DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
indicado na declaração de que trata o art. 46, § Parágrafo 2º, inciso III. Art. 48. Encerrado
o período para protocolização de requerimentos de registros de chapas, a comissão
eleitoral, em até 15 (quinze) dias subsequentes, fará a análise das condições de
elegibilidade e da não ocorrência de causas de inelegibilidade de cada um dos componentes
das chapas, expedindo, nesse mesmo prazo, edital contendo as seguintes informações: I -
indicação dos registros deferidos com as informações quanto ao nome e número do registro
da chapa, aos nomes dos candidatos e aos cargos para os quais concorrem; II - indicação
das chapas que tiveram o registro indeferido e as respectivas razões, resumidamente; III -
indicação sobre horário, dia, mês e ano ou período das eleições. Parágrafo único. O edital
de que trata o caput será divulgado, no site de cada Conselho: I - integralmente, no site do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, podendo ainda ser afixado na sede e nas suas
subsedes, mediante afixação de cópia em local de destaque, e publicação no site do
respectivo Conselho Regional, desde a expedição do edital até a data fixada para a apuração
dos votos; II - resumidamente, mediante aviso a ser publicado no Diário Oficial da União; III
- integralmente, por correspondência dirigida ao representante de cada chapa, com
comprovante idôneo de recebimento, conforme e-mail informado no pedido de registro de
candidatura. SEÇÃO II DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO SUBSEÇ ÃO
I DAS IMPUGNAÇÕES Art. 49. Qualquer fonoaudiólogo poderá apresentar impugnação às
chapas ou a quaisquer dos seus componentes cujo registro tenha sido deferido pela
comissão eleitoral. Art. 50. As impugnações deverão ser interpostas, perante a comissão
eleitoral, por escrito e fundamentadas, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do
primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital referido no art. 48. Art. 51.
Recebida a impugnação, a comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a
chapa impugnada na pessoa do representante indicado na forma do art. 46, § 2º, inciso III,
por e-mail, acompanhada de cópias das impugnações e dos documentos que as
acompanham, devendo, ainda, ser publicado no sítio eletrônico do Conselho. Art. 52. As
impugnações poderão ser contestadas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento
da intimação. Parágrafo único. A contestação será assinada pelo representante da chapa ou,
no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus componentes. Art. 53.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo para apresentá-la, a comissão eleitoral
decidirá acerca da impugnação nos 02 (dois) dias úteis subsequentes, julgando os
requerimentos de registro, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e
respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento
eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes
do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu
convencimento. § 1º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e nem a
substituição de candidatos se o fundamento da impugnação for a protocolização do
requerimento de registro da chapa fora do prazo, ou prática de falsidade, ou fraude no
processo eleitoral. § 2º Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, a decisão que der
provimento à impugnação suspenderá o registro da chapa e facultará aos interessados a
correção das falhas ou a substituição dos candidatos impugnados, respeitado o seguinte: I
- a correção das falhas formais e documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser
providenciada no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação; II - a substituição de
candidatos observará ao disposto nos artigos 62 a 64 deste Regulamento. SUBSEÇÃO II DOS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO Art. 54. O representante da chapa, ou, no impedimento
deste, pelo menos 03 (três) de seus componentes, poderá apresentar pedido de
reconsideração contra o indeferimento do registro da chapa. Art. 55. O pedido de
reconsideração será interposto, por escrito e fundamentado, no prazo de 02 (dois) dias
úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital do art. 48. Art.
