DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 85. As pesquisas que envolverem seres humanos e animais deverão ser
previamente submetidas aos comitês de ética em pesquisa e, quando for o caso, à
Comissão de Biossegurança da UFTM.
Parágrafo único. A regulamentação da pesquisa acadêmica, inclusive de ética
em
pesquisa e
de
biossegurança, será
complementada
por
meio de
políticas
institucionais e normas específicas.
TITULO VI
DA EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Art. 86. A extensão universitária é um processo educativo, cultural e científico,
articulado ao ensino e à pesquisa de forma indissociável, e tem por intenção:
I - ampliar a relação entre a Universidade e a sociedade;
II - divulgar conhecimento;
III - propor atividades de extensão universitária;
IV - orientar projetos em matéria científica, tecnológica, educacional, artística e cultural;
V - oferecer cursos de extensão universitária; e
VI - prestar serviços à comunidade.
Art. 87. A UFTM incentivará o desenvolvimento das atividades de extensão
universitária por meio de:
I - convênios, acordos, ajustes e congêneres com instituições públicas e privadas;
II - concessão de bolsas;
III - divulgação e publicação dos resultados; e
IV - promoção de congressos, simpósios, seminários e outros eventos de
natureza artística, cultural e científica.
Art. 88. A extensão universitária obedecerá à política institucional formulada
pela PROEXT, em articulação com os Institutos e aprovada pelo CONSU.
Parágrafo
único. 
A
regulamentação
da
extensão 
universitária
será
complementada por meio de Políticas Institucionais e de normas específicas.
TÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DA GRADUAÇÃO
Art. 89. O Regime Didático-Científico do ensino de graduação, bem como os processos
a ele relacionados, será disposto no Regulamento de Graduação aprovado pelo CONSU.
CAPÍTULO II
DA PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 90. Os cursos de pós-graduação stricto sensu compreendem um
conjunto de atividades programadas, avançadas e individualizadas, acompanhadas por
orientador, com vistas à obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor.
Art. 91. Para obtenção do título de Mestre, exige-se a apresentação de
dissertação em sessão pública, conforme normas estabelecidas no Regulamento do
Programa.
Art. 92. Para obtenção do título de Doutor, exige-se do candidato a defesa,
em sessão pública, de tese em que se apresente trabalho original.
Art. 93. Os
cursos de pós-graduação lato sensu
terão por objetivo
desenvolver e aprofundar os estudos feitos na graduação, e serão abertos aos
candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos no Regulamento do Curso.
Art. 94. A criação, o funcionamento, as condições, a forma de seleção para
ingresso nos cursos e programas de pós-graduação, bem como a orientação do pós-
graduando no seu plano de estudo e pesquisa, serão detalhados nas normas do ensino
de pós-graduação disponíveis no Regulamento aprovado pelo CONSU.
TÍTULO VIII
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS, TÍTULOS E HONRARIAS
CAPÍTULO I
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS
Art. 95. Ao aluno regular que concluir curso, com observância das exigências
contidas em lei, no Estatuto e neste Regimento, a UFTM conferirá título e expedirá o
correspondente diploma.
Parágrafo único. Nos demais casos, será expedido o correspondente certificado.
Art. 96. A UFTM conferirá os seguintes títulos, expedindo os diplomas
correspondentes de:
I - conclusão de cursos profissionais técnicos;
II - Graduação;
III - Mestre; e
IV - Doutor.
Art. 97. A UFTM expedirá os seguintes certificados, sendo que outros
poderão ser acrescentados, quando necessário:
I - de aprovação em disciplina ou conjunto de disciplinas;
II - de conclusão de cursos de extensão universitária;
III - de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu;
IV
- de
conclusão de
cursos
de pós-graduação
na modalidade
de
aperfeiçoamento; e
V - de conclusão de pesquisa acadêmica.
Art. 98. O diploma obtido em instituição estrangeira ou instituição brasileira
no exterior poderá ser revalidado pela UFTM, após deliberação do CONSU, de acordo
com a legislação em vigor e por normas complementares por meio de Resolução do
CO N S U .
Parágrafo único. Os processos de
reconhecimento de títulos ou de
revalidação de diplomas obtidos no exterior terão por objetivo determinar o título
brasileiro correspondente e apurar se as condições acadêmicas em que foram obtidos
equivalem às que são exigidas nos cursos nacionais reconhecidos.
