DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 02 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3516
www.diariomunicipal.com.br/aprece 58
Art. 50. - Em caso de impedimento do proponente, durante a
execução do projeto, a Secretaria Municipal de Turismo, Meio
Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara pode assumir ou indicar
outro executor, conforme sua avaliação, com a aprovação em
Assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural de Ubajara,
para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de
direitos autorais.
Art. 51. - No caso de quitação da pendência, o proponente é
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 3
(três) anos, é excluído por igual prazo, como proponente beneficiário
do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de
financiamento a cultura.
Art. 52. - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for
rejeitada pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente,
Cultura e Esportes de Ubajara e pelo Conselho Municipal de Políticas
Culturais tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem
como pode interpor recurso junto à administração pública municipal,
conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final,
acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados
inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Turismo,
Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara.
Art. 53. - As omissões desta Lei serão dirimidas pelo Conselho pelo
Regimento Interno e a Legislação pertinente à Espécie.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais
também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 55. - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá
alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU e as encaminhará ao
Poder Legislativo Municipal.
Art. 56. - A organização das atividades da Conferência Municipal de
Cultura, após a data da publicação da presente Lei, será subsidiada por
meio de uma Comissão Organizadora.
§ 1°. - A comissão Organizadora será presidida pelo então, Secretário
Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara
e formado por 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito Municipal,
sendo 4 (quatro) deles representantes de entidades culturais do
Município;
§ 2°. - A Comissão Organizadora possui caráter deliberativo,
consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções:
I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo para agilizar o
desenvolvimento da Conferência Municipal deCultura;
Il - promover a realização das Conferências Municipais de Cultura,
após a publicação da presente Lei, coordenando e supervisionando os
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos,
técnicos, políticos eadministrativos;
III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da
Conferência;
IV - assegurar a veracidade de todos osprocedimentos;
V elaborar ou ndicar textos de apoio para debate,nos respectivos
grupos de discussão;
VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de
Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições
comunitárias, entreoutras;
VIl - tornar público o local, data e eixos temáticos da
referidaConferência;
VIII - elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com
direito a voz e sem direito avoto;
IX - escolher os relatos para os grupos de discussão, nos respectivos
eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;e
X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a
conferência,
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela
emitidos, como os anais da Conferência, bem como a lista das
entidades eleitas para o Conselho, Municipal de PolíticasCulturais:
§ 3°. - O Grupo de Trabalho Executivo possui caráter executivo,
abrangendo as seguintes funções:
I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora
Municipal;
Il - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência;
e
III - instruir servidores responsáveis pelo apoionecessário.
§ 4°. -Fica autorizada a contratação de especialistas para assessorar a
organização das Conferências Municipais de Cultura deUbajara.
Art. 57. - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de
Cultura de Ubajara contemplarão os temas propostos pelo Ministério
da Cultura na realização das Conferências Estaduais, assim como que
atendam a demanda cultural municipal contribuindo para construção
de uma Política Pública de Cultura, cujo tema norteará as discussões
em todos os níveis emodalidades.
Art. 58. - A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente,
Cultura e Esportes de Ubajara formará Comissão, constituída por
representantes de entidades culturais, que se responsabilizará,
excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras
Temáticas com vistas à realização do primeiro Fórum Setorial, ao
final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida.
Art. 59. - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei,
naquilo que for necessário.
Art. 60. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Da Prefeitura Municipal De Ubajara-CE, 12 de Agosto de
2020.
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS
Prefeito Municipal de Ubajara
Publicado por:
Dayane França da Silva
Código Identificador:641733FF
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N° 575, DE 01 DE AGOSTO DE 2024
Altera membros da CSPAD – Comissão Permanente
de
Sindicância
e
Processo
Administrativo
Disciplinar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício
de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do
Município e;
CONSIDERANDO a necessidade de substituição temporária de
membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo do Município, para atender as exigências do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE;
CONSIDERANDO a Portaria nº 558, de 05 de julho de 2024, que
concede licença especial para atividade política por 90 (noventa) dias
ao servidor Luiz Eneas Costa Evangelista, a partir de 06/07/2024 até o
dia 06/10/2024, que ocupava a presidência da CSPAD;
RESOLVE:
Art. 1° Modificar temporariamente a Comissão Permanente de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar-CSPAD do
Município, a qual ficará assim constituída:
PRESIDENTE DA CSPAD – Ana Meire Vieira Costa, mat. 1170;
SECRETÁRIO(A) DA CSPAD – Helaine Cristine Máximo da
Silva, mat. 3164;
MEMBRO – Erika Nayane Duarte Lima, mat. 4466;
Art. 2° Os demais termos previstos na Portaria n° 167, de 11 de julho
de 2022 permanecem inalterados.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 01 de
agosto de 2024.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Fechar