DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO RITO PROCESSUAL SANCIONATÓRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 4º O processo administrativo sancionador será instaurado, instruído e
analisado pela Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização da Secretaria de Prêmios e
Apostas do Ministério da Fazenda.
Art. 5º Após análise, o processo administrativo sancionador será remetido à
Subsecretaria de Ação Sancionadora da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da
Fazenda, para decisão.
Art. 6º Os atos e termos processuais serão formalizados, comunicados e
transmitidos em meio eletrônico, exceto se o usuário solicitar de forma diversa, nas situações
em que esse procedimento for inviável, nos casos de indisponibilidade do meio eletrônico ou
diante de risco de dano relevante à celeridade do processo, observado o disposto no art. 6º da
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.
§ 1º As comunicações processuais com os interessados serão realizadas por meio
dos endereços físicos ou eletrônicos cadastrados na Secretaria de Prêmios e Apostas do
Ministério da Fazenda.
§ 2º A alteração de endereço físico ou eletrônico previamente cadastrado na
Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda deverá ser comunicada por meio de
petição protocolada nos autos do processo administrativo sancionador.
Art. 7º A protocolização de documentos no processo administrativo sancionador
deverá ser realizada pelo interessado preferencialmente no Sistema Eletrônico de Informação -
SEI ou outro sistema que o substitua, ou por requerimento no protocolo geral do Edifício Sede
do Ministério da Fazenda, em Brasília.
Art. 8º O direito de consultar o processo administrativo, enquanto não proferida
decisão de primeira instância:
I - será restrito aos legitimados como interessados, observado o disposto no art. 9º
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
II - deverá ser requerido pelos interessados preferencialmente por meio do SEI ou,
alternativamente, por intermédio do protocolo geral do Edifício Sede do Ministério da Fazenda,
de forma presencial, em Brasília; e
III - será disponibilizado mediante indicação do endereço eletrônico a ser
cadastrado para acesso ao SEI.
Art. 9º Os incidentes processuais arguidos e não expressamente disciplinados nesta
Portaria serão decididos pela autoridade competente e não suspenderão a fluência de prazo
nem impedirão a prática de atos processuais ou procedimentos em curso ou subsequentes.
Seção II
Das Notificações e das Intimações
Art. 10. A notificação, ato destinado a cientificar o interessado das irregularidades a
ele imputadas e a facultar-lhe o exercício do direito de defesa, será feita na forma do art. 6º e
conterá:
I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;
II - a indicação dos fatos imputados ao interessado;
III - a finalidade da notificação;
IV - o dispositivo normativo infringido;
V - o número do processo administrativo sancionador;
VI - o prazo para a apresentação da defesa;
VII - as informações para acesso ao processo;
VIII - outras informações necessárias ao acompanhamento do processo pelo
interessado;
IX - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato; e
X - a indicação de restrição de acesso, quando houver.
Parágrafo único. A omissão ou a incorreção na capitulação legal ou regulamentar
ou na cominação prevista não invalida a notificação realizada, desde que o fato nela descrito
constitua infração administrativa.
Art. 11. A intimação, observada a forma prevista no art. 6º, constitui ato destinado
a solicitar informações ou diligências e a dar ciência ao interessado dos atos e termos do
processo, e conterá:
I - a identificação do interessado e do órgão administrativo competente;
II - o número do processo administrativo sancionador;
III - o objeto da intimação;
IV - o inteiro teor da decisão administrativa, quando for o caso;
V - a indicação do prazo para prestação das informações ou cumprimento da
diligência;
VI - informações para acesso ao processo; e
VII - o nome e a assinatura eletrônica do responsável pelo ato.
Art. 12. No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio
indefinido, a notificação e as intimações serão efetuadas por meio de publicação oficial.
Seção III
Dos Prazos
Art. 13. O prazo para a prática de ato processual a cargo do interessado será de dez
dias, salvo previsão legal em contrário.
§ 1º Havendo mais de um interessado em um mesmo processo administrativo
sancionador, os prazos serão contados individualmente.
