3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº144 | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2024 IV – sensibilizar e incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento; e V – combater o preconceito que cerca a depressão. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.955, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Renato Roseno) DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA TEMÁTICA EDUCAÇÃO CLIMÁTICA NO PROGRAMA DE ENSINO DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DO ESTADO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica facultado ao Poder Executivo incluir a temática Educação Climática no programa de ensino das escolas da rede pública do Estado do Ceará, com base no art. 225, § 1.º, inciso VI, da Constituição Federal, que será ministrado como conteúdo transversal multidisciplinar e multimetodológico nas diversas disciplinas que compõem a grade curricular. Parágrafo único. Entende-se por Educação Climática a temática por meio da qual se possibilita ao indivíduo a construção de consciência sobre a condição ecológica e humana, em contexto ético, para a compreensão de valores sociais e ambientais e o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes, competências e ações de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência relacionadas às mudanças do clima. Art. 2.º O desenvolvimento da Educação Climática abrange, dentre outros aspectos, os seguintes temas: I – mudanças climáticas, aquecimento global, geopolítica e a emergência da crise do clima; II – integridade da biosfera; III – fenômenos atmosféricos: formação de nuvens, pressão atmosférica, temperatura, ventos, precipitação e suas possíveis relações com as mudanças do clima; IV – oceano e seu papel para regular o clima; V – sustentabilidade: direito e obrigação de todos; A Agenda 2030 e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável; VI – história dos movimentos climáticos, ambientalismo interseccional e práticas sustentáveis; VII – o antropoceno: a atividade humana e as emissões de gases de efeito estufa, a poluição e os impactos no clima; VIII – consciência planetária, humanidade e ética, condição ecológica e humana; IX – convenção Quadro das Nações Unidas sobre o Clima, Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e Acordo de Paris; X – necessidade de ação: mitigação, adaptação e resiliência; XI – impactos das mudanças climáticas, justiça climática e racismo ambiental; XII – povos originários, seus saberes e soluções baseadas na natureza; XIII – transição energética justa: Brasil e o panorama global; XIV – mudanças no uso da terra, agricultura, agropecuária e agroecologia; XV – biomas brasileiros, biodiversidade e alterações ambientais; XVI – contexto regional e mudanças do clima local; XVII – a floresta em pé e a economia verde; desmatamento; XVIII – o bioma Caatinga: desafios, diferenciação, potencialidades e sequestro de carbono; XIX – educação ecológica e o Direito da Natureza: Recursos e Meio Ambiente; XX – espaços urbanos, moradias e lazer. Parágrafo único. As temáticas são abordadas de forma padronizada, com regularidade, observando-se, para tanto, o nível de ensino, a realidade de cada unidade educacional e o perfil regional. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.956, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Luana Régia coautoria Larissa Gaspar e Guilherme Landim) RECONHECE O FESTIVAL DA SARDINHA, GASTRONOMIA E ARTE NO LITORAL CEARENSE, QUE ACONTECE NO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica reconhecido o Festival da Sardinha, Gastronomia e Arte no Litoral Cearense, que acontece na Praia de Caponga, no Município de Cascavel, como de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.957, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Simão Pedro) CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO CEARENSE A ALBER CASTELO BRANCO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica concedido o Título de Cidadão Cearense a Alber Castelo Branco, natural de Coremas, no Estado da Paraíba. Art. 2.º O título ora outorgado será entregue em Sessão Solene do Legislativo Estadual, em data a ser designada por seu Presidente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.958, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Juliana Lucena) DENOMINA JOÃO AVILINO MAGALHÃES O CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS LOCALIZADO NO BAIRRO BEIRA RIO, NO MUNICÍPIO DE IRACEMA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominado João Avilino Magalhães o Centro de Referência Especializado de Assistência Social localizado na Rua Erasmo Bezerra, s/n.º, no bairro Beira Rio, no Município de Iracema. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.959, de 31 de julho de 2024. (Autoria: Luana Régia) INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituída, no âmbito dos ensinos fundamental e médio das escolas do Estado do Ceará, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue. Art. 2.º A referida campanha deve ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e incluir atividades educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e ações práticas de combate aos criadouros do mosquito transmissor.Fechar