Fortaleza, 01 de agosto de 2024 | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº144 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 23,00 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.949, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA FRANCISCO TIBÚRCIO DE SOUZA O AÇUDE CONSTRUÍDO PELO GOVERNO DO ESTADO NA LOCALIDADE DE QUINQUELERÉ, NO MUNICÍPIO DE POTENGI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado Francisco Tibúrcio de Souza o açude construído pelo Governo do Estado na localidade de Quinqueleré, no Município de Potengi. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.950, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Nizo Costa) DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PARA A TERCEIRA IDADE, DENOMINADA TERCEIRA DIGITAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada Terceira Digital, com a finalidade de incentivar e educar a terceira idade sobre as novas tecnologias digitais. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se terceira idade homens e mulheres com 60 (sessenta) anos ou mais. Art. 2.º São objetivos do Incentivo à Educação Tecnológica para a Terceira Idade: I – incentivar a terceira idade a utilizar as tecnologias novas; II – colaborar para a aprendizagem de utilização das ferramentas digitais; III – apoiar a inserção da terceira idade no mundo virtual, com a utilização das redes sociais; e IV – motivar, por meio da educação tecnológica, a busca pela Educação Básica. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.951, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Agenor Neto) ESTABELECE COMO UM DOS CRITÉRIOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE NA EMISSÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL SER A SOLICITANTE MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Esta Lei estabelece como um dos critérios para determinar a prioridade na emissão de segunda via de documentos de identificação civil ser a solicitante mulher em situação de risco de violência doméstica ou familiar baseada no gênero, seja a violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Parágrafo único. O atendimento deve ser realizado de modo que venha minimizar qualquer constrangimento sofrido pela mulher vítima da violência, devendo lhe ser assegurado o direito ao atendimento reservado, caso seja solicitado. Art. 2.º A prioridade do atendimento se dá mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: I – termo de encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; II – cópia do Boletim de Ocorrência Policial emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher, em que conste a vítima ter perdido o documento em razão da violência; e III – termo de Medida Protetiva de Urgência expedido pela autoridade competente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.952, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Missias Dias) INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO NO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão no Estado do Ceará. Parágrafo único. As atividades da Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão têm cunho informativo/cultural, visando promover em toda a sociedade o debate sobre a inclusão e a ampliação da cidadania, bem como favorecer o aprimoramento das políticas públicas que apontem nessa direção. Art. 2.º A Semana ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará sempre na primeira semana de dezembro. Art. 3.º Os poderes públicos estaduais devem dar ampla divulgação à Semana Estadual da Acessibilidade e Inclusão, podendo executar as seguintes atividades: I – palestras; II – exposições de painéis; III – debates; IV – seminários; V – outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados – equipe multidisciplinar (nutricionistas, médicos, psicólogos, educadores, esportistas, pedagogos) como instrumento de difusão das várias formas de inclusão para o público-alvo. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** ***Fechar