Art. 99. Os diplomas e certificados expedidos pela UFTM, por determinação
da legislação em vigor, darão direito ao exercício profissional no setor de estudos
abrangidos pelo currículo do curso, com validade em todo território nacional.
§ 1º Caberá ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico registrar os
diplomas de graduação e pós-graduação stricto sensu e os certificados dos cursos de
pós-graduação lato sensu em nível de especialização.
§ 2º A Universidade, por intermédio do Departamento de Registro e
Controle Acadêmico, poderá registrar diplomas de graduação e de pós-graduação
stricto sensu de outras instituições de ensino superior, conforme legislação em
vigor.
CAPÍTULO II
DOS TÍTULOS HONORÍFICOS E HOMENAGENS
Art. 100. O CONSU, por iniciativa própria ou proposta dos colegiados,
poderá conceder títulos de:
I - Professor Emérito, aos seus professores ou pesquisadores aposentados,
que tenham se distinguido no ensino, na pesquisa ou na extensão universitária; e
II - Doutor Honoris Causa, às personalidades ilustres não pertencentes ao
quadro da Universidade.
Parágrafo único. Em qualquer caso, para concessão do título, o CONSU
depende do voto favorável de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 101. A entrega de diploma de título honorífico será feita em sessão
solene do CONSU.
TÍTULO IX
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
Art. 102. A comunidade universitária é constituída por docentes, técnico-
administrativos e discentes regulares.
CAPÍTULO I
DO PESSOAL DOCENTE E TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 103.
Aplica-se ao
pessoal docente
e técnico-administrativo
da
Universidade o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias
e das Fundações Públicas Federais, observadas as disposições da legislação em
vigor.
Art. 104. Observado o disposto na legislação vigente, no Plano de Carreira,
no Estatuto da UFTM e neste Regimento Geral, o Manual de Políticas Institucionais
estabelecerá as políticas de pessoal, em que constarão, dentre outras, as diretrizes
gerais para o pessoal docente e técnico-administrativo relacionadas a:
I - dimensionamento do quadro de pessoal;
II - concurso público, nomeação, posse e lotação;
III - estágio probatório e avaliação de desempenho;
IV - capacitação, aperfeiçoamento, requalificação e desenvolvimento na carreira;
V - regime de trabalho, benefícios e acumulação de cargos;
VI - férias, licenças e afastamentos;
VII - remoção, redistribuição e readaptação;
VIII - demissão, exoneração, aposentadoria e pensão; e
IX - demais assuntos correspondentes e complementares.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
individual serão estabelecidos em atos da Reitoria, observada a legislação vigente.
§ 2º As Políticas Institucionais serão aprovadas pelo CONSU.
Seção I
Do Corpo Docente
Art. 105. O corpo docente é constituído pelos integrantes das carreiras do
Magistério Superior e do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, pelos professores
visitantes e pelos professores substitutos, de acordo com a legislação vigente.
Art. 106. O desenvolvimento nas carreiras de Magistério dar-se-á mediante
progressão funcional, exclusivamente por titulação e desempenho acadêmico, conforme
os dispositivos legais e demais normas regulamentares de cada categoria, inclusive as
expedidas nesta Universidade.
Art. 107. Compete ao docente desenvolver atividades de ensino, pesquisa,
extensão e gestão universitária, de acordo com as atribuições definidas pela natureza
do vínculo, de sua classe e do seu regime de trabalho, nos termos deste Regimento
Geral e dos atos normativos.