56. A comissão eleitoral intimará, no prazo de 02 (dois) dias úteis, as demais chapas
concorrentes, na pessoa dos representantes indicados na forma do art. 46, § 2º, inciso III,
para, querendo, manifestarem-se sobre o pedido de reconsideração, por meio de
correspondência eletrônica, acompanhada de cópias dos pedidos de reconsideração e dos
documentos que os acompanham. Art. 57. As manifestações sobre os pedidos de
reconsideração poderão ser feitas mediante petição dirigida à comissão eleitoral, no prazo
de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da
correspondência de que trata o art. 56. Parágrafo único. A manifestação será assinada pelo
representante da chapa ou, no impedimento deste, por pelo menos 03 (três) de seus
componentes. Art. 58. Apresentada a manifestação ao pedido de reconsideração ou
decorrido o
prazo para apresentá-la,
a comissão
decidirá acerca do
pedido de
reconsideração nos 02 (dois) dias úteis subsequentes. § 1º A decisão que julgar o pedido de
reconsideração terá os seguintes efeitos: I - se lhe der provimento, deferirá o registro como
formulado no requerimento inicial; II - se lhe negar provimento, e ressalvado o disposto no
§ 2º deste artigo, facultará aos interessados a correção das falhas, ou a substituição dos
candidatos inabilitados, respeitado o seguinte: a) a correção das falhas formais e
documentais, a ser feita uma única vez, deverá ser providenciada no prazo de 02 (dois) dias
úteis a contar da intimação; b) a substituição de candidatos observará ao disposto nos arts.
62 a 64 deste Regulamento. § 2º Não será aberta oportunidade para correção de falhas e
nem a substituição de candidatos se o fundamento do indeferimento inicial do registro for
a protocolização do requerimento de registro da candidatura fora do prazo, ou a prática de
falsidade, ou fraude no processo eleitoral. SEÇÃO III DOS RECURSOS Art. 59. Das decisões da
comissão eleitoral que julgarem impugnações, pedidos de reconsideração e aplicação de
penalidades, caberá recurso, com efeito suspensivo ao Plenário do Conselho Regional de
Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da intimação. § 1º Interposto o
recurso perante o órgão recorrido, a comissão eleitoral e as demais chapas poderão
apresentar manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados da intimação. § 2º
Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para apresentá-la, o Conselho
Regional de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 05 (cinco) dias úteis. Art. 60.
Das decisões do Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia, caberá recurso, com
efeito suspensivo, ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 02 (dois) dias úteis,
a contar da intimação. § 1º Interposto o recurso contra decisão do Conselho Regional de
Fonoaudiologia ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, a comissão eleitoral e as demais
chapas poderão apresentar manifestações no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da
intimação. § 2º Apresentada a manifestação ao recurso ou decorrido o prazo para
apresentá-la, o Conselho Federal de Fonoaudiologia julgará o recurso no prazo de até 08
(oito) dias úteis, a contar da data de seu recebimento. § 3º Aplicam-se, subsidiariamente ao
presente Regulamento Eleitoral, as normas de impedimento e suspeição previstas nos art.
18 a 21 da Lei nº 9.784/1999. Art. 61. As intimações relacionadas aos recursos dirigidas aos
Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e ao Conselho Federal de Fonoaudiologia serão
efetuadas por meio de publicação no site do Conselho, bem como por correspondência
eletrônica oficial enviada ao representante da chapa, conforme indicação de e-mail feita no
momento de registro da candidatura. § 1º Apenas as publicações no site ou o envio serão
suficientes para comprovar a intimação, não podendo o interessado alegar falta de
recebimento ou desconhecimento, devendo manter atualizados os seus endereços e
acompanhar as publicações oficiais. Os prazos serão contados a partir do dia útil
subsequente à publicação. SEÇÃO IV DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 62. Será admitida a
substituição de candidatos nas seguintes situações: I - quando houver decisão indeferindo o
registro ou provendo impugnação, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 53; II - quando
houver decisão negando provimento a pedido de reconsideração contra o indeferimento do
registro da chapa; III - em razão de falecimento ou renúncia de candidato que integre a
chapa. Art. 63. A substituição de candidatos far-se-á com observância às seguintes
disposições: I - o representante da chapa, ou pelo menos 03 (três) de seus componentes,
requererá substituição de candidatos, no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar: a) da
intimação, no caso dos incisos I e II do art. 62; b) da comunicação do evento renúncia ou
morte, no caso do inciso III do art. 62. II - o pedido de substituição será elaborado em 02
(duas) vias e dirigido à comissão eleitoral, acompanhado dos documentos do substituto
exigidos no art. 46, § 3º, obedecida a representatividade prevista em resolução específica,
conforme estabelecido no art. 34 deste Regulamento. III - observar-se-á, quanto à
tramitação do pedido de que trata o inciso II antecedente: a) a análise de que trata o art.
