DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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71
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CAMPOS DOS GOYTACAZES
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO nº 13, de 24/10/2023, publicado em
25/10/2023, seção 1, páginas 33 e 34,
No artigo segundo, onde se lê:
a)
FPSO-P-50, Campo
de
Albacora
Leste, Latitude:
22º05'10,983"
(S),
Longitude 39º49'40,821'' (W).
b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude
39º55'00,960'' (W).
c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude
41º53'11,090' (W).
d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S),
Longitude 46º31'43,278'' (W).
e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude:
23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W).
f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude
39º51'30,700' (W).
g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S),
Longitude 39º31'32,387'' (W).
h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude
41º03'52,856'' (W).
i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S),
Longitude 41º15'28,110'' (W).
Leia-se:
a)
FPSO-P-50, Campo
de
Albacora
Leste, Latitude:
22º05'10,983"
(S),
Longitude 39º49'40,821'' (W).
b) P-25, Campo de Albacora Leste, Latitude: 22º06'34,056" (S), Longitude
39º55'00,960'' (W).
c) PETROJARL1, Campo de Atlanta, Latitude: 24º07'32,370" (S), Longitude
41º53'11,090' (W).
d) FPSO Cidade de Itajaí, Campo de Baúna, Latitude: 26º27'59,898" (S),
Longitude 46º31'43,278'' (W).
e) FPSO BRAVO, Campo de Cluster de Polvo e Tubarão Martelo, Latitude:
23º08'19,0" (S), Longitude 41º04'23,7'' (W).
f) FPSO FRADE, Campo de Frade, Latitude: 21º53'03,196" (S), Longitude
39º51'30,700' (W).
g) FPSO Cidade de Vitória, Campo de Golfinho, Latitude: 20º02'34,750" (S),
Longitude 39º31'32,387'' (W).
h) FPSO-P-63, Campo de Papa Terra, Latitude: 23º30'50,537" (S), Longitude
41º03'52,856'' (W).
i) FPSO PEREGRINO, Campo de Peregrino, Latitude: 23º19'03,931" (S),
Longitude 41º15'28,110'' (W).
j) FPSO PARGO, Campo de Pargo, Latitude: 22º13'49,73'' (S), Longitude:
40º19'57,97'' (W)
No artigo terceiro do documento em questão, onde se lê:
a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha,
1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES;
b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua
Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP;
c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA
LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ;
d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av.
Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ;
e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665,
parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ
f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000;
bairro: Imboassica; Macaé -RJ
Leia-se:
a) CNPJ nº 33.000.167/0004-54 - PETROBRAS; Av. Nossa Senhora da Penha,
1.688; EDIVIT; bairro: Barro Vermelho; Vitória - ES;
b) CNPJ nº 33.000.167/0284-64 - PETROBRAS - LAPA - CONSORCIADA; Rua
Marquês de Herval, 90;Andar 5; bairro: Valongo; Santos - SP;
c) CNPJ nº 33.000.167/0299-40 - PETROBRAS POLO ALBACORA/ALBACORA
LESTE/MANJUBA (ICC); Av. Mem de Sá, s/n; bairro: Imboassica; Macaé - RJ;
d) CNPJ nº 33.000.167/0183-10 - PLATAFORMA - MODAL MARÍTIMO; Av.
Elias Agostinho, 665, parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ;
e) CNPJ nº 33.000.167 /1007-50 - PETROBRAS; Av. Elias Agostinho, 665,
parte; bairro: Imbetiba; Macaé - RJ
f) CNPJ nº 33.000.167 /1055-58 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, 11.000;
bairro: Imboassica; Macaé -RJ
g) CNPJ nº 33.000.167 /1044-03 - PETROBRAS; Rod. Amaral Peixoto, s/n, km
188; bairro: Cabiúnas, Macaé-RJ
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 41,
DE 15 DE JULHO DE 2024
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito
Aduaneiro para o Transportador que menciona
A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL
E O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com
fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria
COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA
nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de
15/05/2023, e
à vista
do que consta
do processo
n.º 13032.357089/2024-33,
resolve:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro,
mediante dispensa das etapas "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade
do Trânsito", em que figure como beneficiária a transportadora P. R. A. DA SILV A
TRANSPORTES, CNPJ nº 11.180.923/0001-99, e que tenham como origem os Recintos
Alfandegados 8.91.11.01, sob jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de
Guarulhos, e 8.92.11.01, sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de
Viracopos, e como destino o CLIA Multilog S.A., Recinto Alfandegado 9.10.32.01, sob a
jurisdição do da Alfândega do Porto de Itajaí, por um período de testes de 12 (doze)
meses, durante o qual o sistema de monitoramento estará sujeito à auditoria de
conformidade (§4º do art. 6º e art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021).
Art. 2º. Determinar que a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES
disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International
Standard Organization (ISO).
Art. 3º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da
Portaria COANA nº 5/2021, não conceder às carrocerias abertas e às do tipo sider
autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 4º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021,
os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da
Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 5º. Incumbir a transportadora P. R. A. DA SILVA TRANSPORTES a
providenciar imediata comunicação à SRRF/8ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou
de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas
previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 6º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à
imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições
definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de
24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de
03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023,
sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 7º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
MARCUS VINÍCIUS PEREIRA DE LACERDA
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal
Substituto
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/GRU Nº 19, DE 31 DE JULHO DE 2024
Renova a habilitação ao Despacho Aduaneiro de
Remessa Expressa de empresa que menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso de suas atribuições regimentais
e com a competência conferida pelo artigo 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15
de setembro de 2017, nos termos e condições desta mesma norma e à vista do que consta
do processo nº 10814.721680/2024-63, DECLARA:
Art. 1º Fica renovada a
habilitação da empresa PHOENEX CARGO
AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São
Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no
CNPJ sob o nº49.526.505/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse
Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho
Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 1.737/2017.
Art. 2º À empresa ora habilitada, fica atribuído o código de identificação "PHO"
e as operações por ela promovidas ficam sujeitas às exigências da referida Instrução
Normativa e às normas e exigências complementares que vierem a ser expedidas por
autoridade competente.
Art. 3º O credenciamento dos mandatários da empresa assim habilitada será
objeto de solicitação junto a esta Alfândega na forma do disposto no art. 31 da Portaria
Coana nº 81/2017.
Art. 4º Esta habilitação é válida até 21/06/2027, em conformidade com o art.
10 da Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, e sua eventual renovação deverá obedecer
ao previsto no art. 11 desta mesma Instrução Normativa.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.080,
DE 22 DE JULHO DE 2024
Concede
Coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15/12/2022, e o que consta do processo nº 13031.311291/2024-29, declara:
Art. 1º Coabilitada, a empresa abaixo identificada para operar no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei
nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações
posteriores, nos exatos termos da Portaria Nº 2.737/ANEXO VIII, de 04/03/2024 do
Ministério de Minas e Energia.
Empresa: TC ENGENHARIA LTDA
CNPJ Nº: 33.590.027/0001-30
Projeto: Reforços na Subestação Anhanguera
CNO: 90.019.90163/73
Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica
Prazo estimado para execução: de abril a dezembro de 2024
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações
realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da coabilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela
Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos
requisitos que condicionaram a concessão do regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União D.O.U.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.083,
DE 30 DE JULHO DE 2024
Concede habilitação definitiva ao Programa Mais
Leite Saudável à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos artigos 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.281624/2024-88, declara:

                            

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