DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os NEAs representam grupos de trabalho formais, de caráter uni/multi
ou transdisciplinar, sem caracterizar unidade organizacional, podendo agrupar docentes
de mais de um Departamento ou Instituto, conforme a finalidade para o qual se
reúnem, no intuito de empreenderem os encargos de sua competência.
§ 2º Os NEAs poderão ser de duração permanente ou temporária, segundo
a natureza e o foco dos trabalhos desenvolvidos.
CAPÍTULO V
DOS CAMPI FORA DO MUNICÍPIO-SEDE
Art. 52. O campus situado fora da Sede da Universidade deverá ser
representado por um Diretor-Geral, como preposto do Reitor junto à sociedade e
autoridades locais.
§ 1º O Diretor Geral será o articulador local frente às necessidades
relacionadas ao desenvolvimento e ao funcionamento do campus, além de integrador
e interlocutor das demandas dos servidores, dos alunos e da comunidade local.
§ 2º Compete ao Diretor-Geral coordenar o planejamento estratégico local,
em articulação com as Pró-Reitorias.
§ 3º A estrutura funcional do campus será montada e gerida pelas Pró-
Reitorias e Institutos Acadêmicos, segundo suas competências, políticas e normas, em
sintonia com as necessidades locais.
§ 4º A criação de novos campi será submetida à aprovação do CONSU.
TITULO III
DA OUVIDORIA UNIVERSITÁRIA
Art. 53. A Ouvidoria Universitária propõe-se a servir de canal oficial e
independente aos alunos, usuários, servidores/colaboradores e à comunidade em geral,
quanto à manifestação de sugestões, opiniões, reclamações e eventuais denúncias, em
conformidade com a lei.
§ 1º A coordenação da Ouvidoria Universitária ficará a cargo de um
Ouvidor, eleito dentre os segmentos da Universidade para o mandato de três anos.
§ 2º Compete ao CONSU promover a eleição do Ouvidor, mediante a
designação de Comissão Eleitoral específica, com representação dos segmentos
docente, discente, técnico-administrativo e da comunidade externa, em igualdade de
representação.
§ 3º O Ouvidor não terá remuneração adicional em função do cargo, a fim
de preservar a autonomia de atuação em todas as áreas da Universidade.
§ 4º A Ouvidoria Universitária poderá se estruturar por meio de Ouvidorias
Setoriais, com o objetivo de se aproximar da realidade local.
§ 5º A Reitoria garantirá as condições estruturais, técnicas e operacionais
requeridas pela Ouvidoria, a fim de cumprir o seu papel estatutário e regimental.
§ 6º As competências, a estrutura e o funcionamento da Ouvidoria Universitária
serão detalhados no Regulamento Interno específico, aprovado pelo CONSU.
TITULO IV
DO ENSINO
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 54. Cabe à Universidade Federal do Triângulo Mineiro oferecer cursos
e programas nas seguintes esferas de educação superior:
I - Sequencial;
II - Graduação; e
III - Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os cursos sequenciais destinam-se à formação específica ou
complementação de estudos em campos restritos das Ciências, das Humanidades e das
Artes e poderão ser oferecidos pela Universidade, mediante proposta aprovada pelo
CONSU, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Educação.
Seção I
Dos Cursos de Graduação
Art. 55. Os cursos de graduação têm por objetivo proporcionar a formação
de nível superior que habilite à obtenção de graus acadêmicos e assegure condições
para o exercício profissional, organizando-se de forma a atender:
I - a difusão de todas as formas de conhecimento teórico e prático, em suas
múltiplas áreas;
II - a formação de pessoas capacitadas ao exercício da investigação, bem
como à formação de profissionais para o ensino e os demais campos de trabalho nas
áreas culturais, artísticas, científicas, tecnológicas, políticas, sociais e desportivas;
III - a diversificação do mercado de trabalho; e
IV - o progresso do conhecimento, a demanda e as peculiaridades das profissões.
Art. 56. A educação superior na UFTM obedecerá à legislação específica e
à política institucional aprovada pelo CONSU, proposta pela Pró-Reitoria de Ensino em
articulação com os Institutos.
Art. 57. A organização e o funcionamento de cada curso de graduação serão
disciplinados por Regulamento específico e pela legislação vigente.
