DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Os demais membros serão indicados pelos segmentos representados, exceto
o representante da comunidade do município de Uberaba, que será indicado pelo CONSU.
§ 4º Os respectivos suplentes seguem a mesma forma de eleição ou indicação.
§ 5º Os membros do CONCUR terão mandato de dois anos, salvo no caso
da representação dos discentes, que terá mandato de um ano, habilitando-se todos à
reeleição.
Art. 27. Os membros do CONCUR reunir-se-ão ordinariamente a cada ano,
para análise e aprovação da prestação de contas da Universidade, apresentada pela
Reitoria, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 28. Compete ao Conselho de Curadores:
I - acompanhar e fiscalizar as atividades econômico-financeiras da Universidade;
II - analisar e aprovar a prestação de contas da Universidade, relativa a cada
exercício financeiro;
III - opinar sobre a aceitação de legados e doações quando clausulados ou
que resultem ônus;
IV - opinar sobre a administração do patrimônio imobiliário; e
V - exercer demais atribuições previstas em lei, no Estatuto, neste Regimento ou
estabelecidas por deliberação específica do CONSU, subsidiado pela Auditoria Interna da UFTM.
Parágrafo único. A aprovação das contas analisadas deverá ser ratificada por
maioria simples.
Art. 
29. 
As 
competências 
e
o 
funcionamento 
do 
CONCUR 
serão
normatizados por Regimento Interno específico aprovado pelo CONSU.
Seção III
Do Conselho Social de Desenvolvimento
Art. 30. Cabe ao Conselho Social de Desenvolvimento - CONDES apreciar e
opinar sobre as políticas e estratégias da UFTM, bem como formular propostas e
sugestões ao desenvolvimento institucional, sendo composto por:
I - representação da comunidade interna:
a) Reitor, que o preside;
b) Vice-Reitor;
c) Pró-Reitores;
d) Diretores dos Institutos e CEFORES;
e) Superintendente do Hospital de Clínicas da UFTM;
f) Último Reitor;
g) representante dos docentes aposentados;
h) representante dos técnico-administrativos aposentados;
i) representante dos ex-alunos;
j) representante dos técnico-administrativos; e
k) representante dos discentes; e
II - segmentos representativos da sociedade civil:
a) assistência social;
b) clubes de serviços;
c) conselhos profissionais;
d) defesa dos direitos humanos e da cidadania;
e) estudantil básico e superior da comunidade externa;
f) gestão da educação;
g) gestão da ciência e tecnologia;
h) gestão do meio ambiente;
i) gestão da saúde;
j) setor legislativo estadual;
k) setor legislativo federal;
l) setor legislativo municipal;
m) setor produtivo empresarial e rural;
n) municípios da microrregião;
o) trabalhadores da educação;
p) representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas
com Deficiências - COMDEFU; e
q) representante dos usuários do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º O representante dos ex-alunos e o representante dos aposentados da
UFTM, assim como seus suplentes, serão indicados pelos segmentos correspondentes,
por meio das entidades representativas, reconhecidas pela Universidade.
§ 2º O representante discente eleito será indicado pelo Diretório Central de
Estudantes - DCE ou, na ausência de um DCE, por um Conselho dos Diretórios e
Centros Acadêmicos constituídos.
§ 3º Os representantes técnico-administrativos ativos ou aposentados serão
eleitos em sufrágio secreto universal, em processo eleitoral conduzido por mesa única
composta pelas entidades representativas constituídas.
§ 4º O representante dos aposentados do segmento docente será eleito em
sufrágio
secreto
universal,
em 
processo
eleitoral
conduzido
pela
entidade
representativa legalmente constituída.
§ 5º Cada representante dos segmentos da sociedade civil será indicado por
meio de fórum empreendido pela Universidade, com a participação livre das entidades
oficialmente reconhecidas que os representam, inclusive quanto aos seus suplentes.
§ 6º Compete ao CONDES formular propostas e sugestões a respeito do
desenvolvimento institucional, com o foco no crescimento local e regional.
§ 7º Os membros do CONDES terão mandato de dois anos, habilitando-se
a mais de uma recondução, salvo os membros natos da comunidade interna, cujo
mandato vincula-se ao cargo de ocupação compatível.
Art. 31. As competências e o funcionamento do CONDES serão normatizados
por Regimento Interno próprio aprovado pelo CONSU.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA
Art. 32. A administração executiva da UFTM dar-se-á por meio da Reitoria
e suas Pró-Reitorias.
Seção I
Da Reitoria
Art. 33. A Reitoria, órgão superior que administra, coordena e supervisiona
todas as atividades da Universidade, é exercida pelo Reitor, auxiliado pelo Vice-Reitor
e assessorado pelas Pró-Reitorias e pelas Unidades de Assessoramento.
