DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Art. 2º. O Partido Liberal será representado em juízo, ou fora dele, pelo
Presidente do órgão de execução respectivo, conforme o inciso IV do art. 6º.
§ 1º Os Presidentes dos órgãos de execução do Partido Liberal, em seus
respectivos níveis, respondem, integralmente, inclusive perante a Justiça, por seus atos
e 
pela 
administração 
do 
respectivo 
órgão 
partidário, 
sendo 
intransferível
a
responsabilidade aos órgãos superiores.
§ 2º As Comissões Executivas, nos termos da legislação vigente, deverão
obrigatoriamente, requerer inscrição própria e individual no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ/MF, abrir e manter conta corrente nos estabelecimentos
bancários oficiais e, administrar a agremiação partidária com os fins estabelecidos no
Estatuto e na legislação eleitoral vigente.
§ 3º O Partido, no seu respectivo nível, deverá obrigatoriamente utilizar a
razão social no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF, sendo proibido adotar
denominação de fantasia no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ/MF.
Capítulo II
Da Filiação Partidária
Art. 3º. Poderão filiar-se ao Partido os interessados que preencherem as
condições e formas estabelecidas neste Estatuto e em Resoluções editadas pelo Diretório
Nacional.
Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá instituir modalidade especial de
filiação para favorecer a militância partidária entre jovens não eleitores, menores de 16
anos.
Art. 4º. O pedido de filiação, do qual constará o compromisso expresso de
respeito ao Programa, ao Estatuto e ao Código de Ética do Partido, far-se-á junto ao
órgão partidário de sua circunscrição eleitoral, no Município ou na Zona Eleitoral, na
forma e modelo determinados pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal.
I- São deveres partidários:
a) comparecer, quando convocado, às reuniões e atividades partidárias e
participar das campanhas eleitorais dos candidatos do partido;
b) defender o programa partidário e as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
partidários de deliberação, de direção, de ação parlamentar e de execução.
II - São direitos partidários:
a) votar e ser votado, nos termos deste Estatuto;
b) representar à autoridade partidária contra os atos que violarem este
Estatuto e o Código de Ética.
§ 1º Caso o Partido não esteja organizado no Município ou na Zona Eleitoral,
a filiação partidária poderá, excepcionalmente, ser feita junto ao órgão estadual.
§ 2º É facultada, excepcionalmente, a filiação perante o Diretório Nacional,
cabendo a este comunicá-la, imediatamente, ao órgão estadual respectivo, que, por sua
vez, fará a mesma comunicação, também imediatamente, ao órgão do Partido na
circunscrição eleitoral respectiva.
§ 3º Solicitada à filiação, será expedido edital que deverá ser afixado em local
próprio da sede do Partido e aberto o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
impugnação, que poderá ser feita por qualquer filiado, desde que com motivação
escrita.
§ 4º Não sendo possível a fixação de que trata o parágrafo anterior, o Partido
tornará pública a solicitação da forma usual.
§ 5º Ocorrendo pedido de impugnação da filiação, ele será imediatamente
examinado, assegurado o direito de defesa e, se deferido, a decisão será comunicada
pessoalmente, ou por carta ou mensagem eletrônica, ao interessado, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.
§ 6º Da decisão denegatória de filiação cabe recurso, sem efeito suspensivo,
ao órgão de execução hierarquicamente superior, interposto no prazo de 3 (três) dias,
salvo se tiver sido decidida pela Comissão Executiva Nacional, quando o recurso será
interposto junto ao Diretório Nacional.
§
7º
Na forma
da
Lei,
o
Partido,
no seu
respectivo
nível,
enviará,
obrigatoriamente, as relações de filiados à Justiça Eleitoral.
Art. 5º. O cancelamento de filiação partidária dar-se-á por morte, expulsão,
desligamento voluntário ou caducidade, bem como nas hipóteses previstas no art. 22 da
Lei 9096/95.