Subseção I
Do Colegiado de Curso
Art. 58. O Colegiado de Curso, vinculado ao Conselho de Ensino, como
instância deliberativa sobre matérias e recursos de aplicação e interesse de seu
Coordenador, professores e discentes, compõe-se de:
I - Coordenador do Curso, como seu Presidente; e
II - representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo, na
forma que dispuser o Regulamento do Curso, aprovado pelo COENS.
Art. 59. As supervisões didática e disciplinar de cada curso de graduação,
com suas habilitações, ficarão a cargo do Colegiado de Curso.
Art. 60. As competências do Colegiado de Curso serão dispostas no
Regulamento de Graduação.
Subseção II
Da Coordenação de Curso de Graduação
Art. 61. A coordenação didático-pedagógica de cada curso de graduação
será exercida por um docente eleito por seus pares e pelos discentes do curso,
fundamentando-se em regulamento estabelecido pelo CONSU.
Art. 62. Podem ocupar o cargo de Coordenador e Coordenador Substituto os
docentes do quadro permanente da Universidade, em regime de tempo integral,
graduados no referido curso e portadores de título de mestre ou doutor.
§ 1º O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, permitida uma
reeleição.
§ 2º Quando da criação de novos cursos, o Reitor encaminhará o nome do
Coordenador para a homologação pelo CONSU.
§ 3º A votação para escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto
será uninominal em escrutínio único e secreto.
§ 4º No caso da inexistência de candidatos graduados no referido curso, o
Coordenador poderá ser de área afim.
§ 5º Nas eventuais faltas e impedimentos do Coordenador de Curso, o
cargo será assumido pelo Coordenador Substituto.
Seção II
Dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 63. Os programas de pós-graduação stricto sensu têm por objetivo
ampliar a formação adquirida nos cursos de graduação, assim como formar professores,
pesquisadores e profissionais, mediante a concessão de grau acadêmico.
Art. 64. A implantação de programas de pós-graduação dependerá de prévia
análise e aprovação das propostas pelo Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo
CONSU e subsequente encaminhamento à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal
de Nível Superior - CAPES, para recomendação de funcionamento.
Art. 65. A organização e o funcionamento de cada programa de pós-
graduação serão aprovados pelo Colegiado de Pesquisa e Pós-Graduação.
Art. 66. No Regulamento de cada programa constarão os objetivos, as áreas
de concentração, a organização da coordenação e as normas disciplinadoras.
Art. 67. O processo de admissão em programa de pós-graduação far-se-á
mediante prévia aprovação em processo seletivo específico, obedecendo-se ao Estatuto,
a este Regimento, no que couber, assim como ao Programa, ao Regulamento do
Programa e ao Edital.
Art. 68. Cada programa de pós-graduação será constituído por:
I - Colegiado; e
II - Coordenação.
Subseção I
Do Colegiado de Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 69. O Colegiado, órgão deliberativo
de cada programa de pós-
graduação, terá suas atribuições definidas no Regulamento do Programa, aprovado pelo
Conselho de Pesquisa e Pós-Graduação, e será constituído por:
I - Coordenador do Programa, como seu Presidente; e
II - representante dos corpos docente, discente e técnico-administrativo,
garantindo a participação dos Institutos envolvidos,
na forma que dispuser
o
Regulamento de cada programa.
Subseção II
Da Coordenação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 70. A orientação, a supervisão e a coordenação executiva das atividades
de cada programa de pós-graduação serão atribuídas a um Coordenador, de acordo
com as diretrizes do Colegiado do Programa.
§ 1º O Coordenador eleito pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação
será designado pelo Reitor para um mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição,
conforme estabelecido no Regulamento do Programa.
§ 2º Nas eventuais faltas e impedimentos do Coordenador, o cargo será
assumido pelo substituto legal.
Art. 71. É atribuição do Coordenador, no âmbito de seu Programa:
I - convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do Colegiado;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado e do Regulamento do
Programa;
III - articular-se com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, para
acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;
IV - deliberar sobre requerimentos de alunos quando envolverem assuntos
de rotina administrativa;
V - administrar os recursos de convênios;
VI - implementar bolsas de estudo aos alunos, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Colegiado;
VII - encaminhar os processos e deliberações do Colegiado de Programa à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;
VIII - representar o programa de pós-graduação;
IX - apreciar os processos de adaptação e aproveitamento de estudos,
ouvidos os professores das disciplinas e encaminhá-los ao Colegiado do Programa;
X - manter atualizados os dados cadastrais dos alunos vinculados ao
Programa;
XI - elaborar relatórios sobre as atividades do programa e enviá-los aos
órgãos competentes para apreciação e deliberação;
XII -
preparar, em
conjunto com
a Pró-Reitoria
de Pesquisa
e Pós-
Graduação, o processo de credenciamento e recredenciamento do programa;
XIII - acompanhar o processo de seleção dos candidatos;
XIV - elaborar o Relatório Anual do Programa e acompanhar o processo de
avaliação do programa realizado pela CAPES; e
XV - exercer outras competências previstas no Regulamento dos Programas
de Pós-Graduação.
