Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080100057 57 Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 85. As pesquisas que envolverem seres humanos e animais deverão ser previamente submetidas aos comitês de ética em pesquisa e, quando for o caso, à Comissão de Biossegurança da UFTM. Parágrafo único. A regulamentação da pesquisa acadêmica, inclusive de ética em pesquisa e de biossegurança, será complementada por meio de políticas institucionais e normas específicas. TITULO VI DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA Art. 86. A extensão universitária é um processo educativo, cultural e científico, articulado ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, e tem por intenção: I - ampliar a relação entre a Universidade e a sociedade; II - divulgar conhecimento; III - propor atividades de extensão universitária; IV - orientar projetos em matéria científica, tecnológica, educacional, artística e cultural; V - oferecer cursos de extensão universitária; e VI - prestar serviços à comunidade. Art. 87. A UFTM incentivará o desenvolvimento das atividades de extensão universitária por meio de: I - convênios, acordos, ajustes e congêneres com instituições públicas e privadas; II - concessão de bolsas; III - divulgação e publicação dos resultados; e IV - promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos de natureza artística, cultural e científica. Art. 88. A extensão universitária obedecerá à política institucional formulada pela PROEXT, em articulação com os Institutos e aprovada pelo CONSU. Parágrafo único. A regulamentação da extensão universitária será complementada por meio de Políticas Institucionais e de normas específicas. TÍTULO VII DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO CAPÍTULO I DA GRADUAÇÃO Art. 89. O Regime Didático-Científico do ensino de graduação, bem como os processos a ele relacionados, será disposto no Regulamento de Graduação aprovado pelo CONSU. CAPÍTULO II DA PÓS-GRADUAÇÃO Art. 90. Os cursos de pós-graduação stricto sensu compreendem um conjunto de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por orientador, com vistas à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor. Art. 91. Para obtenção do título de Mestre, exige-se a apresentação de dissertação em sessão pública, conforme normas estabelecidas no Regulamento do Programa. Art. 92. Para obtenção do título de Doutor, exige-se do candidato a defesa, em sessão pública, de tese em que se apresente trabalho original. Art. 93. Os cursos de pós-graduação lato sensu terão por objetivo desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação, e serão abertos aos candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos no Regulamento do Curso. Art. 94. A criação, o funcionamento, as condições, a forma de seleção para ingresso nos cursos e programas de pós-graduação, bem como a orientação do pós- graduando no seu plano de estudo e pesquisa, serão detalhados nas normas do ensino de pós-graduação disponíveis no Regulamento aprovado pelo CONSU. TÍTULO VIII DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS CAPÍTULO I DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS Art. 95. Ao aluno regular que concluir curso, com observância das exigências contidas em lei, no Estatuto e neste Regimento, a UFTM conferirá título e expedirá o correspondente diploma. Parágrafo único. Nos demais casos, será expedido o correspondente certificado. Art. 96. A UFTM conferirá os seguintes títulos, expedindo os diplomas correspondentes de: I - conclusão de cursos profissionais técnicos; II - Graduação; III - Mestre; e IV - Doutor. Art. 97. A UFTM expedirá os seguintes certificados, sendo que outros poderão ser acrescentados, quando necessário: I - de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas; II - de conclusão de cursos de extensão universitária; III - de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu; IV - de conclusão de cursos de pós-graduação na modalidade de aperfeiçoamento; e V - de conclusão de pesquisa acadêmica. Art. 98. O diploma obtido em instituição estrangeira ou instituição brasileira no exterior poderá ser revalidado pela UFTM, após deliberação do CONSU, de acordo com a legislação em vigor e por normas complementares por meio de Resolução do CO N S U . Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de títulos ou de revalidação de diplomas obtidos no exterior terão por objetivo determinar o título brasileiro correspondente e apurar se as condições acadêmicas em que foram obtidos equivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos. Art. 99. Os diplomas e certificados expedidos pela UFTM, por determinação da legislação em vigor, darão direito ao exercício profissional no setor de estudos abrangidos pelo currículo do curso, com validade em todo território nacional. § 1º Caberá ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico registrar os diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu e os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização. § 2º A Universidade, por intermédio do Departamento de Registro e Controle Acadêmico, poderá registrar diplomas de graduação e de pós-graduação stricto sensu de outras instituições de ensino superior, conforme legislação em vigor. CAPÍTULO II DOS TÍTULOS HONORÍFICOS E HOMENAGENS Art. 100. O CONSU, por iniciativa própria ou proposta dos colegiados, poderá conceder títulos de: I - Professor Emérito, aos seus professores ou pesquisadores aposentados, que tenham se distinguido no ensino, na pesquisa ou na extensão universitária; e II - Doutor Honoris Causa, às personalidades ilustres não pertencentes ao quadro da Universidade. Parágrafo único. Em qualquer caso, para concessão do título, o CONSU depende do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 101. A entrega de diploma de título honorífico será feita em sessão solene do CONSU. TÍTULO IX DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA Art. 102. A comunidade universitária é constituída por docentes, técnico- administrativos e discentes regulares. CAPÍTULO I DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 103. Aplica-se ao pessoal docente e técnico-administrativo da Universidade o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais, observadas as disposições da legislação em vigor. Art. 104. Observado o disposto na legislação vigente, no Plano de Carreira, no Estatuto da UFTM e neste Regimento Geral, o Manual de Políticas Institucionais estabelecerá as políticas de pessoal, em que constarão, dentre outras, as diretrizes gerais para o pessoal docente e técnico-administrativo relacionadas a: I - dimensionamento do quadro de pessoal; II - concurso público, nomeação, posse