DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3516 
 
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públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal 
de Informações e Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU. 
  
CAPÍTULO V 
DO FUNDO MUNICIPAL DE INCENTIVO CULTURAL DE 
UBAJARA 
Art. 25. - Fica criado o Fundo Municipal de Incentivo Cultural de 
Ubajara -FMICU, como instrumento de financiamento das políticas 
públicas municipais de cultura nas áreas de Arte e Patrimônio 
Cultural, de natureza contábil especial, mediante Editais específicos, 
que designa a forma de apoio a projetos e programas. 
Art. 26. - O Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - 
FMICU tem 
como objetivos fundamentais: 
I - facilitar à comunidade o acesso aos bens e espaços artísticos e 
culturais, assim como às atividades desenvolvidas na área dacultura; 
Il - incentivar a produção, difusão e circulação de bens culturais 
ubajarenses nas diversas áreas deatuação; 
Ill - estimular o desenvolvimento cultural do Município em toda sua 
área de abrangência: centro, bairros edistritos: 
IV - garantir a preservação, difusão, conservação, ampliação e 
recuperação do patrimônio cultural material e imaterial doMunicípio; 
V - propiciar a formação e aperfeiçoamento de agentes culturais 
atuantes em todo ambitomunicipal; 
VI - fomentar a pesquisa nos diversos campos dacultura; 
VII - promover a inserção da produção cultural do Município em 
modelos 
sustentáveis de desenvolvimento socioeconômico;e 
VIII - valorizar e difundir o conjunto das manifestações artístico-
culturais que constituem a diversidade formadora da identidade 
cultural doMunicipio. 
Art. 27. - Os benefícios da presente Lei serão concedidos: 
I - ás pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de 
Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentarem projetos 
culturais candidatos a receber os recursos do Fundo Municipal de 
Incentivo Cultural de Ubajara -FMICU. 
Il - ás pessoas jurídicas, de direito público ou privado que tenham 
como objeto atividades artísticas e culturais, estabelecidas ou 
domiciliadas no Município de Ubajara há no mínimo 02 (dois) anos, 
responsáveis pela apresentação de projetos culturais a serem 
beneficiados pelos recursos doFMICU. 
§ 1°. - Os benefícios a que se refere esta lei não serão concedidos a 
proponentes inadimplentes para com a União, o Estado e ou 
Município. 
  
§ 2°. - Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de 
Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU para projetos culturais em que 
sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte, seus proprietários, 
sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes em até 
segundo grau. 
§ 3°. - Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos 
previstos nesta Lei, na modalidade do Fundo Municipal de Incentivo 
Cultural de Ubajara - FMICU, órgãos ou entidades da administração 
pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa. 
§ 4°. - As organizações da sociedade civil de interesse público 
(OSCIPS) 
e 
Organizações 
Sociais 
(OS) 
que 
possuam, 
respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a 
administração pública municipal, não poderão inscrever projetos a fim 
de obter financiamento por meio doFMICU. 
  
§ 5°. - Não poderá participar do FMICU, como proponente, o servidor 
ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria Municipal 
de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara e nas 
entidades a ela vinculadas. 
§ 6°. - Aos membros da Direção Geral do FMICU, das Comissões de 
Análise técnica, Avaliação e Seleção e/ou membro do Conselho 
Municipal de Políticas Culturais, é vedada à participação no referido 
Fundo, tanto na categoria de proponente como de prestador de 
serviço. 
§ 7°. - E vedada à apresentação de projeto cultural pelo proponente 
que estiver inadimplente com o Fundo Municipal de Incentivo 
Cultural de Ubajara - FMICU. 
Art. 28. - Para efeito desta Lei, considera-se: 
I - Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras c/ou 
eventos de conteúdo artístico cultural e destinação pública, com o 
objetivo de receber os benefícios do Fundo Municipal de Incentivo 
Cultural de Ubajara - FMICU, e que estejam de acordo com as 
seguintesdiretrizes: 
a) Promoção do acesso aos bensculturais; 
b) Fomento da criação, pesquisa e produçãoartistica; 
c) Estimulo à descentralização das ações culturais doEstado: 
d) Incentivo à formação de plateia;e 
e) Valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito 
artístico e de relevância cultural. 
II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada 
no Município de Ubajarahá no mínimo 02 (dois) anos, responsável 
pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo 
FMICU; 
Ill - Gestor do projeto: pessoa fisica ou jurídica a quem o proponente 
delegar as funções de planejamento, organização, realização e a 
responsabilidade pela prestação de contas do projetocultural: 
Art. 29. - O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos 
por ano, de acordo com as normas a serem estabelecidas em Decreto 
Regulamentador. 
Parágrafo Único. - Os projetos culturais deverão se enquadrar nas 
seguintes áreas de atuação: 
a. Artes plásticas e visuais (gráfica, gravura, fotografia, exposição); 
b. Artesanato; 
c. Música; 
d. Artes cênicas (teatro, circo, ópera,mímica): 
e. Dança; 
f. Cinema e audiovisual (vídeo, CD-ROM, rádio, televisão, exibição, 
eventos, multimídia,cinema); 
g. Culturaspopulares: 
h. Literatura; 
i. Patrimônio cultural material cimaterial; 
j. Festivais 
Art. 30. - Constituem receitas do Fundo Municipal de Incentivo 
Cultural de Ubajara - FMICU: 
I - dotações e créditos específicos consignados no orçamento 
doMunicipio; 
Il - recursos de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço - 
ISS e outras rendas provenientes de atividades culturais no município; 
III - transferências da União e doEstado: 
IV - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de 
setores públicos ou privados, nacionais ouinternacionais; 
V - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos 
que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou 
interrompidos, com ou sem justa causa; 
VII- 
multasedevoluçõesporutilizaçãoindevidaderecursosrecebidosatravés 
do FMICU; 
VII - resultados de convênios, contratos ou acordos, celebrados com 
instituições públicas ou privadas, nacionais ouinternacionais; 
VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas 
provenientes de aplicaçõesfinanceiras; 
IX - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias 
que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de 
Incentivo Cultural de Ubajara-FMICU; 
  
§ 1° - Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento 
oficial, em conta corrente denominada Secretaria Municipal de 
Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara / Fundo 
Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - FMICU. 
§ 2°. - A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao 
FMICU não utilizados, serão transferidos para utilização pelo 
exercício financeirosubsequente: 
  
Art. 31. - É permitida a aplicação de 50% (cinquenta por cento) de 
recursos do Fundo Municipal de Incentivo Cultural de Ubajara - 
FMICU, de arrecadação de alvarás, de Imposto Sobre Serviço - ISS e 
outras rendas provenientes de atividades culturais no municipio, na 
conservação e restauração de bens imóveis culturais públicos, bem 
como de bens imóveis tombados pertencentes ao Município, mediante 
aprovação prévia do Conselho Municipal de Políticas Culturais de 
Ubajara -CMPCU. 

                            

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