DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - bolsa de apostas - betting exchange: categoria em que os apostadores
apostam uns contra os outros e o valor multiplicador da aposta - odd - é definido entre
eles e não pelo agente operador de apostas, o qual pode cobrar comissão sobre o lucro
líquido da aposta vencedora;
X - textos-foguete: mensagem de curta duração em que se transmite uma
mensagem publicitária com o objetivo de divulgação da marca comercial;
XI - autenticação: processo de verificação de identidade para cadastro ou
acesso do apostador ao sistema do agente operador de apostas de quota fixa;
XII - recompensas: todo tipo de prêmio, em dinheiro, pontos, apostas grátis ou
outra forma lícita, que faça parte de programa de fidelidade ou que vise retribuir
condutas previamente estabelecidas do apostador, excetuando as condutas vedadas pelo
art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023;
XIII - retirada antecipada - cash out: forma de antecipar o encerramento da
aposta, por iniciativa do apostador, fazendo ele jus a uma fração do prêmio;
XIV - Termos e Condições: documento que reúne regras que regem a relação
contratual entre o agente operador de apostas e o apostador;
XV - processo de apuração: processo instaurado no âmbito do agente operador
de apostas para verificação da ocorrência de infração legal ou regulatória, cometida pelo
apostador contra o agente operador, ou por este contra o apostador, o regulador ou
alguma autoridade pública, ou de qualquer um desses dois contra a integridade
esportiva;
XVI - mercado primário de apostas esportivas: apostas no resultado final ou na
diferença de pontuação de um evento esportivo;
XVII - mercado secundário de apostas esportivas: todo tipo de aposta
relacionada a evento esportivo que não faça parte do mercado primário;
XVIII - sistema de apostas: sistema informatizado gerido e disponibilizado pelo
agente operador de apostas aos apostadores que possibilita o cadastro dos apostadores,
o gerenciamento de suas carteiras virtuais e outras funcionalidades necessárias para
gerenciamento, operação e comercialização das apostas de quota-fixa;
XIX - patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do
direito de associação da marca ou de produtos e serviços do patrocinador a projeto de
iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato oneroso;
XX - retorno teórico ao jogador - theoretical return to player - RTP: percentual
de ganho programado pelo agente operador de apostas para o sistema de apostas, em
relação ao valor total de apostas feitas em certa quantidade de eventos ou período, e que
serve de medida de retorno agregado e teórico do sistema de apostas, não podendo ser
interpretado como expectativa de ganho individual do apostador por aposta; e
XXI - aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser
acessadas por meio de um terminal conectado à internet, incluindo-se portais de vídeos,
redes sociais, buscadores, plataformas de inteligência artificial ou de publicidade
programática.
CAPÍTULO II - DAS REGRAS E DAS DIRETRIZES DO JOGO RESPONSÁVEL
Seção I - Dos Deveres do Agente Operador de Apostas para Garantia do Jogo
Responsável
Art. 3º Para fins de implementação do jogo responsável, o agente operador de
apostas deverá:
I - atuar com diligência na estruturação de seu sistema de apostas, de toda
ação de publicidade, propaganda e de marketing, bem como de seus canais físicos ou
eletrônicos, a fim de:
a) respeitar os preceitos do jogo responsável;
b) prevenir a dependência e transtornos do jogo patológico; e
c)
garantir
a
observância
da proibição
de
apostas
por
crianças
e
adolescentes;
II - promover a conscientização sobre os riscos de dependência, de transtornos
do jogo patológico e sobre a proibição de jogo por crianças e adolescentes mediante a:
a) colaboração com campanhas educativas do setor destinadas à sociedade em
geral e aos grupos em risco de dependência e de transtornos do jogo patológico; e
b) realização de ações e de campanhas educativas próprias com seu público
consumidor em potencial;
III - manter comunicação sistemática com os apostadores cadastrados, segundo
sua política de jogo responsável, alertando sobre jogo responsável, riscos de dependência e
de transtornos do jogo patológico, formas de prevenção e alternativas de tratamento; e
IV - elaborar a política de jogo responsável e garantir que ela reflita de
maneira fidedigna o funcionamento real de seu sistema de apostas.
