Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Saúde do município de Guaraciaba do Norte-CE. – Contratante: Secretaria de Saúde – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 – Valor: R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) – Data da Assinatura do Contrato: 10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 – Fundamentação Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021– Signatários: Ana Maíra Ximenes Oliveira. (CONTRATANTE); Rafael Castro Tatsch (CONTRATADA). Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:52DB2BFF COMISSAO DE LICITAÇÃO AVISO DE CONTRATAÇÃO ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 1006-2401/12 – Processo Originário: DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 0506.01/2024- SEAFIN – Objeto: Contratação de empresa para Promover a Inclusão do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo do município de Guaraciaba do Norte-CE. – Contratante: Secretaria de Turismo, Comércio e Empreendedorismo – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 – Valor: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) – Data da Assinatura do Contrato: 10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 – Fundamentação Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021– Signatários: Ricardo Regis Pereira de Sousa. (CONTRATANTE); Rafael Castro Tatsch (CONTRATADA) Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:AECCC4D3 GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº85/2024 Remaneja Recursos da Lei Aldir Blanc. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, ESTADO DO CEARÁ. No uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO, a Lei Complementar 14.399/2022 (Política Nacional Aldir Blanc) do Decreto N° 11.740/2023 (Lei N° 14.399, de 8 de julho de 2022) e do Decreto 11.453/2023 (Decreto N° 11.740 de 18 de outubro de 2023 e de acordo com a Comissão Executiva de Avaliação instituída através da Portaria N° 02/2024. RESOLVE: Art. 1º - Remanejar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que restou na conta referente a rendimentos mensais, para elevar o valor da categoria de quadrilhas regionais do edital de fomento cultural N° 001/2024. Observando-se a maior nota obtida na referida categoria para qual o recurso foi remanejado. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE. Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 1º de agosto de 2024. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:ED4C0602 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº26 DE 1º DE AGOSTO DE 2024. REGULAMENTA A LEI Nº1.523/2024 DE 11 DE MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO MANUSEIO, QUEIMA, SOLTURA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE. O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: DECRETA: Art. 1º Fica proibido o manuseio, queima, soltura ou qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos de efeitos sonoro ruidoso no município de GUARACIABA DO NORTE, nos termos da Lei Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024. §1º Para fins da proibição a que se refere o caput deste artigo, são considerados fogos de artifícios ou artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso todos aqueles explosivos causadores de poluição sonora, cujo efeito principal seja um estampido (tiro) tendo ou não efeito visual. §2º A proibição a que se refere o caput deste artigo inclui recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. §3º Não se aplica a proibição contida no caput deste artigo: I – aos fogos de artifícios silenciosos ou artefatos pirotécnicos de menor potencial de estampido, considerados como todos aqueles explosivos de efeito predominante luminoso, causadores de barulho de baixa intensidade, sem efeito principal de estampido (tiro); II – aos dispositivos de uso moral e sonoro de ação policial e de segurança. §4º Considera-se barulho de baixa intensidade para fins deste Decreto qualquer ruído distinto do estampido que não supere o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis à distância de 7 (sete) metros de sua deflagração. Art.2º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua classificação, procedência, bem como informação de que atende às especificações do artigo anterior. Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam fogos de artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024, e suas regulamentações. Art.3º No ato da venda deverá ser efetuado cadastro dos compradores, contendo no mínimo as seguintes informações: I - identificação do comprador; II - tipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos, com a indicação da nota fiscal de venda; III - data, horário e local previstos para o uso do material. Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para disponibilização às autoridades sempre que solicitado. Art. 4º Qualquer evento que preveja manuseio, queima, soltura ou qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos no município de Guaraciaba do Norte deverá: I – observar a legislação federal, estadual e municipal no tocante a poluição sonora; II – demonstrar ao Poder Público Municipal, no momento do pedido de autorização para realização de evento, o tipo de artefato a ser utilizado. Parágrafo único. O Poder Público Municipal se reserva ao direito de solicitar amostra do material a ser utilizado a fim de verificar se oFechar