DOU 01/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 147, quinta-feira, 1 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
disposto nos parágrafos anteriores, a entidade irregular será penalizada com restrição de
apoio a novos projetos, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art. 16 O beneficiário de apoio fornecido pelo CRMV-PR deverá realizar três
orçamentos para cada gasto que pretender realizar para aquisição de bens ou contratação
de serviços, conforme previsto na Instrução Normativa nº 73, de 2020, devendo comprovar
a realização dessa cotação no pedido de apoio e na prestação de contas mencionada no
artigo precedente ou justificar sua realização parcial.
§1º Todos os gastos realizados com recursos repassados pelo CRMV-PR deverão
refletir os preços de mercado, sob pena de indeferimento da prestação de contas e
vedação de nova solicitação de apoio financeiro pelo prazo de 3 (três) anos. A
comprovação do valor de mercado mencionado se dará pela apresentação de três
orçamentos apresentados pelos beneficiários no processo.
§2º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, a aplicação dos recursos
pelo beneficiário deve obedecer ao disposto na Lei 14.133/2021 e demais dispositivos
legais que regem a aplicação de recursos financeiros públicos.
Art. 17 Em nenhuma hipótese haverá complementação financeira e nem
modificação do objeto do pedido de apoio.
Art. 18 Na publicidade de evento beneficiário de apoio concedido pelo CRMV-
PR, conforme estabelecido no ato de concessão, deverá constar a logomarca da Autarquia,
bem como o símbolo da Medicina Veterinária e/ou da Zootecnia.
§1º A logomarca do CRMV-PR e os símbolos das profissões são aquelas que
encontram disponíveis no sítio do CRMV-PR na internet, podendo também ser obtidas
diretamente junto ao Conselho.
§2º A ausência da logomarca dos símbolos das profissões no material de
publicidade do evento, conforme acordado na concessão do apoio, poderá implicar na
aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor concedido à entidade, bem como
a impossibilidade de receber novos apoios do CRMV-PR no prazo de 3 (três) anos.
§3º Além do disposto no caput desse artigo, o promotor do evento deverá
reservar espaço para representante do CRMV-PR na mesa de abertura do evento, caso
solicitado pela administração.
Art. 19 Na hipótese de cancelamento do evento objeto de apoio, tal situação
deverá ser comunicada ao CRMV-PR, não afastando o beneficiário da obrigação de
prestação de contas, pela qual deverá devolver todos os valores recebidos do CRMV-PR,
acrescido dos rendimentos advindos da aplicação bancária, mediante apresentação do
extrato bancário, bem como justificar os motivos da não realização do evento.
Parágrafo único. Nessa hipótese, caso não seja realizada a devolução dos
valores repassados pelo CRMVPR no prazo constante no artigo 15 desta Resolução, o
responsável pelo evento pagará ao CRMV-PR, além dos juros constantes no parágrafo único
daquele artigo, multa na taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do apoio
concedido e inscrição em dívida ativa, conforme procedimentos do § 2° daquele artigo.
Art. 20 Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, a Lei n.º 14133/2021,
Decreto n.º 11.531/2023, Decreto 7.568/2011 e demais legislação vigente sobre o tema.
Art. 21 Observada a execução da parceria em desacordo com o plano de
trabalho e com as normas estabelecidas nesta Resolução e na legislação específica, o
CRMV-PR poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à entidade de classe as sanções
previstas na legislação vigente e no Edital de Chamamento Público.
Art. 22 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução n.º 3, de 24 de outubro de 2018.
ADOLFO YOSHIAKI SASAKI
Presidente do Conselho
ANDREIA DE PAULA VIEIRA
Secretária-Geral
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