DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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102
Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
PORTARIA SESAI/MS Nº 120, DE 31 DE JULHO DE 2024
Altera o Comitê de Resposta aos Eventos Extremos na
Saúde Indígena, no âmbito da Secretaria de Saúde
Indígena, atribuições, considerando a necessidade de
estabelecer diretrizes e procedimentos para a gestão
de situações relacionadas a eventos climáticos e
meteorológicos extremos que impactem a saúde das
populações indígenas.
O SECRETÁRIO DE SAÚDE INDÍGENA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 46, do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria GAB/SESAI nº 106, de 26 de outubro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União, de 30 de outubro de 2023, Edição: 206 - Seção 1, pág. 161, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................
Art. 2º
.................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os efeitos desta Seção, considera-se:
I - Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou tecnológicos, sobre um
ecossistema vulnerável, causando danos humanos (mortes, lesões, enfermidades), materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, além da interrupção do
funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, excedendo a capacidade local de
responder utilizando seus próprios recursos (humanos, materiais e financeiros);
II - Desastres naturais: desastres causados por processos ou fenômenos naturais
(hidrológicos, climatológicos, meteorológicos e geológicos), que podem implicar em perdas
humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente e à propriedade, que provocam
interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos;
III - Desastres tecnológicos: desastres originados de condições tecnológicas ou
industriais (químicos, biológicos, radiológicos e nucleares), incluindo acidentes, incidentes ou
atividades humanas específicas que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos
à saúde, além de danos ao meio ambiente e à propriedade, interrupção dos serviços e
distúrbios sociais e econômicos, podendo ocorrer de forma intencional ou não; e
IV - Gestão de riscos de emergência em saúde pública por desastres: conjunto de
ações de vigilância em saúde voltadas à preparação, monitoramento, alerta, comunicação,
resposta e reabilitação às emergências em saúde pública por desastres.
Art. 3º ....................................................................................................................
IV - Promover articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional,
considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS (Sistema Único de
Saúde) na gestão de risco de desastres;
V - Apoiar os Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS)
no Distrito Sanitário Especial Indígena e no nível central da SESAI, visando proporcionar apoio
local ao Comitê de Resposta aos Eventos Externos na Saúde Indígena; e (NR)
VI - Promover a cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e
internacional com organizações governamentais e não governamentais, sobre gestão de riscos
de emergências em saúde pública por desastres.
................................................................................................................................
Art. 4º ...................................................................................................................
I - 1 (um) representante do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena
(DAPSI/SESAI), que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital
da Saúde Indígena (COAPRO/CGGAS/DAPSI/SESAI);
III - 1 (um) representante da Coordenação de Articulação Interfederativa e
Regulação da Saúde Indígena (COAIR/CGGAS/DAPSI/SESAI);
IV - 1 (um) representante da Coordenação de Vigilância em Saúde Indígena
( COV I S I / CG G A S / DA P S I / S ES A I ) ;
V - 1 (um) representante da Coordenação de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas
Isolados e de Recente Contato (COPISO/CGGAS/DAPSI/SESAI);
VI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão dos Contratos de Bens,
Serviços e Insumos de Saúde Indígena (CGCSI/DGESI/SESAI);
VII - 1 (um) representante da Coordenação de Acompanhamento de Contratações
de Bens e Serviços de Saúde Indígena (COEA/CGCSI/DGESI/SESAI);
VIII - 1 (um) representante da Coordenação de Apoio à Gestão de Medicamentos e
Insumos da Saúde Indígena (COGIES/CGCSI/DGESI/SESAI);
IX - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Projetos de Saúde Indígena
( CG P R OJ / S ES A I ) ;
X - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Gestão do Conhecimento, da
Informação, da Avaliação e do Monitoramento da Saúde Indígena (CGCOIM/SESAI);
XI - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Infraestrutura e Saneamento
para Saúde Indígena (CGISA/DEAMB/SESAI);
XII
- 
1
(um)
representante 
da
Coordenação
de 
Saúde
Ambiental
( CO S A / CG I S A / D EA M B / S ES A I ) ;
XIII - 1 (um) representante da Coordenação de Análise e Elaboração de Projetos de
Infraestrutura e Saneamento (COAEP/CGISA/DEAMB/SESAI);
XIV - 1 (um) representante da Coordenação de Acompanhamento de Obras,
Serviços e Aquisição (COABS/CGISA/DEAMB/SESAI);
XV - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Participação e Controle Social
na Saúde Indígena (CGPSI/SESAI);
XVI - 1 (um) representante da Coordenação Geral de Planejamento, Orçamento e
Monitoramento da Execução Financeira (CGPO/SESAI); e
XVII - 1 (um) representante do Gabinete da Secretaria de Saúde Indígena
(GAB/SESAI). (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO WEIBE NASCIMETO COSTA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 611, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória do medicamento antineoplásico oral ibrutinibe, em combinação com venetoclax, para o
tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas
células (LLC/LLPC), em primeira linha; e do medicamento biológico brodalumabe para o tratamento de
pacientes com psoríase, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º do art. 10, da Lei nº
9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º
e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022; adota a
seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde
Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)" e "TERAPIA
IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE U T I L I Z AÇ ÃO ) " .