Art. 4º No sistema de apostas, para fins de implementação do jogo
responsável, o agente operador de apostas deverá:
I - informar ao apostador, no momento do cadastro, assim como no momento
do acesso ao sistema de apostas, quanto aos riscos de dependência, de transtornos do
jogo patológico e de perda dos valores das apostas;
II - informar o retorno teórico ao jogador de cada jogo on-line disponibilizado
no sistema de apostas;
III - orientar sobre sinais de alerta para autovigilância quanto ao risco de
dependência e de transtornos do jogo patológico;
IV - possibilitar aos apostadores a:
a) adoção de limite prudencial de aposta por tempo transcorrido, perda
financeira, valor total depositado ou quantidade de apostas, com a possibilidade de
vincular tais limites a períodos diário, semanal, mensal ou outros períodos;
b) opção pela programação, no sistema de apostas, de alertas ou de bloqueios
de uso, conforme o tempo transcorrido na sessão do apostador;
c) adoção de períodos de pausa, nos quais o apostador terá acesso, mas não
poderá apostar em sua conta; e
d) solicitação de autoexclusão, por prazo determinado ou de forma definitiva,
em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se após
finalizado o período definido;
V - garantir mecanismo de exclusão temporária ou definitiva no sistema de
apostas, em que o apostador terá sua conta encerrada, só podendo voltar a registrar-se
após finalizado o período definido;
VI - acompanhar o comportamento de apostadores quanto ao risco de
dependência e de transtornos do jogo patológico;
VII - sugerir, independentemente de
solicitação, a adoção de limites
prudenciais associados a alertas ou bloqueios, a realização de autoteste ou a adoção de
mecanismo de autoexclusão a todos apostadores e usuários da plataforma, de acordo com
a classificação de perfil constante em sua política de jogo responsável;
VIII - suspender o uso do sistema de apostas pelos apostadores em risco alto
de dependência e de transtornos do jogo patológico, conforme sua política de jogo
responsável;
IX - disponibilizar, de forma clara e acessível, seção específica de "jogo
responsável" no sistema de apostas, com o seguinte conteúdo mínimo:
a) orientações sobre como apostar de forma responsável e sobre riscos
associados às apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de
outros problemas associados aos jogos;
b) oferecimento de questionário de autoavaliação sobre riscos associados às
apostas, inclusive de dependência, de transtornos do jogo patológico e de outros
problemas associados aos jogos;
c) indicação de "sinais de alerta" para autovigilância quanto ao risco de
dependência e de transtornos do jogo patológico;
d) instruções claras para acesso do apostador a mecanismos preventivos de
dependência e de transtornos do jogo patológico, a seu histórico e a sua situação atual no
sítio eletrônico quanto a tempo e valores gastos em apostas; e
e) informações e canais de proteção do apostador;
X - manter painel de informação permanente de fácil acesso, com dados da
conta gráfica, detalhando o tempo de uso do sistema, perdas financeiras incorridas e saldo
financeiro disponível;
XI - implementar alertas de tempo de atividade dos apostadores, segundo
critérios e periodicidade definidos em sua política de jogo responsável;
XII - indicar os canais de atendimento e de ouvidoria para os apostadores, que
devem ser acessíveis pela internet, inclusive para orientar apostadores com risco de
dependência e de transtornos do jogo patológico e seus familiares quanto à obtenção de
ajuda e tratamento;
XIII - garantir, no caso da modalidade física, os canais de atendimento e de
ouvidoria também de forma presencial;
XIV - disponibilizar, em caso de modalidade física, as informações sobre o jogo
responsável nos estabelecimentos do agente operador de apostas de forma visual e de
fácil leitura; e
XV - abster-se de firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma
de arranjo ou ajuste negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação
de fomento mercantil por parte de apostador.
§ 1º É proibida a utilização nos sistemas de apostas de artifícios que dificultem
a opção livre e informada do apostador por quaisquer dos mecanismos previstos na
regulamentação, inclusive o uso de desenho de produtos tecnológicos que retardem a
livre opção do apostador.
§ 2º Os pedidos feitos pelo apostador de aumento nos limites prudenciais ou
suspensão dos períodos de pausa somente poderão ser implementados pelo agente
operador de apostas após vinte e quatro horas a partir de sua solicitação, desde que não
viole a política de jogo responsável.
§ 3º No caso da autoexclusão, o agente operador poderá adotar prazo superior
a vinte e quatro horas, segundo sua política de jogo responsável, para aceitar o novo
cadastro necessário, caso o apostador tente sua reinclusão.
Art. 5º O agente operador de apostas deverá manter política de jogo
responsável, que preveja:
I - ações e campanhas educativas;
II - política de comunicação com o apostador sobre jogo responsável, incluindo
informação sobre a periodicidade da comunicação;
III - ferramentas analíticas e metodologia de classificação e análise de dados
para acompanhar e avaliar os perfis de risco de dependência de apostadores, de
transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo;
IV - regras e canais de uso dos mecanismos de prevenção de dependência de
apostadores e de transtornos do jogo patológico; e
V - formas de atendimento a apostadores que necessitem de ajuda relacionada
à dependência e aos transtornos do jogo patológico.
