DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
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TABELA II – TIPOS DE ALTERAÇÕES DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU
II.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, DO MPU E DA DPU:
TIPO
DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS
FONTES DE RECURSOS
AUTORIZAÇÃO
PRAZO PARA
PUBLICAÇÃO
DO ATO
II.I.I - Suplementação autorizadas na LOA:
400a
Suplementação
de
despesas
obrigatórias
e
financeiras, compreendendo:
RP 1;
RP 0 relativo a contribuição da União e suas
autarquias e fundações para custeio do RPPS;
1. anulação de dotações, limitada, no caso de
despesas primárias discricionárias, a 30%
(trinta por cento) do valor do subtítulo objeto
da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive a
LOA-2024, art. 4º, § 1º,
exceto inciso IV, e § 2º.
Até
31
de
dezembro, para
as
despesas
obrigatórias
e
financeiras,
Despesas primárias discricionárias relativas a demais
subtítulos não
abrangidos
anteriormente
com
suplementação limitada a 30% (trinta por cento).
constituída à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024;
3. superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2023, observado o
sendo
as
demais
despesas até 23
de dezembro.
disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o
disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964.
400b
Suplementação limitada a 30% do valor do subtítulo. 1. anulação de dotações, limitada, no caso de
despesas primárias discricionárias, a 30%
(trinta por cento) do valor do subtítulo objeto
da anulação;
2. reserva de contingência, inclusive a
LOA-2024, art. 4º, § 1º,
inciso IV, e § 2º.
Até
23
de
dezembro.
constituída à conta de receitas próprias e
vinculadas, observado o disposto na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2024;
3. superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do exercício de 2023, observado o
disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e
4. excesso de arrecadação, observado o
disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art.
43 da Lei nº 4.320, de 1964.
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