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento antineoplásico oral Ibrutinibe listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 64
vinculada ao procedimento "TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento ibrutinibe,
em combinação com venetoclax, para o tratamento de pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC), em primeira linha, conforme Anexo desta
Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o medicamento biológico brodalumabe, listado na Diretriz de Utilização
- DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", subitem Psoríase (65.5), estabelecendo-se
a cobertura obrigatória do medicamento brodalumabe para o tratamento de pacientes com psoríase, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente
ANEXO
ANEXO I À MINUTA DE NORMA
ANEXO II DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021
64. TERAPIA ANTINEOPLÁSICA ORAL PARA TRATAMENTO DO CÂNCER
. .SUBSTÂNCIA
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.I N D I C AÇ ÃO
. .Ibrutinibe
.LLC - Leucemia Linfocítica
Crônica
.Em combinação com venetoclax, para pacientes adultos com leucemia linfocítica crônica/linfoma linfocítico de pequenas células (LLC/LLPC) em
primeira linha de tratamento.
65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)
65.5 PSORÍASE
Cobertura obrigatória dos medicamentos Adalimumabe, Etanercepte, Guselcumabe, Infliximabe, Ixequizumabe, Secuquinumabe, Ustequinumabe, Risanquizumabe, Certolizumabe pegol
ou Brodalumabe para pacientes com psoríase moderada a grave, com falha, intolerância ou contraindicação ao uso da terapia convencional (fototerapia e/ou terapias sintéticas sistêmicas), que
atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
a. Índice da Gravidade da Psoríase por Área - PASI superior a 10;
b. Acometimento superior a 10% da superfície corporal;
c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10;
d. Psoríase acometendo extensamente o aparelho ungueal, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10;
e. Psoríase palmo-plantar, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10;
f. Psoríase acometendo outras áreas especiais, como genitália, rosto, couro cabeludo e dobras, resistente ao tratamento convencional, associada a DLQI superior a 10.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 612, DE 30 DE JULHO DE 2024
Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da
Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura
obrigatória 
do
medicamento 
imunobiológico
Tezepelumabe, para o tratamento complementar da
asma 
alérgica 
grave, 
e
para 
o 
tratamento
complementar da asma eosinofílica grave; e do
medicamento imunobiológico Belimumabe, para o
tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica
ativa que estejam em uso de tratamento padrão, em
cumprimento ao disposto nos parágrafos 4º, 7º e 8º
do art. 10, da Lei nº 9.656/1998.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
ANS, em vista do que dispõe o §4º, do art. 10, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o
inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000;
o inciso III do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21,
de 26 de janeiro de 2022; adota a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24
de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no
âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória do procedimento
"TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)".
Art. 2º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de
uso para o medicamento imunobiológico Tezepelumabe, listado na Diretriz de Utilização -
DUT nº 65 vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA,
INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a
cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe para o tratamento complementar da
asma alérgica grave, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 3º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso para o
medicamento imunobiológico Tezepelumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65 vinculada ao
procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM
DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do medicamento Tezepelumabe
para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 4º O Anexo II da RN nº 465/2021 passa a vigorar acrescido de indicação de uso
para o medicamento imunobiológico Belimumabe, listado na Diretriz de Utilização - DUT nº 65
vinculada ao procedimento "TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU
SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)", estabelecendo-se a cobertura obrigatória do
medicamento Belimumabe para o tratamento de pacientes adultos com nefrite lúpica ativa
que estejam em uso de tratamento padrão, conforme Anexo desta Resolução.
Art. 5º Esta RN, bem como seu Anexo estarão disponíveis para consulta e cópia
no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de setembro de 2024.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

                            

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