Art. 6º Na estruturação de suas políticas corporativas internas, os agentes
operadores devem instruir e capacitar:
I - seus colaboradores, inclusive terceirizados, que interajam diretamente com
os apostadores, para garantir que compreendam os problemas associados à dependência
e aos transtornos do jogo patológico e saibam como orientar os apostadores quanto à
temática; e
II - seus sócios, dirigentes, colaboradores, fornecedores e prestadores de
serviços, para que conheçam os preceitos do jogo responsável, particularmente quanto às
externalidades negativas individuais e coletivas da atividade, e para que zelem por uma
exploração econômica socialmente responsável e ética.
Art. 7º A fim de contribuir para o permanente aperfeiçoamento regulatório
relativo ao jogo responsável, os agentes operadores de apostas deverão:
I - avaliar a possibilidade de obter certificação sobre jogo responsável, emitida
por organismo que ofereça procedimento de certificação no tema; e
II - em caso de oferta ao apostador de mecanismos optativos de aceleração de
apostas, tais como lances automatizados ou sessões concomitantes, atuar com cautela e
avaliar permanentemente o impacto do mecanismo sobre a incidência de dependência, de
transtornos do jogo patológico e de outros problemas associados ao jogo.
Art. 8º É dever do agente operador de apostas impedir cadastro ou uso de seu
sistema de apostas por:
I - menor de dezoito anos de idade;
II - proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa,
gerente ou funcionário do agente operador;
III - agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao
controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de
pessoal exerça suas competências;
IV - pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de
loteria de apostas de quota fixa;
V - pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento
real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo,
treinador e integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade
desportiva, ou equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de
técnicos, técnico ou membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de
administração de organizadora de competição ou de prova desportiva; e
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes
do Sistema Nacional do Esporte.
VI - pessoa diagnosticada com ludopatia por laudo de profissional de saúde
mental habilitado; e
VII - pessoas impedidas de apostar por decisão administrativa ou judicial
específica, quando formalmente notificado.
Art. 9º A Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, em
conjunto com órgãos ou entidades públicas ou privadas, poderá estabelecer diretrizes para
campanhas educativas e de conscientização quanto aos riscos de dependência e de
transtornos do jogo patológico, sendo obrigatória a colaboração por parte dos agentes
operadores de apostas.
CAPÍTULO III - DAS AÇÕES
DE COMUNICAÇÃO, DE PUBLICIDADE E
PROPAGANDA E DE MARKETING DA LOTERIA DE APOSTAS DE QUOTA FIXA
Seção I - Das Diretrizes e das Regras para Comunicação, Publicidade e
Propaganda e Marketing de Agente Operador de Apostas
Art. 10. As ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing
da loteria de apostas de quota fixa deverão se pautar pela responsabilidade social e pela
promoção da conscientização do jogo responsável, visando à segurança coletiva e ao
combate a apostas ilegais.
Art. 11. Os
agentes operadores de apostas, em
quaisquer ações de
comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing, inclusive se veiculadas em
outros provedores de aplicações, contratadas de afiliados ou incluídas em seus próprios
sítios eletrônicos e aplicações, devem:
I - abster-se de veicular qualquer tipo de publicidade de modalidades de
apostas não autorizadas;
II - atender aos preceitos do jogo responsável;
III - adotar linguagem clara e socialmente responsável, sempre respeitando a
proteção dos menores de dezoito anos e de outros grupos de vulneráveis;
IV - assegurar que a mensagem de ações de comunicação, de publicidade e
propaganda e de marketing enviadas por meio eletrônico, sem solicitação do destinatário,
seja identificável de forma clara e sem ambiguidade, permitindo e respeitando as
solicitações de remoção da lista de destinatários realizadas por pessoas que não desejam
receber esse tipo de comunicação;
V - usar a palavra "grátis" ou expressões com o mesmo significado em
qualquer ação de comunicação, de publicidade e propaganda e de marketing somente
quando
não houver
condição
onerosa para
o
apostador
obter o
prometido
gratuitamente;
VI - ofertar aos apostadores, no momento do cadastro, a opção por aderir ou
não ao recebimento de ações de comunicação, de publicidade e propaganda e de
marketing, e garantir que possam alterar sua preferência no sistema de apostas; e
VII - abster-se de encaminhar material publicitário a apostadores que tenham
solicitado sua autoexclusão e aos excluídos por decisão judicial.
Art. 12. São vedadas as ações de comunicação, de publicidade e propaganda e
de marketing de loteria de apostas de quota fixa que:
I - sugiram a obtenção de ganho fácil ou associem a ideia de sucesso ou
aptidões extraordinárias a apostas;
II - apresentem a aposta como socialmente atraente ou contenham afirmações
de personalidades conhecidas ou de celebridades que sugiram que o jogo contribui para
o êxito pessoal ou social ou para melhoria das condições financeiras;
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