DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3516 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               25 
 
do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de 
Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Saúde do 
município de Guaraciaba do Norte-CE. – Contratante: Secretaria de 
Saúde – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA 
ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 – Valor: R$ 
6.300,00 (seis mil e trezentos reais) – Data da Assinatura do Contrato: 
10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 – Fundamentação 
Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021– Signatários: Ana 
Maíra Ximenes Oliveira. (CONTRATANTE); Rafael Castro Tatsch 
(CONTRATADA).  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:52DB2BFF 
 
COMISSAO DE LICITAÇÃO 
AVISO DE CONTRATAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE 
– 
Título: 
AVISO 
DE 
CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 1006-2401/12 – 
Processo Originário: DISPENSA DE LICITAÇÃO n.º 0506.01/2024-
SEAFIN – Objeto: Contratação de empresa para Promover a Inclusão 
do Jovem no Mercado de Trabalho, Através da Operacionalização de 
Programas de Estágio de Estudantes Junto a Secretaria de Turismo, 
Comércio e Empreendedorismo do município de Guaraciaba do 
Norte-CE. – Contratante: Secretaria de Turismo, Comércio e 
Empreendedorismo – Contratada: CENTRO DE INTEGRAÇÃO 
EMPRESA ESCOLA — CIEE, CNPJ nº 61.600.839/0001-55 – 
Valor: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) – Data da Assinatura 
do Contrato: 10/06/2024 – Vigência: 10/06/2024 à 10/06/2025 – 
Fundamentação Legal: art. 75, inciso XV, da Lei n.º 14.133/2021– 
Signatários: Ricardo Regis Pereira de Sousa. (CONTRATANTE); 
Rafael Castro Tatsch (CONTRATADA)  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:AECCC4D3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº85/2024 
 
Remaneja Recursos da Lei Aldir Blanc. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
No uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município; 
  
CONSIDERANDO, a Lei Complementar 14.399/2022 (Política 
Nacional Aldir Blanc) do Decreto N° 11.740/2023 (Lei N° 14.399, de 
8 de julho de 2022) e do Decreto 11.453/2023 (Decreto N° 11.740 de 
18 de outubro de 2023 e de acordo com a Comissão Executiva de 
Avaliação instituída através da Portaria N° 02/2024. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Remanejar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que 
restou na conta referente a rendimentos mensais, para elevar o valor 
da categoria de quadrilhas regionais do edital de fomento cultural N° 
001/2024. Observando-se a maior nota obtida na referida categoria 
para qual o recurso foi remanejado. 
  
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
  
REGISTRE-SE, 
PUBLIQUE-SE, 
E CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Guaraciaba do Norte/CE, 1º de 
agosto de 2024. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:ED4C0602 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº26 DE 1º DE AGOSTO DE 2024. 
 
REGULAMENTA A LEI Nº1.523/2024 DE 11 DE 
MARÇO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO 
DO 
MANUSEIO, 
QUEIMA, 
SOLTURA OU QUALQUER OUTRA FORMA DE 
UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS NO MUNICÍPIO 
DE GUARACIABA DO NORTE. 
  
O 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
GUARACIABA 
DO 
NORTE/CE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais: 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica proibido o manuseio, queima, soltura ou qualquer outra 
forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos de 
efeitos sonoro ruidoso no município de GUARACIABA DO NORTE, 
nos termos da Lei Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024. 
§1º Para fins da proibição a que se refere o caput deste artigo, são 
considerados fogos de artifícios ou artefatos pirotécnicos de efeito 
sonoro ruidoso todos aqueles explosivos causadores de poluição 
sonora, cujo efeito principal seja um estampido (tiro) tendo ou não 
efeito visual. 
§2º A proibição a que se refere o caput deste artigo inclui recintos 
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados. 
§3º Não se aplica a proibição contida no caput deste artigo: 
I – aos fogos de artifícios silenciosos ou artefatos pirotécnicos de 
menor potencial de estampido, considerados como todos aqueles 
explosivos de efeito predominante luminoso, causadores de barulho 
de baixa intensidade, sem efeito principal de estampido (tiro); 
II – aos dispositivos de uso moral e sonoro de ação policial e de 
segurança. 
§4º Considera-se barulho de baixa intensidade para fins deste Decreto 
qualquer ruído distinto do estampido que não supere o limite de 85 
(oitenta e cinco) decibéis à distância de 7 (sete) metros de sua 
deflagração. 
Art.2º Os fogos de artifício somente poderão ser expostos à venda 
devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito 
e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, 
sua classificação, procedência, bem como informação de que atende 
às especificações do artigo anterior. 
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos ficam obrigados a orientar seus 
clientes quanto à proibição de utilização de produtos que ultrapassem 
o limite de ruído estabelecido, sendo obrigatória a colocação de 
material informativo, legível, em local de fácil visibilidade no interior 
do estabelecimento, informando os compradores sobre a Lei 
Nº1.523/2024 de 11 de março de 2024, e suas regulamentações. 
Art.3º No ato da venda deverá ser efetuado cadastro dos compradores, 
contendo no mínimo as seguintes informações: 
I - identificação do comprador; 
II - tipos de fogos de artifício e/ou artefatos pirotécnicos adquiridos, 
com a indicação da nota fiscal de venda; 
III - data, horário e local previstos para o uso do material. 
Parágrafo único. O cadastro previsto neste artigo deverá ficar 
arquivado no estabelecimento por um período de dois anos, para 
disponibilização às autoridades sempre que solicitado. 
Art. 4º Qualquer evento que preveja manuseio, queima, soltura ou 
qualquer outra forma de utilização de fogos de artifício ou artefatos 
pirotécnicos no município de Guaraciaba do Norte deverá: 
I – observar a legislação federal, estadual e municipal no tocante a 
poluição sonora; 
II – demonstrar ao Poder Público Municipal, no momento do pedido 
de autorização para realização de evento, o tipo de artefato a ser 
utilizado. 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal se reserva ao direito de 
solicitar amostra do material a ser utilizado a fim de verificar se o 

                            

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