DOMCE 02/08/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Agosto de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3516 
 
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Art. 50. - Em caso de impedimento do proponente, durante a 
execução do projeto, a Secretaria Municipal de Turismo, Meio 
Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara pode assumir ou indicar 
outro executor, conforme sua avaliação, com a aprovação em 
Assembleia do Conselho Municipal de Política Cultural de Ubajara, 
para garantir a viabilidade do projeto, salvaguardadas as questões de 
direitos autorais. 
Art. 51. - No caso de quitação da pendência, o proponente é 
reabilitado e, se houver reincidência da inadimplência no período de 3 
(três) anos, é excluído por igual prazo, como proponente beneficiário 
do Fundo, bem como de outros mecanismos municipais de 
financiamento a cultura. 
Art. 52. - O responsável pelo projeto, cuja prestação de contas for 
rejeitada pela Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, 
Cultura e Esportes de Ubajara e pelo Conselho Municipal de Políticas 
Culturais tem acesso à documentação que sustentou a decisão, bem 
como pode interpor recurso junto à administração pública municipal, 
conforme previsão de Edital, para reavaliação do laudo final, 
acompanhado, se for o caso, de elementos não apresentados 
inicialmente à consideração da Secretaria Municipal de Turismo, 
Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara. 
Art. 53. - As omissões desta Lei serão dirimidas pelo Conselho pelo 
Regimento Interno e a Legislação pertinente à Espécie. 
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 54. - Os mecanismos de gestão das políticas públicas culturais 
também constituem instrumentos do Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 55. - A Conferência Municipal de Cultura avaliará e proporá 
alterações, se necessárias, ao Sistema Municipal de Informações e 
Indicadores Culturais de Ubajara - SMIICU e as encaminhará ao 
Poder Legislativo Municipal. 
Art. 56. - A organização das atividades da Conferência Municipal de 
Cultura, após a data da publicação da presente Lei, será subsidiada por 
meio de uma Comissão Organizadora. 
§ 1°. - A comissão Organizadora será presidida pelo então, Secretário 
Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura e Esportes de Ubajara 
e formado por 9 (nove) membros indicados pelo Prefeito Municipal, 
sendo 4 (quatro) deles representantes de entidades culturais do 
Município; 
§ 2°. - A Comissão Organizadora possui caráter deliberativo, 
consultivo e fiscalizador, abrangendo as seguintes funções: 
I - nomear o Grupo de Trabalho Executivo para agilizar o 
desenvolvimento da Conferência Municipal deCultura; 
Il - promover a realização das Conferências Municipais de Cultura, 
após a publicação da presente Lei, coordenando e supervisionando os 
trabalhos a serem realizados, atendendo aos aspectos jurídicos, 
técnicos, políticos eadministrativos; 
III - propor, divulgar e operacionalizar o Regulamento da 
Conferência; 
IV - assegurar a veracidade de todos osprocedimentos; 
V elaborar ou ndicar textos de apoio para debate,nos respectivos 
grupos de discussão; 
VI - envolver membros da sociedade civil, bem como integrantes de 
Fóruns Culturais, Poder Legislativo, entidades culturais, instituições 
comunitárias, entreoutras; 
VIl - tornar público o local, data e eixos temáticos da 
referidaConferência; 
VIII - elaborar a lista de convidados para a Conferência, somente com 
direito a voz e sem direito avoto; 
IX - escolher os relatos para os grupos de discussão, nos respectivos 
eixos temáticos, durante o desenvolvimento dos trabalhos;e 
X - receber os relatórios dos grupos de discussão, durante a 
conferência, 
sistematizar e elaborar relatório final e demais documentos por ela 
emitidos, como os anais da Conferência, bem como a lista das 
entidades eleitas para o Conselho, Municipal de PolíticasCulturais: 
§ 3°. - O Grupo de Trabalho Executivo possui caráter executivo, 
abrangendo as seguintes funções: 
I - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora 
Municipal; 
Il - viabilizar e gerenciar os recursos para a realização da Conferência; 
e 
III - instruir servidores responsáveis pelo apoionecessário. 
§ 4°. -Fica autorizada a contratação de especialistas para assessorar a 
organização das Conferências Municipais de Cultura deUbajara. 
Art. 57. - Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais de 
Cultura de Ubajara contemplarão os temas propostos pelo Ministério 
da Cultura na realização das Conferências Estaduais, assim como que 
atendam a demanda cultural municipal contribuindo para construção 
de uma Política Pública de Cultura, cujo tema norteará as discussões 
em todos os níveis emodalidades. 
Art. 58. - A Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, 
Cultura e Esportes de Ubajara formará Comissão, constituída por 
representantes de entidades culturais, que se responsabilizará, 
excepcionalmente, pelo acompanhamento e apoio às Câmaras 
Temáticas com vistas à realização do primeiro Fórum Setorial, ao 
final do qual a referida Comissão será automaticamente dissolvida. 
Art. 59. - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, 
naquilo que for necessário. 
Art. 60. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, 
revogadas todas as disposições em contrário. 
  
Paço Da Prefeitura Municipal De Ubajara-CE, 12 de Agosto de 
2020. 
  
RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS 
Prefeito Municipal de Ubajara 
Publicado por: 
Dayane França da Silva 
Código Identificador:641733FF 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N° 575, DE 01 DE AGOSTO DE 2024 
 
Altera membros da CSPAD – Comissão Permanente 
de 
Sindicância 
e 
Processo 
Administrativo 
Disciplinar. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, ESTADO 
DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício 
de cargo, com fundamento no art. 69, VII e X, da Lei Orgânica do 
Município e; 
CONSIDERANDO a necessidade de substituição temporária de 
membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo 
Administrativo do Município, para atender as exigências do Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Várzea Alegre/CE; 
  
CONSIDERANDO a Portaria nº 558, de 05 de julho de 2024, que 
concede licença especial para atividade política por 90 (noventa) dias 
ao servidor Luiz Eneas Costa Evangelista, a partir de 06/07/2024 até o 
dia 06/10/2024, que ocupava a presidência da CSPAD; 
  
RESOLVE:  
Art. 1° Modificar temporariamente a Comissão Permanente de 
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar-CSPAD do 
Município, a qual ficará assim constituída: 
  
PRESIDENTE DA CSPAD – Ana Meire Vieira Costa, mat. 1170; 
SECRETÁRIO(A) DA CSPAD – Helaine Cristine Máximo da 
Silva, mat. 3164; 
MEMBRO – Erika Nayane Duarte Lima, mat. 4466; 
  
Art. 2° Os demais termos previstos na Portaria n° 167, de 11 de julho 
de 2022 permanecem inalterados. 
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre- CE, em 01 de 
agosto de 2024. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal  

                            

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