Art. 72. A organização e o funcionamento dos programas de pós-graduação
stricto sensu serão disciplinados por Regulamento específico e legislação federal
vigente.
Seção III
Dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
Art. 73. Os cursos de pós-graduação
lato sensu têm como objetivo
especializar os portadores de diploma de nível superior.
Art. 74. Os projetos de criação de cursos de pós-graduação lato sensu
deverão conter os objetivos do curso, a organização e o funcionamento das atividades
acadêmicas, bem como a estrutura de pessoal docente e técnico-administrativo,
instalações, equipamentos e material.
Art. 75. As propostas dos cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser
aprovadas pelo COPPG e pelo CONSU.
Art. 76. Os programas de residência, como modalidade de especialização,
serão regidos por disposições legais e específicas.
Art. 77. A organização e o funcionamento dos cursos de pós-graduação lato
sensu serão disciplinados em Regulamento específico.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 78. Os cursos profissionais técnicos oferecidos pela UFTM, por meio do
Centro de Educação Profissional - CEFORES, proporcionam a formação de técnicos com
condições para o exercício profissional, organizando-se de forma a:
I - qualificar os profissionais para os diversos setores da economia, indo ao
encontro das pretensões da expansão da educação profissional; e
II
-
propiciar
ao
educando a
atualização,
o
aperfeiçoamento
e
a
especialização profissional nas diversas áreas e campos do saber.
Art. 79. O Colegiado de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico fará a
supervisão didático-pedagógica e disciplinar geral de cada curso e será composto
por:
I - Diretor do CEFORES, que o preside;
II - Coordenador-Geral dos cursos técnicos;
III - Coordenador Pedagógico;
IV - coordenadores dos cursos técnicos;
V - um docente do ensino básico, técnico e tecnológico, por curso,
escolhido por seus pares;
VI - um discente dos cursos do ensino básico, técnico e tecnológico, por
área, escolhido por seus pares; e
VII - dois técnico-administrativos do CEFORES, escolhidos por seus pares.
Art. 80. O CEFORES será administrado por um Diretor, e nas suas faltas e
impedimentos, pelo substituto legal.
§ 1º O Diretor e o substituto serão eleitos pelo Colegiado do CEFORES,
necessariamente dentre os docentes.
§ 2º O Diretor e seu substituto serão nomeados pelo Reitor para um
mandato de dois anos, permitida a reeleição.
Art. 81. A organização e o funcionamento do CEFORES serão estabelecidos
no Regulamento Interno específico aprovado pelo CONSU.
TITULO V
DA PESQUISA
Art. 82. A finalidade da pesquisa é produzir, criticar e difundir, de forma
articulada com o ensino e a extensão universitária, conhecimentos culturais, artísticos,
científicos e tecnológicos voltados para os interesses coletivos.
Art. 83. A Instituição incentivará o desenvolvimento da pesquisa por meio de:
I - concessão de bolsas de categorias diversas, inclusive de iniciação
científica para discentes regulares da Universidade;
II - formação de pessoal em cursos de pós-graduação próprios ou de outras
instituições, nacionais e/ou estrangeiras;
III - concessão de auxílio para execução de projetos de pesquisa;
IV - formalização de convênios com agências de fomento às pesquisas
nacionais ou estrangeiras;
V - intercâmbio com outras instituições científicas, a fim de estimular os
contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos comuns;
VI - divulgação de resultados de pesquisas realizadas; e
VII - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudo e debates
de temas científicos, bem como a participação em iniciativas semelhantes em outras
instituições.
Art. 84. A pesquisa na Universidade, formulada e incentivada pela PROPPG,
em articulação com os Institutos, obedecerá à política institucional aprovada pelo
CONSU, sem prejuízo de outras iniciativas oriundas de unidades acadêmicas.

                            

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