Art. 34. O Reitor é substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor.
§ 1º No impedimento simultâneo do Reitor e do Vice-Reitor, exerce as
atribuições do cargo o Pró-Reitor designado pelo Reitor.
§ 2º Se houver vacância simultânea dos cargos de Reitor e Vice-Reitor,
responderá pela Reitoria o Pró-Reitor docente com maior tempo em cargo efetivo, até
a nomeação do novo Reitor.
Art. 35. O Reitor e o Vice-Reitor são eleitos e nomeados em conformidade
com o disposto neste Regimento e na legislação vigente.
Art. 36. A Reitoria disporá de Regulamento Interno próprio, respeitadas as
disposições constantes da legislação vigente, do Estatuto e deste Regimento Geral.
Seção II
Das Pró-Reitorias
Art. 37. As Pró-Reitorias são responsáveis por supervisionar e coordenar as
respectivas áreas de atuação, sendo elas:
I - Pró-Reitoria de Ensino - PROENS;
II - Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPPG;
III - Pró-Reitoria de Extensão Universitária - PROEXT;
IV - Pró-Reitoria de Recursos Humanos - PRORH;
V - Pró-Reitoria de Planejamento - PROPLAN;
VI - Pró-Reitoria de Administração - PROAD; e
VII - Pró-Reitoria de Assuntos Comunitários e Estudantis - PROACE.
Art. 38. As competências, as estruturas e o funcionamento geral das Pró-
Reitorias serão detalhados nos regulamentos internos específicos aprovados pelo CONSU.
Seção III
Das Unidades Vinculadas à Reitoria
Art. 39. Aos órgãos de gestão ou de assessoramento, vinculados diretamente à
Reitoria e subordinados à legislação específica, é atribuída a administração das atividades
de natureza técnico-administrativa no âmbito de sua competência.
Art. 40. São órgãos de gestão, de controle ou de assessoramento à Reitoria:
I - Vice-Reitoria;
II - Pró-Reitorias;
III - Gabinete do Reitor; e
IV - assessorias, unidades e comissões de vinculação direta.
Parágrafo único. Os órgãos de gestão, de controle e de assessoramento
poderão ser criados, modificados ou extintos, por proposta do Reitor, submissão aos
órgãos competentes de subordinação e aprovação do CONSU.
CAPÍTULO IV
DAS UNIDADES ACADÊMICAS
Art. 41. Os Institutos da UFTM são unidades acadêmicas estruturadas com
base nas grandes áreas do conhecimento, assim identificados:
I - Instituto de Ciências da Saúde - ICS;
II - Instituto de Ciências Biológicas e Naturais - ICBN;
III - Instituto de Ciências Exatas, Naturais e Educação - ICENE;
IV - Instituto de Ciências Tecnológicas e Exatas - ICTE;
V - Instituto de Educação, Letras, Artes, Ciências Humanas e Sociais - IELACHS; e
VI - Instituto de Ciências Agrárias, Exatas e Biológicas de Iturama -
ICAEBI.
Parágrafo único. Os docentes, os conteúdos técnico-científicos, as estruturas
de ensino, de laboratório e das Áreas Suplementares aglutinam-se aos Institutos
segundo compatibilidade da área de conhecimento, de aplicação ou de atenção.
Art. 42.
Compete aos Institutos
fomentar, conceber,
planejar, apoiar,
controlar e avaliar programas, projetos e atividades que dizem respeito ao ensino, à
pesquisa e à extensão na Universidade, assim como estruturar e coordenar os
laboratórios e as unidades estratégicas de apoio afins.
Art. 43. Para o cumprimento de suas atribuições, os Institutos contarão com
a seguinte estrutura funcional:
I - Secretaria: área de suporte à direção, aos docentes, aos Coordenadores
dos Departamentos Didático-Científicos e aos laboratórios de sua referência, em
atividades próprias de secretaria;
II - Central de Laboratório: área de gestão e controle de equipamentos e
materiais, das estruturas físicas, funcionais e tecnológicas dos laboratórios afins;
III - Áreas Suplementares de foco estratégico: unidades autônomas de apoio
técnico-operacional, que atendem a programas de estágios e atividades acadêmicas em
geral, além de prestar serviços à comunidade; e
IV 
- 
Departamentos 
Didático-Científicos:
instâncias 
acadêmicas 
que
congregam os docentes lotados nos Institutos, constituídos por disciplinas afins.
Art. 44. As competências, a estrutura e o funcionamento dos Institutos
serão normatizados por Regulamento Interno específico aprovado pelo CONSU.
