DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
www.diariomunicipal.com.br/aprece 25
do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de
Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Saúde do
município de Guaraciaba do Norte-CE. – Contratante: Secretaria de
Saúde – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA
ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 – Valor: R$
6.300,00 (seis mil e trezentos reais) – Data da Assinatura do Contrato:
10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 – Fundamentação
Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021– Signatários: Ana
Maíra Ximenes Oliveira. (CONTRATANTE); Rafael Castro Tatsch
(CONTRATADA).
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:52DB2BFF
COMISSAO DE LICITAÇÃO
AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARACIABA
DO
NORTE
–
Título:
AVISO
DE
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 1006-2401/12 –
Processo Originário: DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 0506.01/2024-
SEAFIN – Objeto: Contratação de empresa para Promover a Inclusão
do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de
Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Turismo,
Comércio e Empreendedorismo do município de Guaraciaba do
Norte-CE. – Contratante: Secretaria de Turismo, Comércio e
Empreendedorismo – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 –
Valor: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) – Data da Assinatura
do Contrato: 10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 –
Fundamentação Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021–
Signatários: Ricardo Regis Pereira de Sousa. (CONTRATANTE);
Rafael Castro Tatsch (CONTRATADA)
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:AECCC4D3
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº85/2024
Remaneja Recursos da Lei Aldir Blanc.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE,
ESTADO DO CEARÁ.
No uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município;
CONSIDERANDO, a Lei Complementar 14.399/2022 (Política
Nacional Aldir Blanc) do Decreto N° 11.740/2023 (Lei N° 14.399, de
8 de julho de 2022) e do Decreto 11.453/2023 (Decreto N° 11.740 de
18 de outubro de 2023 e de acordo com a Comissão Executiva de
Avaliação instituída através da Portaria N° 02/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Remanejar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que
restou na conta referente a rendimentos mensais, para elevar o valor
da categoria de quadrilhas regionais do edital de fomento cultural N°
001/2024. Observando-se a maior nota obtida na referida categoria
para qual o recurso foi remanejado.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 1º de
agosto de 2024.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:ED4C0602
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº26 DE 1º DE AGOSTO DE 2024.
REGULAMENTA A LEI Nº1.523/2024 DE 11 DE
MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO
DO
MANUSEIO,
QUEIMA,
SOLTURA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE
UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO
DE GUARACIABA DO NORTE.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
GUARACIABA
DO
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o manuseio, queima, soltura ou qualquer outra
forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos de
efeitos sonoro ruidoso no município de GUARACIABA DO NORTE,
nos termos da Lei Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024.
§1º Para fins da proibição a que se refere o caput deste artigo, são
considerados fogos de artifícios ou artefatos pirotécnicos de efeito
sonoro ruidoso todos aqueles explosivos causadores de poluição
sonora, cujo efeito principal seja um estampido (tiro) tendo ou não
efeito visual.
§2º A proibição a que se refere o caput deste artigo inclui recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
§3º Não se aplica a proibição contida no caput deste artigo:
I – aos fogos de artifícios silenciosos ou artefatos pirotécnicos de
menor potencial de estampido, considerados como todos aqueles
explosivos de efeito predominante luminoso, causadores de barulho
de baixa intensidade, sem efeito principal de estampido (tiro);
II – aos dispositivos de uso moral e sonoro de ação policial e de
segurança.
§4º Considera-se barulho de baixa intensidade para fins deste Decreto
qualquer ruído distinto do estampido que não supere o limite de 85
(oitenta e cinco) decibéis à distância de 7 (sete) metros de sua
deflagração.
Art.2º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda
devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito
e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual,
sua classificação, procedência, bem como informação de que atende
às especificações do artigo anterior.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus
clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem
o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de
material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior
do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei
Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024, e suas regulamentações.
Art.3º No ato da venda deverá ser efetuado cadastro dos compradores,
contendo no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do comprador;
II - tipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos,
com a indicação da nota fiscal de venda;
III - data, horário e local previstos para o uso do material.
Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar
arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para
disponibilização às autoridades sempre que solicitado.
Art. 4º Qualquer evento que preveja manuseio, queima, soltura ou
qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos
pirotécnicos no município de Guaraciaba do Norte deverá:
I – observar a legislação federal, estadual e municipal no tocante a
poluição sonora;
II – demonstrar ao Poder Público Municipal, no momento do pedido
de autorização para realização de evento, o tipo de artefato a ser
utilizado.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal se reserva ao direito de
solicitar amostra do material a ser utilizado a fim de verificar se o
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