DOE 01/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº144  | FORTALEZA, 01 DE AGOSTO DE 2024
PORTARIA Nº2656/2024-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e considerando a documentação constante no processo SUÍTE de NUP 10061.045942/2023-51, RESOLVE conceder 
premiação pecuniária aos POLICIAIS, cujos nomes se encontram no anexo, pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, com fulcro na Lei 
n.º 13.622, de 15 de julho de 2005, regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º 27.955, de 14 de outubro de 2005, e com base no art. 2.º do Decreto n.º 31.213, 
de 17 de maio de 2013. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza/CE, 26 de julho de 2024.
Adriano de Assis Sales
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº2748/2024-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o inciso II, do art. 87, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) considerando 
o que consta no NUP 10001.004826/2024-77, por meio do qual a fiscalização do contrato registrou atraso no pagamento dos salários de seus empregados, 
referente ao mês de março do corrente ano, que deveria ter ocorrido até o quinto dia útil, no caso, no dia 05/04/2024, somente ocorrendo no dia 15/04/2024, 
configurando descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato Administrativo nº 66/2021-SSPDS (SACC 1173916), firmado entre a SSPDS e a 
Empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, inscrita no C.N.P.J nº 07.783.832/0001-70, que tem como objeto 
a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para 
atender as necessidades das áreas Técnica, Administrativa, Saúde, Informática e Serviços Diversos, vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 
20200014-SSPDS; b) considerando que a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA foi notificada, por meio da 
Notificação/Convocação nº 11/2024-CECONT/COAFI/SSPDS, para que apresentasse suas alegações de defesa acerca dos fatos noticiados pela Fiscalização; 
c) considerando que, em suas alegações de defesa, a CONTRATADA reconheceu o atraso, no entanto, as razões postas pela Empresa não justificam o atraso 
dos salários de seus colaboradores, restando constatado o cumprimento irregular dos prazos fixados tanto nas cláusulas contratuais, quanto na legislação 
específica que rege o objeto pactuado, RESOLVE: Aplicar a sanção de MULTA, prevista na alínea “d” da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA do vigente 
Contrato, para o caso de reincidência, qual seja: multa diária de 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor da nota de empenho ou instrumento equivalente, 
em caso de descumprimento das demais cláusulas contratuais, tomando-se por base os valores da fatura correspondente ao respectivo período em que fora 
registrado o atraso (Março/2024), contabilizando 10 (dez) dias em atraso, totalizando a multa a cifra de R$ 9.172,76 (nove mil cento e setenta e dois reais e 
setenta e seis centavos), devendo, a CONTRATADA, recolher o valor da multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ou, se for o caso, 
por meio de depósito bancário, podendo ser substituído por outro instrumento legal, em nome da CONTRATANTE. Se não o fizer dentro do prazo estipulado, 
será cobrada em processo de execução. Assim, fica a empresa notificada para, querendo, apresentar RECURSO, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado. O Recurso deverá ser dirigido 
ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, Sr. Antônio Roberto Cesário de Sá, no seguinte endereço: Centro Integrado de Segurança Pública-CISP, 
Avenida Aguanambi, S/N, Aeroporto, em Fortaleza/CE – CEP 60.415-390. Por oportuno, informamos que os autos do Processo NUP 10001.004826/2024-77, 
se encontram à disposição para vista da parte interessada, na Célula de Contratos desta Secretaria, o que não modifica ou altera o prazo improrrogável para 
interposição do recurso. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza – CE, 25 de julho de 2024.
Adriano de Assis Sales
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA Nº2749/2024-GS - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA 
SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o inciso II, do art. 87, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993: a) considerando o 
que consta no NUP 10001.004963/2024-10 e no NUP 10001.003030/2024-05, por meio do qual a fiscalização do contrato registrou atrasos no pagamento dos 
salários de seus empregados, referente ao mês de março do corrente ano, que deveria ter ocorrido até o quinto dia útil, no caso, no dia 05/04/2024, somente 
ocorrendo no dia 15/04/2024, e também atrasos de recolhimentos do FGTS de seus empregados, nos meses de dezembro/2023; janeiro e fevereiro de 2024 
configurando descumprimento das obrigações estabelecidas no Contrato Administrativo nº 67/2021-SSPDS (SACC 1173917), firmado entre a SSPDS e a 
Empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA, inscrita no C.N.P.J nº 07.783.832/0001-70, que tem como objeto 
a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para 
atender as necessidades das áreas Técnica, Administrativa, Saúde, Informática e Serviços Diversos, vinculado aos termos do edital do Pregão Eletrônico nº 
20200014-SSPDS; b) considerando que a empresa CRIART SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA foi notificada, por meio da 
Notificação/Convocação nº 12/2024-CECONT/COAFI/SSPDS, para que apresentasse suas alegações de defesa acerca dos fatos noticiados pela Fiscalização; 
c) considerando que, em suas alegações de defesa, a CONTRATADA informou que regularizou os recolhimentos do FGTS, já com os acréscimos decor-
rentes da mora, e reconheceu o atraso nos salários de seus colaboradores, no entanto, as razões postas pela Empresa não foram suficientes para fazer frente 
aos 10 (dez) dias de atraso, restando constatado o cumprimento irregular dos prazos fixados tanto nas cláusulas contratuais, quanto na legislação específica 

                            

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