§ 2º Os prazos serão contados em dias corridos.
§ 3º A contagem de prazo para a prática do ato deve excluir o dia do começo e
incluir o dia do vencimento.
§ 4º O prazo que vencer nos finais de semana ou em feriados será prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte.
§ 5º Considera-se o dia do começo do prazo, em relação à notificação e à
intimação:
I - a data de recebimento do ato processual no endereço:
a) físico do interessado, quando a entrega for realizada por via postal, com
confirmação por Aviso de Recebimento (AR), devidamente assinado; ou
b) eletrônico do interessado, pelo envio de correspondência eletrônica, com
confirmação de recebimento e de leitura;
II- o acesso ao ato processual no SEI pelo interessado; ou
III - a publicação oficial do ato processual.
§ 6º Os atos processuais recebidos pelo SEI serão considerados tempestivos
quando praticados até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do dia de vencimento do prazo,
conforme o horário oficial de Brasília, independentemente do fuso horário em que se encontre
o interessado ou seu procurador.
§ 7º Os atos processuais a serem praticados presencialmente ficarão restritos ao
horário de funcionamento do Ministério da Fazenda.
§ 8º Considera-se como data da entrega de documentos a data de sua
protocolização nos termos do art. 7º.
§9º Nos casos de comunicação por correio eletrônico, considera-se o início do
prazo três dias após a confirmação de recebimento caso não haja nesse período a confirmação
de leitura.
Art. 14. Caberá pedido de concessão de novo prazo para a prática de ato processual
na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça a prática do ato pelo interessado ou
por seu representante legal, a ser analisado pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério
da Fazenda.
Parágrafo único. Comprovada a ocorrência do evento mencionado no caput, será
concedido, motivadamente, novo prazo para a prática do ato processual.
Art. 15. O interessado poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em
seu favor, desde que o faça de maneira expressa nos autos do processo administrativo
sancionador.
Seção IV
Da Defesa
Art. 16. A defesa deverá ser apresentada pelo interessado ou por procurador por
ele constituído, no prazo de trinta dias após sua notificação.
§ 1º Será considerada válida a defesa apresentada por procurador à qual não tenha
sido anexado instrumento de mandato, desde que ele seja apresentado à Secretaria de
Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda nos cinco dias subsequentes ao protocolo dos
documentos de defesa.
§ 2º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem que haja a regularização da
representação, a defesa será havida por inexistente e desentranhada dos autos.
Seção V
Das Provas
Art. 17. Incumbe ao interessado, na defesa, juntar os documentos destinados a
provar suas alegações e indicar as demais provas que pretende produzir.
§ 1º A Subsecretaria de Monitoramento e Fiscalização indeferirá, mediante decisão
fundamentada, as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias;
§ 2º As provas ilícitas não poderão integrar o processo administrativo sancionador
e, caso produzidas, serão desentranhadas dos autos.
§ 3º Serão consideradas provas lícitas a evidência ou o material cuja obtenção não
infrinja as normas e os princípios do direito administrativo e do devido processo legal, que
estejam em conformidade com os critérios da legalidade, da legitimidade, do respeito aos
direitos fundamentais, da transparência e publicidade e da proporcionalidade.
§ 4º Poderá ser admitida a utilização de prova produzida em outro processo,
judicial ou administrativo, sendo-lhe atribuído o valor adequado pela autoridade competente,
observado o contraditório.
Art. 18. Será facultado ao interessado manifestar-se, no prazo de dez dias, sobre
novo elemento de prova juntado aos autos pela Subsecretaria de Monitoramento e
Fiscalização após a fase da defesa.
Seção VI
Da Decisão
Art. 19. Encerrada a fase da instrução e análise processual pela unidade
responsável pela fiscalização, o processo administrativo sancionador será encaminhado à
Subsecretaria de Ação Sancionadora para decisão em primeira instância.
