DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
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Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato:
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos
ou prazos;
II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações,
projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do
fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa
causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial,
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como
as de seus superiores;
(...)
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser:
I-determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art.80.A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta
Lei:
I-assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II-ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material
e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III-execução
da
garantia
contratual,
para
ressarcimento
da
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV-retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo
fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra
ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§2º É permitido à Administração, no caso de concordata do
contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de
autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à
Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I
deste artigo.
Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes
sanções:
I-advertência;
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato;
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2
(dois)anos;
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração
Pública
enquanto
perdurarem
os
motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com
base no inciso anterior.
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias
úteis.
(...)
In casu, verifica-se ainda o descumprimento das Cláusulas 8.1 e 8.4
do Contrato. Senão vejamos:
CLAÚSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
8.1. - Executar o objeto do contrato, em conformidade com as
condições e prazos estabelecidos nesta Tomada de Preços, no Termo
Contratual e na proposta vencedora do Certame;
(...)
8.4. - Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços,
prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo
CONTRATANTE;
(...)
Registre-se que, na data de 05 de junho de 2024, por intermédio do
Ofício nº. 005/2024 - P.G.M., o MUNICÍPIO DE JUCÁS - CE
notificou a empresa contratada L L DE SOUZA COMERCIAL E
SERVIÇOS - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentasse relatório atualizado acerca do andamento da elaboração
do Plano Diretor Municipal, especificando dentre outros fatores
relevantes, em qual fase se encontra o Plano, em atendimento à
solicitação encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Jucás-CE -
Ofício nº. 0136/2024/PmJJCS - Inquérito Civil nº. 06.2021.00001880-
2. Contudo, decorreu o referido prazo, sem a empresa notificada ter
apresentado qualquer manifestação.
Dessa forma, em cumprimento ao Contrato e à Lei de Licitações e
como derradeira oportunidade, consignamos o prazo improrrogável de
5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento desta, para defesa
escrita, oportunidade em que Vossa Senhoria deverá apresentar
documentos e justificativas da inexecução contratual.
Frise-se ainda, que eventual DEFESA deverá estar instruída com
todas as razões, documentos e provas de seu interesse, tudo sob pena
de preclusão, a serem protocolados nesta Prefeitura no prazo acima
consignado.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e, na
oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração.
Salienta-se que em caso de dúvida acerca desta NOTIFICAÇÃO, o
Procedimento Administrativo estará disponível na Procuradoria Geral
do Município para eventuais consultas.
Atenciosamente,
Jucás - CE, 01 de agosto de 2024.
HUGO LAVOR FERNANDES
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Urbanas
Publicado por:
Cláudio Roberto de Oliveira Luna
Código Identificador:260194CF
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E
OBRAS URBANAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCAS AVISO DE PRÉ-
QUALIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º
006/2024 - SMIEOU
AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU
O Município de Jucas - CE, através da Secretaria de Infraestrutura e
Obras Urbanas, torna público que realizará a Pré-Qualificação das
empresas
interessadas
em
participar
da
CONCORRÊNCIA
ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU, cujo objeto destina-se à
CONTRATAÇÃO
DE
PESSOA
JURÍDICA
PARA
ASSESSORAR O MUNICÍPIO NA GESTÃO, ELABORAÇÃO
DE AUDITORIAS E LAUDOS TÉCNICOS, MEDIANTE A
CONFERÊNCIA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA
DA
ADMINISTRAÇÃO
DIRETA
E
INDIRETA
DO
MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO
DE CONSUMO E POTÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO
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