras. Art. 67. O processo de admissão em programa de pós-graduação far-se-á mediante prévia aprovação em processo seletivo específico, obedecendo-se ao Estatuto, a este Regimento, no que couber, assim como ao Programa, ao Regulamento do Programa e ao Edital. Art. 68. Cada programa de pós-graduação será constituído por: I - Colegiado; e II - Coordenação. Subseção I Do Colegiado de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 69. O Colegiado, órgão deliberativo de cada programa de pós- graduação, terá suas atribuições definidas no Regulamento do Programa, aprovado pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, e será constituído por: I - Coordenador do Programa, como seu Presidente; e II - representante dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, garantindo a participação dos Institutos envolvidos, na forma que dispuser o Regulamento de cada programa. Subseção II Da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu Art. 70. A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das atividades de cada programa de pós-graduação serão atribuídas a um Coordenador, de acordo com as diretrizes do Colegiado do Programa. § 1º O Coordenador eleito pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação será designado pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição, conforme estabelecido no Regulamento do Programa. § 2º Nas eventuais faltas e impedimentos do Coordenador, o cargo será assumido pelo substituto legal. Art. 71. É atribuição do Coordenador, no âmbito de seu Programa: I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado e do Regulamento do Programa; III - articular-se com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa; IV - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos de rotina administrativa; V - administrar os recursos de convênios; VI - implementar bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Colegiado; VII - encaminhar os processos e deliberações do Colegiado de Programa à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação; VIII - representar o programa de pós-graduação; IX - apreciar os processos de adaptação e aproveitamento de estudos, ouvidos os professores das disciplinas e encaminhá-los ao Colegiado do Programa; X - manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao Programa; XI - elaborar relatórios sobre as atividades do programa e enviá-los aos órgãos competentes para apreciação e deliberação; XII - preparar, em conjunto com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós- Graduação, o processo de credenciamento e recredenciamento do programa; XIII - acompanhar o processo de seleção dos candidatos; XIV - elaborar o Relatório Anual do Programa e acompanhar o processo de avaliação do programa realizado pela CAPES; e XV - exercer outras competências previstas no Regulamento dos Programas de Pós-Graduação. Art. 72. A organização e o funcionamento dos programas de pós-graduação stricto sensu serão disciplinados por Regulamento específico e legislação federal vigente. Seção III Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Art. 73. Os cursos de pós-graduação lato sensu têm como objetivo especializar os portadores de diploma de nível superior. Art. 74. Os projetos de criação de cursos de pós-graduação lato sensu deverão conter os objetivos do curso, a organização e o funcionamento das atividades acadêmicas, bem como a estrutura de pessoal docente e técnico-administrativo, instalações, equipamentos e material. Art. 75. As propostas dos cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser aprovadas pelo COPPG e pelo CONSU. Art. 76. Os programas de residência, como modalidade de especialização, serão regidos por disposições legais e específicas. Art. 77. A organização e o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu serão disciplinados em Regulamento específico. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Art. 78. Os cursos profissionais técnicos oferecidos pela UFTM, por meio do Centro de Educação Profissional - CEFORES, proporcionam a formação de técnicos com condições para o exercício profissional, organizando-se de forma a: I - qualificar os profissionais para os diversos setores da economia, indo ao encontro das pretensões da expansão da educação profissional; e II - propiciar ao educando a atualização, o aperfeiçoamento e a especialização profissional nas diversas áreas e campos do saber. Art. 79. O Colegiado de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico fará a supervisão didático-pedagógica e disciplinar geral de cada curso e será composto por: I - Diretor do CEFORES, que o preside; II - Coordenador-Geral dos cursos técnicos; III - Coordenador Pedagógico; IV - coordenadores dos cursos técnicos; V - um docente do ensino básico, técnico e tecnológico, por curso, escolhido por seus pares; VI - um discente dos cursos do ensino básico, técnico e tecnológico, por área, escolhido por seus pares; e VII - dois técnico-administrativos do CEFORES, escolhidos por seus pares. Art. 80. O CEFORES será administrado por um Diretor, e nas suas faltas e impedimentos, pelo substituto legal. § 1º O Diretor e o substituto serão eleitos pelo Colegiado do CEFORES, necessariamente dentre os docentes. § 2º O Diretor e seu substituto serão nomeados pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. Art. 81. A organização e o funcionamento do CEFORES serão estabelecidos no Regulamento Interno específico aprovado pelo CONSU. TITULO V DA PESQUISA Art. 82. A finalidade da pesquisa é produzir, criticar e difundir, de forma articulada com o ensino e a extensão universitária, conhecimentos culturais, artísticos, científicos e tecnológicos voltados para os interesses coletivos. Art. 83. A Instituição incentivará o desenvolvimento da pesquisa por meio de: I - concessão de bolsas de categorias diversas, inclusive de iniciação científica para discentes regulares da Universidade; II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras instituições, nacionais e/ou estrangeiras; III - concessão de auxílio para execução de projetos de pesquisa; IV - formalização de convênios com agências de fomento às pesquisas nacionais ou estrangeiras; V - intercâmbio com outras instituições científicas, a fim de estimular os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns; VI - divulgação de resultados de pesquisas realizadas; e VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates de temas científicos, bem como a participação em iniciativas semelhantes em outras instituições. Art. 84. A pesquisa na Universidade, formulada e incentivada pela PROPPG, em articulação com os Institutos, obedecerá à política institucional aprovada pelo CONSU, sem prejuízo de outras iniciativas oriundas de unidades acadêmicas.Fechar