e lotação; III - estágio probatório e avaliação de desempenho; IV - capacitação, aperfeiçoamento, requalificação e desenvolvimento na carreira; V - regime de trabalho, benefícios e acumulação de cargos; VI - férias, licenças e afastamentos; VII - remoção, redistribuição e readaptação; VIII - demissão, exoneração, aposentadoria e pensão; e IX - demais assuntos correspondentes e complementares. § 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual serão estabelecidos em atos da Reitoria, observada a legislação vigente. § 2º As Políticas Institucionais serão aprovadas pelo CONSU. Seção I Do Corpo Docente Art. 105. O corpo docente é constituído pelos integrantes das carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pelos professores visitantes e pelos professores substitutos, de acordo com a legislação vigente. Art. 106. O desenvolvimento nas carreiras de Magistério dar-se-á mediante progressão funcional, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, conforme os dispositivos legais e demais normas regulamentares de cada categoria, inclusive as expedidas nesta Universidade. Art. 107. Compete ao docente desenvolver atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão universitária, de acordo com as atribuições definidas pela natureza do vínculo, de sua classe e do seu regime de trabalho, nos termos deste Regimento Geral e dos atos normativos. Art. 108. São atribuições do docente: I - elaborar o Plano de Ensino da disciplina ou atividade didático-pedagógica pela qual responde; II - ministrar e coordenar as atividades de prática didático-pedagógica da disciplina correspondente, cumprindo integralmente o programa e a carga horária que lhe competem; III - controlar a frequência de discentes dentro dos prazos estabelecidos; IV - organizar e aplicar os métodos e instrumentos da avaliação de aproveitamento discente, além de observar e aplicar os recursos de recuperação estabelecidos; V - cumprir o Calendário Acadêmico em termos de integralização curricular, de provas e exames, da avaliação de aproveitamento discente e de registro de notas e frequências; VI - observar e aplicar os regimes disciplinares, discente e docente; VII - participar de conselhos, colegiados, Núcleos de Estudo e Análises ou de comissões da Instituição a que for designado; VIII - orientar os trabalhos didático-pedagógicos, entre eles o Estágio Supervisionado Obrigatório e outras atividades extracurriculares; IX - participar de projetos de pesquisa acadêmica ou programas e atividades de extensão e/ou coordená-los; X - orientar e supervisionar trabalhos de discentes em atividades de pós-graduação; XI - publicar artigos ou títulos e efetuar eventuais apresentações em eventos técnico-científicos ou culturais; XII - participar, quando designado, da elaboração ou reformulação de projetos pedagógico e institucional; XIII - participar de iniciativas e estudos objetivando a prospecção de potencialidades, criação, reformulação, avaliação e extinção de programas, projetos ou atividades; XIV - reportar-se, independentemente da lotação, ao Departamento Didático-Científico de referência, ao Coordenador de Curso, projeto, área ou atividade ao qual tenha sido designado; e XV - exercer demais atribuições de natureza didática, pedagógica, técnica, científica, cultural e de gestão a si consignadas. Art. 109. A lotação define o contexto institucional de atuação do docente, de sua subordinação e de sua participação em atividades acadêmicas, de gestão universitária e de atuação em órgãos colegiados. Art. 110. Os docentes, em qualquer instância, serão lotados, originalmente, nos Institutos Acadêmicos, em meio aos Departamentos Didático-Científicos de referência, segundo a área de competência, de modo a favorecer a interdisciplinaridade e sua mobilidade sobre as atividades de ensino, pesquisa e extensão. § 1º Nas atividades de Ensino, embora lotados nos Institutos, os docentes ficarão sob a supervisão do Coordenador do Curso a que estiverem vinculados. § 2º A lotação do docente deve focar ao máximo sua contribuição para o cumprimento dos fins da Universidade, para que prevaleça, sobre outros critérios, a afinidade de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pela unidade acadêmica. Art. 111. A mudança de lotação de um Instituto Acadêmico para outro é admitida mediante a anuência formal do docente e a concordância expressa dos Colegiados do Instituto de origem e do destinatário. Seção II Do Corpo Técnico-Administrativo Art. 112. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação. Art. 113. São atribuições gerais do pessoal técnico-administrativo, sem prejuízo das atribuições específicas de cada cargo, detalhadas em Regulamento, e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações: I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades de apoio técnico- administrativo ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária; e II - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Universidade disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária. Parágrafo único. As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o cargo e o ambiente organizacional. Art. 114. Além das atividades gerais e específicas, o pessoal técnico- administrativo poderá exercer atividades de direção, gestão, coordenação, assessoramento e assistência. Art. 115. O sistema de avaliação do corpo técnico-administrativo será realizado de acordo com a legislação em vigor. Seção III Da Representação Técnico-Administrativa Art. 116. Ao Corpo Técnico-Administrativo é assegurada a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matérias inerentes à UFTM. CAPÍTULO II DO CORPO DISCENTE Art. 117. O corpo discente da UFTM é constituído por alunos regulares e especiais. § 1º Aluno regular é aquele matriculado, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes títulos, em: I - cursos de graduação; II - cursos profissionais técnicos; III - cursos de pós-graduação stricto sensu; e IV - cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade residência. § 2º Aluno especial é aquele matriculado em: I - cursos de pós-graduação lato sensu; II - disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação; e III - outras modalidades de cursos previstas na legislação em vigor. Seção I Da Representação Art. 118. Ao corpo discente é assegurada a representação com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de matéria relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária. § 1º Somente os alunos regulares poderão exercer funções de representação discente, implicando a perda desta condição a extinção automática do mandato. § 2º Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.Fechar