DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
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públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal
de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL DE
UBAJARA
Art. 25. - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural de
Ubajara -FMICU, como instrumento de financiamento das políticas
públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio
Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos,
que designa a forma de apoio a projetos e programas.
Art. 26. - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara -
FMICU tem
como objetivos fundamentais:
I - facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e
culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área dacultura;
Il - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais
ubajarenses nas diversas áreas deatuação;
Ill - estimular o desenvolvimento cultural do Município em toda sua
área de abrangência: centro, bairros edistritos:
IV - garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial doMunicípio;
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais
atuantes em todo ambitomunicipal;
VI - fomentar a pesquisa nos diversos campos dacultura;
VII - promover a inserção da produção cultural do Município em
modelos
sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;e
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-
culturais que constituem a diversidade formadora da identidade
cultural doMunicipio.
Art. 27. - Os benefícios da presente Lei serão concedidos:
I - ás pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de
Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos
culturais candidatos a receber os recursos do Fundo Municipal de
Incentivo Cultural de Ubajara -FMICU.
Il - ás pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham
como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou
domiciliadas no Município de Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos,
responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem
beneficiados pelos recursos doFMICU.
§ 1°. - Os benefícios a que se refere esta lei não serão concedidos a
proponentes inadimplentes para com a União, o Estado e ou
Município.
§ 2°. - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU para projetos culturais em que
sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários,
sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até
segundo grau.
§ 3°. - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos
previstos nesta Lei, na modalidade do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural de Ubajara - FMICU, órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.
§ 4°. - As organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIPS)
e
Organizações
Sociais
(OS)
que
possuam,
respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a
administração pública municipal, não poderão inscrever projetos a fim
de obter financiamento por meio doFMICU.
§ 5°. - Não poderá participar do FMICU, como proponente, o servidor
ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria Municipal
de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara e nas
entidades a ela vinculadas.
§ 6°. - Aos membros da Direção Geral do FMICU, das Comissões de
Análise técnica, Avaliação e Seleção e/ou membro do Conselho
Municipal de Políticas Culturais, é vedada à participação no referido
Fundo, tanto na categoria de proponente como de prestador de
serviço.
§ 7°. - E vedada à apresentação de projeto cultural pelo proponente
que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Incentivo
Cultural de Ubajara - FMICU.
Art. 28. - Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras c/ou
eventos de conteúdo artístico cultural e destinação pública, com o
objetivo de receber os benefícios do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural de Ubajara - FMICU, e que estejam de acordo com as
seguintesdiretrizes:
a) Promoção do acesso aos bensculturais;
b) Fomento da criação, pesquisa e produçãoartistica;
c) Estimulo à descentralização das ações culturais doEstado:
d) Incentivo à formação de plateia;e
e) Valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito
artístico e de relevância cultural.
II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada
no Município de Ubajarahá no mínimo 02 (dois) anos, responsável
pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo
FMICU;
Ill - Gestor do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente
delegar as funções de planejamento, organização, realização e a
responsabilidade pela prestação de contas do projetocultural:
Art. 29. - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos
por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em Decreto
Regulamentador.
Parágrafo Único. - Os projetos culturais deverão se enquadrar nas
seguintes áreas de atuação:
a. Artes plásticas e visuais (gráfica, gravura, fotografia, exposição);
b. Artesanato;
c. Música;
d. Artes cênicas (teatro, circo, ópera,mímica):
e. Dança;
f. Cinema e audiovisual (vídeo, CD-ROM, rádio, televisão, exibição,
eventos, multimídia,cinema);
g. Culturaspopulares:
h. Literatura;
i. Patrimônio cultural material cimaterial;
j. Festivais
Art. 30. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo
Cultural de Ubajara - FMICU:
I - dotações e créditos específicos consignados no orçamento
doMunicipio;
Il - recursos de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço -
ISS e outras rendas provenientes de atividades culturais no município;
III - transferências da União e doEstado:
IV - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de
setores públicos ou privados, nacionais ouinternacionais;
V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos
que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou
interrompidos, com ou sem justa causa;
VII-
multasedevoluçõesporutilizaçãoindevidaderecursosrecebidosatravés
do FMICU;
VII - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com
instituições públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais;
VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas
provenientes de aplicaçõesfinanceiras;
IX - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias
que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de
Incentivo Cultural de Ubajara-FMICU;
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento
oficial, em conta corrente denominada Secretaria Municipal de
Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara / Fundo
Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU.
§ 2°. - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao
FMICU não utilizados, serão transferidos para utilização pelo
exercício financeirosubsequente:
Art. 31. - É permitida a aplicação de 50% (cinquenta por cento) de
recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara -
FMICU, de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço - ISS e
outras rendas provenientes de atividades culturais no municipio, na
conservação e restauração de bens imóveis culturais públicos, bem
como de bens imóveis tombados pertencentes ao Município, mediante
aprovação prévia do Conselho Municipal de Políticas Culturais de
Ubajara -CMPCU.
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