DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3516 
 
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g) Culturaspopulares, 
h) Literatura, 
i) Agente cultural, 
j) Produtorcultural, 
k) Festivais. 
Il – PatrimonioCultural: 
a) Tradiçõespopulares: 
b) Arquivos, museus, salas de memória, centros culturais e coleções 
particulares: 
c) Historiografia, incluindo produções de outros campos do 
conhecimento: antropologia, geografia, sociologia, entreoutros; 
d) Patrimôniomaterial; 
e) Patrimônioimaterial; 
f) Cidadãos; 
g) Movimentos sociais, povos, grupos, entidades declasse. 
§ 2°. - As Conferências, organizadas pelo Conselho Municipal de 
Políticas Culturais podem deliberar pela inclusão, exclusão ou fusão 
de novos segmentos no Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU. 
Art. 5°. - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais de Ubajara - SMIICU, disponibilizado em formatos, 
impresso ou digital, tem sua implementação através de ato 
administrativo da SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente, 
Cultura e Esportes de Ubajara em acordo com o Conselho Municipal 
de Políticas Culturais. 
Parágrafo Único - O Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturaistem campos de informações disponíveis para o 
acesso público e gratuito, e campos deacesso restrito à administração 
da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Juventude 
Art. 6°. - Podem se cadastrar no SMIICU: 
I - pessoas físicas, residentes em Ubajara, com comprovada atuação 
naárea cultural; 
Il - agentes culturais comprovadamente atuantes na cidade, residentes 
em outras cidades, estados e países, que desenvolvam projetos 
culturais em prol da cidade de Ubajara; 
III - pessoas jurídicas, legalmente registradas, localizadas e atuantes 
na área cultural em Ubajara, no mínimo há um (01)ano; 
IV - teatros, salas de cinema, centros culturais, museus, casas de 
memória, academias ligadas à área de cultura, espaços que 
comprovem atuação cultural, bens tombados, casas de leitura e escrita, 
bibliotecas, "sebos", acervos, escolas de arte, locais de interesse 
artístico, galerias de arte, pontos de exposição e comercialização de 
artesanato, praças e outros que identifiquem afinidade com acultura 
Art. 7°. - Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de 
uma área ou segmento. 
Art. 8°. - Qualquer cidadão pode apresentar junto ao Conselho 
Municipal de Políticas Culturais, impugnação fundamentada sobre 
pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIICU, devendo o Conselho 
analisar e tomardecisão. 
CAPÍTULO III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 9°. - A Conferência Municipal de Cultura é organizada pela 
SecretariaMunicipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes 
de Ubajara, em conjunto com o Conselho Municipal de Políticas 
Culturais, e é a instância máxima de participação da sociedade civil no 
Sistema Municipal de Cultura. 
Parágrafo Único - O direito a voz e voto serão regulados pelo 
regimentointerno. 
Art. 10. - São atribuições e competências da Conferência Municipal 
de Cultura: 
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores 
da área cultural, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração 
do Plano Municipal de Cultura de Ubajara, observando quando 
pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Cultura 
e o Plano Estadual de Cultura; 
Il - aprovar o Regulamento da Conferência no ato da aberturadesta: 
Ill - eleger os membros (não-governamentais) para compor o 
Conselho Municipal de Políticas Culturais, no biênio, garantindo a 
representatividade referida em lei própria; 
IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a 
importância da cultura, bem como de suas manifestaçoes, para o 
desenvolvimento sustentável do município: 
V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de 
participação popular, no município, por meio de debates sobre os 
signos e processos constitutivos da identidade e diversidadecultural; 
VI - auxiliar o governo municipal, subsidiar os governos Estadual e 
Federal e consolidar a cultura junto aos diversos setores dasocidade: 
VII - identificar e fortalecer a transversalidade da cultura em relação 
as políticas públicas nos três níveis degoverno: 
VIII - promover a viabilização de informações e conhecimentos 
estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de 
Cultura e posteriormente da consolidação com os Sistemas Estadual e 
Nacional deCultura; 
IX - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Políticas Culturais levando em consideração os relatórios elaborados 
pelo mesmo, apresentando modificações, quando foremnecessárias; 
X - avaliar as políticas culturais, analisar a conjuntura cultural e 
propor diretrizes para o Plano de Cultura;e, 
XI -avaliaracxecuçãodasdiretrizeseprioridadesdaspoliticaspúblicasde 
cultura. 
Art. 11. - A Conferência Municipal de Cultura é realizada, em caráter 
ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com o 
Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais. 
Parágrafo Único - Executada a primeira edição após a aprovação 
desta Lei, o regulamento de cada Conferência Municipal de Cultura, 
sua dinâmica e finalidades, serão elaboradas pelo Conselho Municipal 
de Políticas Culturais. 
CAPÍTULO IV 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS 
DE UBAJARA 
Art. 12. - Fica criado o Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Ubajara - CMPCU, vinculado à Secretária Municipal de Turismo, 
Meio Ambiente, Cultura e Esporte, tendo suas atribuições, estrutura e 
funcionamento definidos nessa lei. 
§ 1º. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais, órgão colegiado 
permanente-de 
caráter 
consultivo, 
deliberativo, 
fiscalizador, 
orientador, com o objetivo de institucionalizar a relação entre 
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados a 
cultural medrante a sua participação na elaboração e fiscalização, de 
modo a contribuir com expansão e a elevação da qualidade destes 
serviços,promovendo a participação destes na elaboração, execução e 
na fiscalização da política cultural de Ubajara. 
  
§ 2°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - 
CMPCU tem como atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas 
pela 
Conferencia 
Municipal 
de 
Cultura 
na 
elaboração, 
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas 
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - 
PMC. 
§ 3°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - 
CMPCU terá sede na Secretaria Municipal de Cultura ou em local a 
ser definido pela Administração Municipal. 
§ 4°. - O Conselho Municipal de Políticas Culturais de Ubajara - 
CMPCU 
se 
manifestará 
através 
de 
deliberações, 
decisões, 
recomendações, moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes 
CAPITULO II 
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO 
Art. 13 - São competências específicas do Conselho: 
I, Definir as prioridades da cultura no âmbito municipal; 
II. Formular e propor políticas de investimento a cultura municipal: 
III. Participar na elaboração da programação anual do município no 
campo da cultura: 
IV. Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a 
execução do Plano Municipal de Cultura - PMC; 
V. Estabelecer normas e diretrizes pertinentes ás finalidades e aos 
objetivos do Sistema Municipal de Informações e Indicadores 
Culturais de Ubajara - SMIICU; 
VI. Propor prioridades para aplicação de recursos destinados à cultura 
do Município: 
VII. Propor critérios para a concessão de patrocínio, copatrocínio, 
apoio institucional ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins 
culturais e artísticos; 
VIII. Analisar informações sobre a situação e o funcionamento de 
instituições de caráter artistico-cultural, e emitir parecer com vistas à 
concessão de auxílios e subvenções do Governo Municipal e outras 
esferas do Poder Público: 

                            

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