DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
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g) Culturaspopulares,
h) Literatura,
i) Agente cultural,
j) Produtorcultural,
k) Festivais.
Il – PatrimonioCultural:
a) Tradiçõespopulares:
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções
particulares:
c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do
conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entreoutros;
d) Patrimôniomaterial;
e) Patrimônioimaterial;
f) Cidadãos;
g) Movimentos sociais, povos, grupos, entidades declasse.
§ 2°. - As Conferências, organizadas pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão
de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU.
Art. 5°. - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Ubajara - SMIICU, disponibilizado em formatos,
impresso ou digital, tem sua implementação através de ato
administrativo da SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente,
Cultura e Esportes de Ubajara em acordo com o Conselho Municipal
de Políticas Culturais.
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturaistem campos de informações disponíveis para o
acesso público e gratuito, e campos deacesso restrito à administração
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude
Art. 6°. - Podem se cadastrar no SMIICU:
I - pessoas físicas, residentes em Ubajara, com comprovada atuação
naárea cultural;
Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes
em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos
culturais em prol da cidade de Ubajara;
III - pessoas jurídicas, legalmente registradas, localizadas e atuantes
na área cultural em Ubajara, no mínimo há um (01)ano;
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de
memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que
comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita,
bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse
artístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de
artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com acultura
Art. 7°. - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de
uma área ou segmento.
Art. 8°. - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho
Municipal de Políticas Culturais, impugnação fundamentada sobre
pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIICU, devendo o Conselho
analisar e tomardecisão.
CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 9°. - A Conferência Municipal de Cultura é organizada pela
SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes
de Ubajara, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas
Culturais, e é a instância máxima de participação da sociedade civil no
Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - O direito a voz e voto serão regulados pelo
regimentointerno.
Art. 10. - São atribuições e competências da Conferência Municipal
de Cultura:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores
da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração
do Plano Municipal de Cultura de Ubajara, observando quando
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura
e o Plano Estadual de Cultura;
Il - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da aberturadesta:
Ill - eleger os membros (não-governamentais) para compor o
Conselho Municipal de Políticas Culturais, no biênio, garantindo a
representatividade referida em lei própria;
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a
importância da cultura, bem como de suas manifestaçoes, para o
desenvolvimento sustentável do município:
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de
participação popular, no município, por meio de debates sobre os
signos e processos constitutivos da identidade e diversidadecultural;
VI - auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e
Federal e consolidar a cultura junto aos diversos setores dasocidade:
VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação
as políticas públicas nos três níveis degoverno:
VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos
estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de
Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e
Nacional deCultura;
IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de
Políticas Culturais levando em consideração os relatórios elaborados
pelo mesmo, apresentando modificações, quando foremnecessárias;
X - avaliar as políticas culturais, analisar a conjuntura cultural e
propor diretrizes para o Plano de Cultura;e,
XI -avaliaracxecuçãodasdiretrizeseprioridadesdaspoliticaspúblicasde
cultura.
Art. 11. - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais.
Parágrafo Único - Executada a primeira edição após a aprovação
desta Lei, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura,
sua dinâmica e finalidades, serão elaboradas pelo Conselho Municipal
de Políticas Culturais.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS
DE UBAJARA
Art. 12. - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Ubajara - CMPCU, vinculado à Secretária Municipal de Turismo,
Meio Ambiente, Cultura e Esporte, tendo suas atribuições, estrutura e
funcionamento definidos nessa lei.
§ 1º. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado
permanente-de
caráter
consultivo,
deliberativo,
fiscalizador,
orientador, com o objetivo de institucionalizar a relação entre
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados a
cultural medrante a sua participação na elaboração e fiscalização, de
modo a contribuir com expansão e a elevação da qualidade destes
serviços,promovendo a participação destes na elaboração, execução e
na fiscalização da política cultural de Ubajara.
§ 2°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara -
CMPCU tem como atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas
pela
Conferencia
Municipal
de
Cultura
na
elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura -
PMC.
§ 3°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara -
CMPCU terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a
ser definido pela Administração Municipal.
§ 4°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara -
CMPCU
se
manifestará
através
de
deliberações,
decisões,
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes
CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 13 - São competências específicas do Conselho:
I, Definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;
II. Formular e propor políticas de investimento a cultura municipal:
III. Participar na elaboração da programação anual do município no
campo da cultura:
IV. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
V. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes ás finalidades e aos
objetivos do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais de Ubajara - SMIICU;
VI. Propor prioridades para aplicação de recursos destinados à cultura
do Município:
VII. Propor critérios para a concessão de patrocínio, copatrocínio,
apoio institucional ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins
culturais e artísticos;
VIII. Analisar informações sobre a situação e o funcionamento de
instituições de caráter artistico-cultural, e emitir parecer com vistas à
concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e outras
esferas do Poder Público:
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