48 será feita pela comissão eleitoral, que decidirá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, acerca
do deferimento ou indeferimento da candidatura do substituto; b) o edital a que se refere
o caput do art. 48 será consolidado com as alterações relativas aos registros deferidos e
indeferidos, e divulgado na forma do parágrafo único do art. 48, no prazo de 02 (dois) dias
sucessivos ao prazo da alínea "a" antecedente; c) admitir-se-ão impugnações à candidatura
de substitutos, as quais serão processadas conforme os arts. 49 a 53, inclusive quanto aos
prazos; d) admitir-se-ão pedidos de reconsideração contra o indeferimento de candidatura
de substitutos, os quais serão processados conforme os arts. 54 a 58, inclusive quanto aos
prazos; e) às decisões proferidas, quanto a requerimento de substituição de candidatos,
aplicam-se as disposições dos arts. 62 a 64, inclusive quanto aos prazos; Art. 64. Nas
substituições, aplicam-se, ainda, as seguintes regras: I - não haverá substituição de
candidato cuja candidatura seja definitivamente indeferida após a tramitação prevista no
art. 62, inciso II, decorrendo dessa decisão o cancelamento do registro ou tornado definitivo
o indeferimento do registro da chapa; II - não havendo as substituições de candidatos, nas
condições e prazos previstos nos arts. 62 e 63, será cancelado o registro ou tornado
definitivo o indeferimento do registro da chapa; III - ocorrendo os eventos falecimento ou
renúncia em prazo inferior a 30 (trinta) dias da realização das eleições, admitir-se-á a
continuidade do registro da chapa e a sua submissão ao pleito, desde que a falta de
candidatos não exceda a 1/10 (um décimo) das vagas destinadas, indistintamente, aos
cargos efetivos ou suplentes. SEÇÃO V DA CAMPANHA ELEITORAL Art. 65. Os Conselhos
Regionais de Fonoaudiologia baixarão normas para a divulgação, perante a categoria
profissional, das propostas de trabalho e composição das chapas concorrentes, devendo ser
assegurada a igualdade de oportunidades para todas elas. Art. 66. A campanha eleitoral tem
como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos
interesses do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 67. A campanha eleitoral
somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro das
candidaturas, conforme calendário eleitoral. § 1º O candidato ou chapa cujo registro esteja
sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento
pelo Plenário do Conselho Federal. § 2º Não serão considerados campanha eleitoral
antecipada a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos
pretensos candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet, desde que não envolvam pedido explícito de
voto. Sendo permitido ainda: I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos;II - a
participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para
tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da profissão, divulgar ideias, objetivos e
propostas de gestão ou alianças políticas visando às eleições; III - a divulgação de atos de
gestão e discussões no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não
se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral; IV - a divulgação de posicionamento pessoal
sobre questões políticas do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, inclusive em mídias
sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); V - o ingresso do pretenso
candidato nas dependências do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, desde que não
haja pedido de votos. Art. 68. A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou
modalidade, será realizada sob responsabilidade dos candidatos e não poderá empregar
meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando à obtenção de vantagem para
si ou para outrem. Parágrafo único. Será considerada, também, notícia falsa, a promessa de
campanha que implique ato cuja concretização esbarre em vedação legal. SEÇÃO VI DA
PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET Art. 69. A propaganda eleitoral na internet poderá
ser realizada nas seguintes formas: I - em sítio do candidato ou da chapa; II - por meio de
mensagem eletrônica; III - por meio de blogues, mídias sociais, sítios de mensagens
instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado
pelo candidato, pela chapa ou por qualquer pessoa natural. Parágrafo único. A manifestação
espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do
Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a
candidato ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral. Art. 70. É vedada, ainda
que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas
jurídicas sem fins lucrativos e oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios. Art. 71. É vedado aos candidatos e às chapas:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral; II - a utilização de funcionários do Sistema de
Conselhos de Fonoaudiologia em atividades de campanha eleitoral durante o efetivo horário
de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado; III - pagamento de anuidades de
profissionais ou qualquer outro tipo de vantagem que possa comprometer a liberdade do
