DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Tribunal de Contas da União
EXTRATO DE ADESÃO
a) Espécie: Termo de Adesão ao Acordo de Cooperação nº 1/2024, celebrado entre o
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e a
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon); b) Processo: TC
008.877/2024-6; c) Objeto: Intercâmbio de dados, de informações e de conhecimentos
relacionados ao Cadastro Único (CadÚnico), no âmbito dos Tribunais de Contas brasileiros,
com vistas à colaboração mútua em iniciativas de prevenção e de combate à fraude, à
improbidade administrativa, às infrações administrativas e aos danos ao erário em geral; d)
Fundamento Legal: Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016; e) Vigência: 02 (dois) anos, a contar da assinatura, podendo ser prorrogado,
mediante a celebração de aditivo; f) Data de assinatura: 31/07/2024; g) Signatário:
Ministro Bruno Dantas, Presidente do Tribunal de Contas da União.
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90046/2024 - UASG 30001
Nº Processo: 004.843/2023-1. Objeto: Upgrade de 2 (duas) unidades de biblioteca de
fitas LTO e suas unidades de drives, serviços de instalação e configuração, , substituição
de peças e atualização de versão dos softwares/firmwares com suporte técnico remoto
do fabricante e, ainda, serviços de suporte técnico on-site, além de cartuchos de fita
LTO-9. Total de Itens Licitados: 7. Edital: 02/08/2024 das 09h00 às 12h00 e das 14h00
às 17h59. Endereço: Setor de Administracao Federal Sul; Lote 1, Sala 117, Asa Sul -
BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/30001-5-90046-2024. Entrega das
Propostas: a partir de 02/08/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das
Propostas: 15/08/2024 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
RENATO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Pregoeiro
(SIASGnet - 01/08/2024) 30001-00001-2024NE000001
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da
União e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para operacionalizar inspeções ou
perícias médicas em servidores ativos e inativos no Estado do Espírito Santo; b) Processo:
TC 005.109/2024-8; c) Objeto: Estabelecer cooperação para operacionalizar inspeções ou
perícias médicas nos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União, e seus
dependentes e pensionistas civis, conforme demanda da Representação do TCU no Estado
do Espírito Santo (REP-ES) a serem realizadas, respectivamente, por médico ou Junta
Médica Oficial do TRT-17; d) Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992, e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo
aditivo; f) Data de assinatura: 10/07/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Marcio André Santos
de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração, e pelo TRT-17, Desembargadora
Daniele Corrêa Santa Catarina, Presidente.
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
a) Espécie: Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Tribunal de Contas da
União e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para operacionalizar inspeções ou
perícias médicas em servidores ativos e inativos no Estado do Rio de Janeiro; b) Processo: TC
005.109/2024-8; c) Objeto: Estabelecer cooperação para operacionalizar inspeções ou perícias
médicas nos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas da União, e seus dependentes
e pensionistas civis, conforme demanda da Representação do TCU no Estado do Rio de Janeiro
(REP-RJ) a serem realizadas, respectivamente, por médico ou Junta Médica Oficial do TRT1; d)
Fundamento Legal: Art. 100 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e art. 184 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e) Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo; f) Data de assinatura:
19/07/2024; g) Signatários: Pelo TCU, Fabiana Ruas Vieira, Secretária-Geral de Administração
Substituta, e pelo TRT1, Desembargador Cesar Marques Carvalho, Presidente.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 982/2024-TCU/SEPROC, DE 26 DE JULHO DE 2024
Processo TC 039.832/2023-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Dalete de Oliveira, CPF: 039.455.608-96, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação. valor histórico atualizado monetariamente desde a
respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente até 26/7/2024: R$ 538.891,29.
O débito decorre da seguinte irregularidade: realização de despesas em itens
não permitidos ou incompatíveis com o objeto - aquisição de outros gêneros não
alimentícios, o que caracteriza infração às normas a seguir: rt. 37, caput, c/c art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-
lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 26/7/2024: R$ 567.273,80; b) imputação
de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no
art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal 
(Cadin), 
e
em 
outros 
cadastros 
de 
inadimplentes;
f) 
inscrição 
de
responsabilidade no
Sistema Integrado
de Administração
Financeira (Siafi); g)
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito
da
Administração Pública,
por período
de cinco
a oito
anos (art.
60 da
Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo
caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de
outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas
regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja
reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras
irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente
não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora,
abatendo-se os valores já recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo
de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para as ocorrências descritas a seguir,
de forma resumida:
a) intempestividade na apresentação da prestação de contas do programa;
educacional; b) não utilização do percentual mínimo obrigatório de 30% dos recursos
repassados; c)para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e/ou do
empreendedor familiar rural; d) não cumprimento dos parâmetros numéricos mínimos
de referência de nutricionistas; e) cardápio não estavam descritas as informações
nutricionais, tais como nome da preparação, ingredientes, calorias, macro
e
micronutrientes prioritários (carboidratos, proteínas e lipídios, vitaminas A e C,
magnésio, ferro, zinco e cálcio), nem o percentual atendido das necessidades diárias; e)
não aplicação de teste de aceitabilidade; f) dos aspectos relacionados às condições de
armazenamento de gêneros alimentícios, não estavam adequadamente presentes nas
escolas e/ou armazém central as instalações (ventilação, instalações elétrica e hidráulica
etc.), nem os equipamentos (balança, freezer, geladeira etc.); f) não foi desenvolvida
atividade de educação alimentar e nutricional; g) não foi disponibilizado ao Conselho de
Alimentação Escolar local apropriado para reuniões, equipamentos de informática,
transporte para deslocamento dos conselheiros (reuniões, visitas às escolas etc.), nem
recursos humanos e financeiros para execução de atividades de apoio, necessários para
a execução de suas atribuições; h) não houve fornecimento ao Conselho de Alimentação
Escolar, sempre que solicitado, de todos os documentos e informações referentes à
execução do PNAE ao longo do ano, o que caracteriza infração às normas a seguir: art.
37, caput, c/c art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; Resolução
CD/FNDE 26, de 17/6/2013.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados
de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da
regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a
omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio
da
plataforma
de
serviços digitais
Conecta-TCU,
disponível
no
Portal
TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do processo,
das irregularidades
acima
indicadas, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre
credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61)
3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 1001/2024-TCU/SEPROC, DE 31 DE JULHO DE 2024
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 020.403/2020-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
N OT I F I C A DA
JUNAD ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 09.580.637/0001-79, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 770/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 6/2/2024, proferido no processo TC 020.403/2020-
8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos
cofres do Tesouro Nacional valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva
data de ocorrência, acrescido dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/7/2024: R$
82.972,19; em solidariedade com o responsável JONALDES GOMES ALVES - CPF:
328.073.683-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 8.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do valor histórico do débito com a
respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos
telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2024 - UASG 290002
Número do Contrato: 74/2023.
Nº Processo: 08038.003070/2023-07.
Pregão. Nº 35/2023. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 10.427.965/0001-19 - INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO - BEM BRASIL. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto readequar o
quantitativo de postos de auxiliar administrativo em porto alegre/rs, que corresponde à
supressão de 0,17% (zero vírgula dezessete por cento) ao valor contratual. Vigência:
01/08/2024 a 02/02/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 11.542.107,90. Data de
Assinatura: 30/07/2024.
(COMPRASNET 4.0 - 30/07/2024).

                            

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