Parágrafo único. O processo encaminhado à Subsecretaria de Ação Sancionadora
deverá conter:
I - o relatório, que conterá a qualificação do interessado, a síntese dos fatos que
motivaram a instauração do processo e das alegações da defesa;
II - os fundamentos de fato e de direito; e
III - o dispositivo em que a autoridade administrativa decidirá pela aplicação das
penalidades administrativas ou arquivamento do processo.
Art. 20. A decisão administrativa
em primeira instância determinará,
motivadamente e com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, a aplicação de
penalidade administrativa ou o arquivamento do processo administrativo sancionador, quando
não configurada irregularidade.
Parágrafo único. Antes de proferir a decisão, a Subsecretaria de Ação Sancionadora
poderá restituir o processo administrativo sancionador à Subsecretaria de Monitoramento e
Fiscalização para eventuais diligências necessárias ou nos casos em que decida dar nova
definição jurídica ao fato.
Seção VII
Do Recurso
Art. 21. Da decisão administrativa em primeira instância cabe recurso a ser
apresentado no prazo de dez dias contados na forma do art. 13.
§ 1º A interposição de recurso independe de caução.
§ 2º O recurso administrativo em face da decisão de primeira instância será dirigido
à Subsecretaria de Ação Sancionadora, a qual, se não a reconsiderar no prazo de trinta dias, o
encaminhará à autoridade superior.
§ 3º O interessado que discordar da decisão proferida em primeira instância poderá
recorrer ao titular da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda, que decidirá
em até trinta dias, a partir do recebimento do processo administrativo sancionador.
§ 4º O processo administrativo sancionador tramitará em até duas instâncias
administrativas.
Art. 22. Os recursos administrativos não serão conhecidos quando interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado; e
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Art. 23. O interessado que, no prazo recursal, reconhecer expressamente o
cometimento do ilícito administrativo fará jus à atenuante prevista no art. 30, §6º, inciso III.
§ 1º Na hipótese do caput, o recolhimento do valor da multa aplicada deverá ser
feito no prazo de trinta dias, contados da data de apresentação do reconhecimento do ilícito
nos autos.
§ 2º O não pagamento do valor da multa atenuada no prazo de trinta dias restaura
a exigência da cobrança do valor integral da multa aplicada.
Art. 24. As multas serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio do
Portal PagTesouro (https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/pagamento-gru), mediante
o preenchimento das seguintes informações:
I - Órgão arrecadador: 25000 - Ministério da Fazenda;
II - Unidade Gestora Arrecadadora: 170628 - Secretaria de Prêmios e Apostas; e
III - Serviço: SPA - Multas.
Art. 25. Esgotado o prazo para o recurso sem que tenha sido interposto, a
Subsecretaria de Ação Sancionadora providenciará a inscrição do débito não quitado em Dívida
Ativa da União.
Seção VIII
Do Pedido de Efeito Suspensivo
Art. 26. Poderá ser concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo, nos termos
do parágrafo único do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O requerimento para que o recurso interposto seja recebido no efeito
suspensivo deverá ser dirigido à autoridade prolatora da decisão e apresentado no ato de
interposição do recurso.
§ 2º A apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso dar-se-á em autos
apartados do processo administrativo sancionador original.
§ 3º O interessado pode recorrer da decisão que negar a atribuição de efeito
suspensivo ao recurso, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que negou o
requerimento.
§ 4º O recurso a que se refere o § 3º será decidido pela autoridade superior à que
proferiu a decisão de negativa do efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 27. A penalidade administrativa não deixará de ser aplicada:
I - em razão da correção da irregularidade pelo infrator; e
II - por alegação de ignorância ou de equívoca compreensão das disposições legais
ou regulamentares vigentes.
Art. 28. Aplica-se a norma vigente:
I - do dia em que for praticada a última infração, nos casos de infração continuada; e
II - do dia em que tiver cessado a permanência, nos casos de infração permanente.
Seção II
Das Espécies de Penalidades
Art. 29. A ocorrência das infrações previstas na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro
de 2023, sujeita a pessoa física ou jurídica às seguintes penalidades administrativas, de forma
isolada ou cumulativa, sem prejuízo da aplicação de penalidades nas esferas penal e civil:
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