Seção I
Dos Colegiados dos Institutos
Art. 45. O Colegiado de Instituto é a instância máxima deliberativa de
recursos, no âmbito de sua atuação, em matéria administrativa e acadêmica, sendo
composto por:
I - Diretor do Instituto, como seu presidente;
II - coordenadores dos cursos de graduação e dos programas de pós-
graduação, vinculados ao Instituto;
III - Diretor-Geral de cada Área Suplementar, vinculadas ao Instituto;
IV - Coordenador de cada Departamento Didático-Científico, vinculado ao
Instituto;
V - até quatorze representantes docentes eleitos por seus pares, na forma
que dispuser o Regulamento Interno da Unidade, obedecendo à distribuição de 30%
(trinta por cento) de professores titulares, 30% (trinta por cento) de professores
associados, 30% (trinta por cento) de professores adjuntos e 10% (dez por cento) de
professores assistentes, e não havendo docente em alguma categoria, as vagas serão
distribuídas para a imediatamente superior ou inferior, garantindo a representação de
cada Departamento Didático-Científico;
VI
- dois
representantes
técnico-administrativos
lotados no
Instituto
correspondente, eleitos por seus pares; e
VII - seis representantes discentes, eleitos por seus pares, garantindo a
representação de alunos de graduação e pós-graduação, quando houver.
§ 1º Os membros não natos terão mandato de dois anos, salvo os
representantes discentes que terão mandato de um ano, não sendo permitida, no
entanto, sua permanência quando deixar de integrar o seu segmento.
§ 2º Os representantes discentes eleitos serão indicados pelo Diretório
Central de Estudantes - DCE ou, na ausência de um DCE, por um Conselho dos
Diretórios e Centros Acadêmicos constituídos.
§ 3º Os representantes técnico-administrativos serão eleitos em sufrágio
secreto universal, em processo eleitoral conduzido por mesa única composta pelas
entidades representativas constituídas.
Art. 46. As competências do Colegiado do Instituto serão definidas por
Regulamento Interno próprio aprovado pelo CONSU.
Seção II
Da Diretoria dos Institutos
Art. 47. Os Institutos são geridos por diretores, assumindo em caso de faltas
e impedimentos o substituto.
§ 1º O Diretor e o substituto serão eleitos pelo Colegiado do Instituto,
sendo, necessariamente, docentes submetidos ao regime de trabalho de tempo
integral, baseando-se em processo de escolha estabelecido pelo Colegiado do
Instituto.
§ 2º O Diretor e seu substituto serão nomeados pelo Reitor, para um
mandato de dois anos, permitindo-se uma reeleição.
§ 3º Na ausência eventual do Diretor e do substituto, a direção será
exercida pelo membro docente que, dentre os de maior titulação acadêmica, tenha
maior tempo de exercício de magistério na UFTM.
Art. 48. São atribuições do Diretor:
I - gerir o Instituto em conformidade com o modelo de gestão da
UFTM;
II - representar o Instituto;
III - elaborar um plano de gestão e submetê-lo ao Colegiado do Instituto
nos primeiros trinta dias do seu mandato;
IV - elaborar o Relatório Anual de Atividades do Instituto e encaminhá-lo à
Pró-Reitoria de Planejamento; e
V - exercer as demais atribuições estabelecidas no Regulamento Interno do Instituto.
Seção III
Dos Departamentos Didático-Científicos
Art. 49. Cada Instituto se estruturará por meio de Departamentos Didático-
Científicos, constituídos por disciplinas afins, responsáveis por prospectar, fomentar,
implementar e avaliar projetos, programas e atividades de natureza acadêmica em sua
área de competência.
§ 1º Caberá aos docentes lotados nos Institutos definir ou redefinir os
Departamentos Didático-Científicos.
§ 2º Os Departamentos terão a coordenação de um docente da área de
competência, eleito por seus pares para um mandato de dois anos, facultada uma
recondução.
§ 3º Caberá ao Coordenador do Departamento prover e gerenciar a
distribuição e a atuação do corpo docente conforme as demandas das Pró-Reitorias e
dos coordenadores de curso, além de promover o desenvolvimento técnico-acadêmico
e a gestão administrativa.
Art. 50. Compete aos Departamentos,
por meio dos docentes com
competência técnica específica, supervisionar os laboratórios de ensino e de pesquisa
de vinculação, em cooperação mútua com a Central de Laboratórios do Instituto.
Art. 51. Os Departamentos Didático-Científicos poderão aglutinar o trabalho
docente por meio de Núcleos de Estudos e Análise - NEAs, com o objetivo de atender
à análise de viabilidade de projetos, programas e atividades e a avaliação do
desempenho de cursos, projetos de pesquisa e atividades de extensão universitária.

                            

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