DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3516 
 
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Art.78.Constituem motivo para rescisão do contrato: 
I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos 
ou prazos; 
II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, 
projetos e prazos; 
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a 
comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do 
fornecimento, nos prazos estipulados; 
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa 
causa e prévia comunicação à Administração; 
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do 
contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, 
bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e 
no contrato; 
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade 
designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como 
as de seus superiores; 
(...) 
  
Art.79.A rescisão do contrato poderá ser: 
I-determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos 
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; 
  
Art.80.A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as 
seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta 
Lei: 
I-assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se 
encontrar, por ato próprio da Administração; 
II-ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material 
e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua 
continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; 
III-execução 
da 
garantia 
contratual, 
para 
ressarcimento 
da 
Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 
IV-retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos 
prejuízos causados à Administração. 
§1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo 
fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra 
ou ao serviço por execução direta ou indireta. 
§2º É permitido à Administração, no caso de concordata do 
contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de 
determinadas atividades de serviços essenciais. 
§3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de 
autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário 
Estadual ou Municipal, conforme o caso. 
§4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à 
Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I 
deste artigo. 
Art.87.Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes 
sanções: 
I-advertência; 
II-multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no 
contrato; 
III-suspensão temporária de participação em licitação e impedimento 
de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 
(dois)anos; 
IV-declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração 
Pública 
enquanto 
perdurarem 
os 
motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será 
concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos 
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com 
base no inciso anterior. 
§1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, 
além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que 
será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela 
Administração ou cobrada judicialmente. 
§2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão 
ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia 
do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)dias 
úteis. 
(...) 
  
In casu, verifica-se ainda o descumprimento das Cláusulas 8.1 e 8.4 
do Contrato. Senão vejamos: 
  
CLAÚSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 
8.1. - Executar o objeto do contrato, em conformidade com as 
condições e prazos estabelecidos nesta Tomada de Preços, no Termo 
Contratual e na proposta vencedora do Certame; 
(...) 
8.4. - Facilitar a ação da fiscalização na inspeção dos serviços, 
prestando, prontamente, os esclarecimentos que forem solicitados pelo 
CONTRATANTE; 
(...) 
  
Registre-se que, na data de 05 de junho de 2024, por intermédio do 
Ofício nº. 005/2024 - P.G.M., o MUNICÍPIO DE JUCÁS - CE 
notificou a empresa contratada L L DE SOUZA COMERCIAL E 
SERVIÇOS - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, 
apresentasse relatório atualizado acerca do andamento da elaboração 
do Plano Diretor Municipal, especificando dentre outros fatores 
relevantes, em qual fase se encontra o Plano, em atendimento à 
solicitação encaminhada pela 1ª Promotoria de Justiça de Jucás-CE - 
Ofício nº. 0136/2024/PmJJCS - Inquérito Civil nº. 06.2021.00001880-
2. Contudo, decorreu o referido prazo, sem a empresa notificada ter 
apresentado qualquer manifestação. 
  
Dessa forma, em cumprimento ao Contrato e à Lei de Licitações e 
como derradeira oportunidade, consignamos o prazo improrrogável de 
5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento desta, para defesa 
escrita, oportunidade em que Vossa Senhoria deverá apresentar 
documentos e justificativas da inexecução contratual. 
  
Frise-se ainda, que eventual DEFESA deverá estar instruída com 
todas as razões, documentos e provas de seu interesse, tudo sob pena 
de preclusão, a serem protocolados nesta Prefeitura no prazo acima 
consignado. 
  
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e, na 
oportunidade, renovamos protestos de elevada estima e consideração. 
  
Salienta-se que em caso de dúvida acerca desta NOTIFICAÇÃO, o 
Procedimento Administrativo estará disponível na Procuradoria Geral 
do Município para eventuais consultas. 
  
Atenciosamente, 
  
Jucás - CE, 01 de agosto de 2024. 
  
HUGO LAVOR FERNANDES 
Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Urbanas 
  
Publicado por: 
Cláudio Roberto de Oliveira Luna 
Código Identificador:260194CF 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E 
OBRAS URBANAS 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUCAS AVISO DE PRÉ-
QUALIFICAÇÃO CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 
006/2024 - SMIEOU 
 
AVISO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO 
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU 
  
O Município de Jucas - CE, através da Secretaria de Infraestrutura e 
Obras Urbanas, torna público que realizará a Pré-Qualificação das 
empresas 
interessadas 
em 
participar 
da 
CONCORRÊNCIA 
ELETRÔNICA N.º 006/2024 - SMIEOU, cujo objeto destina-se à 
CONTRATAÇÃO 
DE 
PESSOA 
JURÍDICA 
PARA 
ASSESSORAR O MUNICÍPIO NA GESTÃO, ELABORAÇÃO 
DE AUDITORIAS E LAUDOS TÉCNICOS, MEDIANTE A 
CONFERÊNCIA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
DIRETA 
E 
INDIRETA 
DO 
MUNICÍPIO, ELABORAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO 
DE CONSUMO E POTÊNCIA DO PARQUE DE ILUMINAÇÃO 

                            

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