Art. 108. São atribuições do docente:
I - elaborar o Plano de Ensino da disciplina ou atividade didático-pedagógica
pela qual responde;
II - ministrar e coordenar as atividades de prática didático-pedagógica da
disciplina correspondente, cumprindo integralmente o programa e a carga horária que
lhe competem;
III - controlar a frequência de discentes dentro dos prazos estabelecidos;
IV - organizar e aplicar os métodos e instrumentos da avaliação de
aproveitamento discente, além de observar e aplicar os recursos de recuperação
estabelecidos;
V - cumprir o Calendário Acadêmico em termos de integralização curricular, de provas
e exames, da avaliação de aproveitamento discente e de registro de notas e frequências;
VI - observar e aplicar os regimes disciplinares, discente e docente;
VII - participar de conselhos, colegiados, Núcleos de Estudo e Análises ou de
comissões da Instituição a que for designado;
VIII - orientar os trabalhos didático-pedagógicos, entre eles o Estágio
Supervisionado Obrigatório e outras atividades extracurriculares;
IX - participar de projetos de pesquisa acadêmica ou programas e atividades
de extensão e/ou coordená-los;
X - orientar e supervisionar trabalhos de discentes em atividades de pós-graduação;
XI - publicar artigos ou títulos e efetuar eventuais apresentações em
eventos técnico-científicos ou culturais;
XII - participar, quando designado, da elaboração ou reformulação de
projetos pedagógico e institucional;
XIII - participar de iniciativas e estudos objetivando a prospecção de potencialidades,
criação, reformulação, avaliação e extinção de programas, projetos ou atividades;
XIV - reportar-se, independentemente da lotação, ao Departamento
Didático-Científico de referência, ao Coordenador de Curso, projeto, área ou atividade
ao qual tenha sido designado; e
XV - exercer demais atribuições de natureza didática, pedagógica, técnica,
científica, cultural e de gestão a si consignadas.
Art. 109. A lotação define o contexto institucional de atuação do docente,
de sua subordinação e de sua participação em atividades acadêmicas, de gestão
universitária e de atuação em órgãos colegiados.
Art. 110. Os docentes, em qualquer instância, serão lotados, originalmente,
nos Institutos
Acadêmicos, em meio
aos Departamentos
Didático-Científicos de
referência, segundo a área de competência, de modo a favorecer a interdisciplinaridade
e sua mobilidade sobre as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º Nas atividades de Ensino, embora lotados nos Institutos, os docentes
ficarão sob a supervisão do Coordenador do Curso a que estiverem vinculados.
§ 2º A lotação do docente deve focar ao máximo sua contribuição para o
cumprimento dos fins da Universidade, para que prevaleça, sobre outros critérios, a afinidade
de sua formação e produção com as atividades desenvolvidas pela unidade acadêmica.
Art. 111. A mudança de lotação de um Instituto Acadêmico para outro é
admitida mediante a anuência formal do docente e a concordância expressa dos
Colegiados do Instituto de origem e do destinatário.
Seção II
Do Corpo Técnico-Administrativo
Art. 112. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos servidores do
Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.
Art. 113. São atribuições gerais do pessoal técnico-administrativo, sem prejuízo
das atribuições específicas de cada cargo, detalhadas em Regulamento, e observados os
requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
I - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades de apoio técnico-
administrativo ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária; e
II -
executar tarefas específicas,
utilizando-se de
recursos materiais,
financeiros e outros de que a Universidade disponha, a fim de assegurar a eficiência,
a
eficácia e
a
efetividade
das atividades
de
ensino,
pesquisa e
extensão
universitária.
Parágrafo único. As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas
de acordo com o cargo e o ambiente organizacional.
Art. 114. Além das atividades gerais e específicas, o pessoal técnico-
administrativo 
poderá 
exercer 
atividades
de 
direção, 
gestão, 
coordenação,
assessoramento e assistência.
Art. 115. O sistema de avaliação do corpo técnico-administrativo será
realizado de acordo com a legislação em vigor.
Seção III
Da Representação Técnico-Administrativa
Art. 116. Ao Corpo Técnico-Administrativo é assegurada a representação
com direito a voz e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões
instituídas para tratar de matérias inerentes à UFTM.
CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
Art. 117. O corpo discente da UFTM é constituído por alunos regulares e especiais.
§ 1º Aluno regular é aquele matriculado, com observância de todos os
requisitos necessários à obtenção dos correspondentes títulos, em:
I - cursos de graduação;
II - cursos profissionais técnicos;
III - cursos de pós-graduação stricto sensu; e
IV - cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade residência.
§ 2º Aluno especial é aquele matriculado em:
I - cursos de pós-graduação lato sensu;
II - disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação; e
III - outras modalidades de cursos previstas na legislação em vigor.
Seção I
Da Representação
Art. 118. Ao corpo discente é assegurada a representação com direito a voz
e voto nos colegiados deliberativos, bem como nas comissões instituídas para tratar de
matéria relacionada ao ensino, à pesquisa e à extensão universitária.
§ 1º Somente os alunos regulares poderão exercer funções de representação
discente, implicando a perda desta condição a extinção automática do mandato.
§ 2º Os representantes discentes terão mandato de um ano, permitida uma recondução.

                            

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