voto; IV - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da
União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, ou de serviços por estes
custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema de Conselhos de
Fonoaudiologia previstos neste Regulamento Eleitoral. § 1º O acesso dos candidatos às
sedes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais e subsede, a órgãos da administração
direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não
caracterizará infração às vedações previstas neste artigo. § 2º A prática dos atos vedados
acima fica tipificada como infração ética, sujeita às penalidades previstas na legislação
profissional. § 3º Os candidatos que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão
representados perante o seu respectivo Conselho Regional, para fins de apuração da
conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de
suspensão da campanha eleitoral. Art. 72. A prática de condutas vedadas previstas no
presente capítulo poderá ensejar ao candidato ou à chapa a suspensão da campanha
eleitoral: a) por 05 (cinco) dias, no caso de infração aos arts. 67 e 70; b) por 10 (dez) dias,
no caso de infração aos incisos I a III do art. 71; c) por 15 (quinze) dias, no caso de infração
aos incisos IV a VII do art. 71; e d) por 30 (trinta) dias, no caso de infrações praticadas
cumulativamente ou nos casos de reincidência. Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação da
alínea "a" acima, a prática de campanha antecipada, em violação ao art. 67, ensejará a
aplicação de multa equivalente a 05 (cinco) anuidades vigentes na primeira condenação,
podendo chegar ao dobro em caso de reincidência. Art. 73. A aplicação das penalidades
previstas no artigo anterior dependerá de processo aberto para esse fim pela respectiva
comissão eleitoral, do qual o candidato será notificado para apresentação de defesa no
prazo de 02 (dois) dias úteis. § 1º Apresentada a defesa, a respectiva comissão eleitoral
julgará o caso em até 02 (dois) dias úteis, notificando o candidato da decisão, da qual
caberá recurso ao Plenário do Conselho Regional, quando se tratar de decisão da comissão
eleitoral, ou recurso ao Plenário do Conselho Federal. § 2º Quando se tratar de decisão do
Conselho Regional, ambos no prazo de 02 (dois) dias úteis e com efeito suspensivo. § 3º A
decisão do Plenário do Conselho Federal é irrecorrível e terminativa no âmbito do Sistema
de Conselhos de Fonoaudiologia. Art. 74. Serão reservados a cada candidato espaço e
condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de
comunicação oficiais do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, no âmbito de suas
circunscrições. Parágrafo único. O conteúdo do material de divulgação será de exclusiva
responsabilidade dos candidatos. Art. 75. É vedado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia
e seus Conselhos Regionais: I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; II - usar
materiais ou serviços custeados pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, que excedam
as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram; III - ceder
empregado público ou usar de seus serviços para campanha eleitoral de candidato ou
chapa, durante o efetivo horário de trabalho, salvo se o empregado estiver licenciado; IV -
fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato ou chapa, de distribuição
gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público; V - a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos; VI - a realização
ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral. Parágrafo único. O descumprimento do
disposto neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis, penais e
administrativas. CAPÍTULO VI DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 76. As cédulas de votação atenderão às peculiaridades dos sistemas de
informática a serem empregados, devendo constar o nome e número das chapas, na ordem
numérica dos registros. SEÇÃO II DOS FISCAIS Art. 77. Os fiscais indicados no ato da
inscrição terão amplos poderes de fiscalização, podendo participar dos atos deliberativos do
processo eleitoral, respeitado o seguinte: I - ser fonoaudiólogo regularmente inscrito na
jurisdição onde ocorre a eleição, bem como estar em dia com as obrigações cadastrais e
financeiras; II - apenas um fiscal de cada chapa poderá estar presente durante o período de
votação e apuração, devendo, também, assinar as atas dos trabalhos em que tiver
participação; III - é vedado ao fiscal interferir ou tumultuar os trabalhos da comissão
eleitoral, casos em que o presidente poderá adverti-lo, e, não surtindo os efeitos desejados,
poderá determinar seu afastamento, solicitando ao representante da chapa que promova a
substituição. SEÇÃO III DA VOTAÇÃO Art. 78. As eleições serão realizadas, exclusivamente,
na forma eletrônica, pela internet, mediante o uso de senha individual provisória, a ser
previamente fornecida aos fonoaudiólogos aptos a votarem, conforme listagem a ser
fornecida pelos Conselhos Regionais até 30 (trinta) dias antes da data do início da votação,
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