DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.095,
DE 31 DE JULHO DE 2024
Concede
habilitação
ao
Regime
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de
2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26
de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.341063/2024-83, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XIII LTDA, CNPJ
50.865.833/0001-93, contido no presente processo, relativamente ao projeto de geração
de energia elétrica UFV Walfrido Ávila 13, CEG UFV.RS.MG.047458-4.01, enquadrado no
REIDI por meio da Portaria 1.606/SPE/MME, de 30 de agosto de 2022, publicada no D.O.U
nº 166, de 31 de agosto de 2022, expedida pelo Ministério das Minas e Energia, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.560, de 12/04/2022, de sua titularidade, conforme
Despacho ANEEL nº 353, de 2 de fevereiro de 2024, sem CNO informado, com período de
execução atualizado de 01/10/2024 a 01/07/2027.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
VICTOR EDUARDO LAMANO
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60, DE 30 DE JULHO DE 2024
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
A Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotada na Equipe de Gestão de
Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da
Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução
Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no
Requerimento nº 12643 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade, como
Importador/Exportador, a empresa SUN CHEMICAL DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 01.631.626/0001-69.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VIVIANE HALMENSCHLAGER MERIGO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 60, DE 31 DE JULHO DE 2024
Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN
RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa
jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI,
em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119,
de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de
agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa
nº 2.119, de 2022, e o que consta do processo nº 10340-721.570/2024-15, declara:
Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte BONANÇA SERVIÇOS DE DESOSSA E ABAT E
DE BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.810.378/0001-35.
Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 17 de dezembro de 2019, data da
inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº
2.119, de 6 de dezembro de 2022.
Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros
interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada
no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6
de dezembro de 2022.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 7, DE 31 DE JULHO DE 2024
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO (SACIT) DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
(ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do Decreto nº 6.759, de 05
de fevereiro de 2009 e delegada pelo artigo 5º, inciso I, da Portaria ALF/URA nº 021/2018, de
18 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º. INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro as seguintes
pessoas interessadas:
. .Nº PROCESSO
.NOME
. .13033.110356/2024-09
.LEONARDO TAJES DA COSTA
. .13033.166732/2024-10
.MARIA GIULIA SOUZA DE AVILA GRILLO
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a Instrução
Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de junho de
2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO JACQUES SILVEIRA PENA
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 1.225, DE 31 DE JULHO DE 2024
Regulamenta o monitoramento e a fiscalização das
atividades de exploração da modalidade lotérica de
apostas de quota fixa e dos agentes operadores de
apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e a Lei nº 14.790, de 29 de
dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 3º, da Lei nº
13.756, de 12 de dezembro de 2018, e no Capítulo IX da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro
de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o monitoramento e a fiscalização das
atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes
operadores de apostas, de que tratam a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e a
Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - monitoramento: conjunto de atividades de acompanhamento contínuo e
sistemático, realizadas por meio da análise de dados, informações e documentos, com a
finalidade de verificar a conformidade das atividades de exploração da modalidade lotérica
de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas com as normas legais e
regulamentares ou apontar riscos de desconformidade, inclusive como suporte à
fiscalização;
II - fiscalização: conjunto de atividades específicas, inclusive a de inspeção, que
abrangem acesso, obtenção e averiguação de dados, de informações e de documentos,
com a finalidade de apurar a regularidade das atividades de exploração da modalidade
lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas, o cumprimento de
deveres impostos nas normas legais e regulamentares e a eventual concretização de
situações de risco previamente identificadas;
III - inspeção: atividade que poderá ocorrer durante a fiscalização e será
executada de forma remota ou em ambiente físico, com a finalidade de examinar e avaliar
aspectos específicos das atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de
quota fixa e dos agentes operadores de apostas, detectar falhas e assegurar a
conformidade com as normas legais e regulamentares;
IV - medidas preventivas e acautelatórias: medidas consideradas necessárias e
urgentes para eliminar, reduzir, controlar ou atenuar riscos identificados;
V - equipe de fiscalização: equipe incumbida de realizar a fiscalização das
atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes
operadores de apostas;
VI - formulário de inspeção: documento utilizado pela equipe de fiscalização
para registrar dados, informações e parâmetros identificados na inspeção;
VII - relatório de fiscalização: documento emitido pela equipe de fiscalização no
qual são descritos os procedimentos realizados, as análises efetuadas, os resultados
obtidos e as medidas propostas ao final das ações de fiscalização; e
VIII - requisição de informações: determinação para que sejam prestadas
informações consideradas relevantes para o monitoramento e a fiscalização.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da
modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas terão
abrangência nacional, sob a responsabilidade da Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda, no exercício da competência fiscalizatória.
§ 1º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda poderá
coordenar-se com outros órgãos públicos para fiscalizar as atividades de exploração da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa, com o objetivo de garantir a observância das
normas legais e regulamentares.
§ 2º As medidas de fiscalização aplicam-se, no que couber, às atividades de
pessoas físicas ou jurídicas que não estejam devidamente autorizadas pela Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda a explorar a modalidade lotérica de apostas
de quota fixa.
Art. 4º O monitoramento e a fiscalização das atividades de exploração da
modalidade lotérica de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas
observarão as seguintes premissas:
I - atuação baseada em evidências e gestão de riscos, com foco em resultados
e por eles orientada;
II - atuação integrada e coordenada entre os órgãos e entidades do Ministério
da Fazenda e outros órgãos e entidades da administração pública; e
III - atuação proporcional aos riscos identificados e coerentes com as condutas
dos agentes operadores de apostas.
Seção II
Do Monitoramento
Art. 5º O monitoramento das atividades de exploração da modalidade lotérica
de aposta de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizado de forma
contínua e sistemática pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, e
abrangerá as seguintes modalidades de monitoramento:
I - de conduta, que terá como objetivo acompanhar e analisar a adequação das
atividades e dos agentes operadores de apostas às normas legais e regulamentares; e
II - prudencial, que terá como objetivo avaliar a eficácia e efetividade da
sistemática adotada pelos agentes operadores de apostas quanto à identificação, à
avaliação e ao tratamento de riscos para mitigar ameaças a seu funcionamento regular,
mediante a utilização de um arcabouço organizado para intervenção tempestiva quando
necessário.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 6º A fiscalização das atividades de exploração da modalidade lotérica de
apostas de quota fixa e dos agentes operadores de apostas será realizada de forma
programada, de ofício ou por determinação judicial.
§ 1º A
fiscalização programada será realizada
mediante planejamento
elaborado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda com base em
evidências e gestão de riscos.
§ 2º A fiscalização de ofício será desencadeada por necessidade de fiscalização
identificada pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda ou por
comunicação formal à administração pública.
§ 3º A fiscalização de ofício, quando desencadeada por comunicação formal à
administração pública, deverá ser precedida de verificação fática, com a finalidade de
apurar
a existência
de
indícios
de veracidade
e
do
cometimento de
infração
administrativa.
§ 4º As ações de fiscalização deverão ser registradas no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, em processo classificado conforme as hipóteses legais cabíveis.
Art. 7º A fiscalização, uma vez iniciada, poderá perdurar pelo tempo que for
necessário à elucidação dos fatos, observado o disposto na Lei nº 9.873, de 23 de
novembro de 1999.
Seção IV
Da Inspeção
Art. 8º A inspeção destina-se a examinar e avaliar aspectos específicos das
atividades de exploração da modalidade lotérica de apostas de quota fixa e dos agentes
operadores de apostas, bem como a detectar falhas e assegurar a conformidade com as
normas legais e regulamentares.
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