DOE 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2024
Art. 3.º São objetivos da campanha:
I – educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso 
de repelentes;
II – promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III – engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV – estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V – colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros 
da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.960, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Nizo Costa)
DENOMINA PROFESSOR VALMIR FERREIRA LIMA O CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL – CEI 
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ARARENDÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominado Professor Valmir Ferreira Lima o Centro de Educação Infantil – CEI localizado no bairro Beira Rio, no município de Ararendá.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.961, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Emília Pessoa coautoria Larissa Gaspar, Guilherme Landim e Queiroz Filho)
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS 
RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a implantação de campanhas estaduais de conscientização sobre as doenças raras em crianças no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – ampliar a conscientização sobre as doenças raras que acometem crianças;
II – informar as pessoas sobre o impacto das doenças raras na sociedade;
III – criar um futuro mais inclusivo, igualitário e compassivo para a população;
IV – promover políticas públicas de saúde inclusivas e acessíveis.
Art. 3.º Para a efetivação desta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I – informar a população sobre as doenças raras por meio de peças publicitárias nas páginas e redes sociais de órgãos públicos, de cartazes nas escolas 
públicas e nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.962, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Larissa Gaspar)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA BIODANÇA – SISTEMA ROLANDO TORO E O INCLUI NO CALENDÁRIO 
OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, e incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o 
Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro.
§ 1.º A celebração do Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro tem por objetivo chamar a atenção da sociedade cearense para a importância 
da Biodança como Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS, prevista na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC, 
por meio da Portaria n.º 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde.
§ 2.º A Biodança consiste em um sistema de desenvolvimento e integração humana, que promove a renovação orgânica, a reeducação afetiva e a 
reaprendizagem das funções originais da vida, contribuindo para a promoção da saúde e para a qualidade de vida das pessoas que a praticam.
§ 3.º Para os efeitos desta Lei, considera-se Biodança – Sistema Rolando Toro, o sistema organizado e certificado pela International Biodanza 
Federation – IBFed.
Art. 2.º O Dia Estadual da Biodança – Sistema Rolando Toro será comemorado anualmente no dia 19 de outubro.
Art. 3.º O Poder Executivo pode realizar atividades e ações que visem a dar visibilidade à Biodança durante a semana que compreende o Dia Estadual 
da Biodança – Sistema Rolando Toro com o intuito de contribuir para a difusão dessa Prática Integrativa e Complementar em Saúde – PICS e a efetivação 
da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares – PNPIC.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.963, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Missias Dias coautoria De Assis Diniz)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, 
O DIA DA EDUCAÇÃO POPULAR E LIBERTADORA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o dia 19 de setembro como o Dia Estadual da 
Educação Popular e Libertadora.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.964, de 31 de julho de 2024.
(Autoria: Larissa Gaspar)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O LAR BENEFICENTE CISCO DE LUZ, COM SEDE NO MUNICÍPIO 
DE CAUCAIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Considera como de Utilidade Pública Estadual o Lar Beneficente Cisco de Luz, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no 
Município de Caucaia, no Estado do Ceará, inscrito no CNPJ/MF sob o número 37.728.004/0001-09.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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