Parágrafo único. O filiado que se desinteressar da atividade partidária, pelo
não comparecimento, sem causa devidamente justificada, a 3 (três) convenções ou
reuniões partidárias consecutivas, devidamente convocadas, poderá ter cancelada a sua
filiação, cabendo ao órgão partidário municipal comunicar este cancelamento, e notificar
o interessado, para os devidos fins, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da
decisão.
TÍTULO II
Dos Órgãos Partidários
Capítulo I
Da Estrutura Partidária
Art. 6º. São órgãos do Partido, nos respectivos níveis nacional, estadual,
distrital, municipal e zonal:
I - de deliberação: as Convenções;
II - de direção: os Diretórios;
III - de ação parlamentar: as bancadas dos poderes legislativos;
IV - de execução: as
Comissões Executivas, as Comissões Executivas
Provisórias e as Comissões Executivas Interventoras;
V - de cooperação: os Conselhos de Ética, os Conselhos Fiscais, os Conselhos
Políticos, os Departamentos e os Movimentos, os Institutos e as Fundações, e outros que
vierem a ser criados.
§ 1º Para os Municípios, Estados e Distrito Federal, onde não haja Diretório
organizado na forma deste Estatuto, o órgão de execução imediatamente superior
designará Comissão Executiva Provisória de, no mínimo, 5 (cinco) e 7 (sete) membros
efetivos, respectivamente.
§ 2º Os membros da Comissão mencionada no parágrafo anterior deverão,
obrigatoriamente, ser eleitores da circunscrição eleitoral respectiva, e, estarem filiados ao
Partido, sendo o seu Presidente nomeado no ato da designação desta.
§ 3º A Comissão a que se refere o § 1º anterior se incumbirá de convocar,
organizar e dirigir convenções e exercer, cumulativamente, as atribuições de órgão de
direção e de execução, no âmbito de sua respectiva jurisdição.
§ 4º A Comissão Executiva Provisória será considerada extinta quando outra
for designada, ou quando for eleita a Comissão Executiva pelo Diretório respectivo,
desde que em Convenção autorizada pela Comissão Executiva Nacional, nos termos deste
Estatuto.
§ 5º - Em Município com mais de um milhão de habitantes, o respectivo
órgão regional de execução poderá criar Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, escolhendo
os seus membros, sendo os respectivos mandatos coincidentes com o do órgão de
execução que o instituiu e estabelecendo como atribuição principal a coordenação das
ações desenvolvidas pelas seções partidárias, vinculadas às unidades administrativas ou
zonas eleitorais no âmbito do Município.
§ 6º O prazo de duração e as regras para formação dos órgãos provisórios do
Partido Liberal em níveis estaduais, distrital e municipais previstos nos §§ 1º e 4º, deste
artigo, nos termos da legislação de regência, será estabelecido pela Comissão Executiva
Nacional do Partido Liberal, através de Resolução Administrativa, com base no artigo 49
deste Estatuto e com fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal.
§ 7º - Revogado.
§ 8º - As reuniões dos órgãos partidários convocadas na forma deste Estatuto,
ressalvadas as disposições em contrário, especialmente o disposto no artigo 28, § 1º,
inciso III, deste Estatuto obedecerão as seguintes condições:
I - instalação com pelo menos 3 (três) membros;
II - deliberação por maioria absoluta dos seus membros;
III - permissão do voto por procuração; e
IV - permissão de voto cumulativo em convenção.
§ 9º Entende-se como voto cumulativo aquele dado por um mesmo
convencional credenciado por mais de um título.
§ 10 Os órgãos do partido a nível nacional poderão reunir-se em qualquer
local do território nacional, onde o Partido esteja organizado, exceto quando aquela for
convocada com o objetivo de eleger os membros do Diretório Nacional, alterar o
Estatuto Partidário ou dispor sobre a extinção, fusão ou incorporação do Partido, para o
que se reunirá, exclusivamente, na Capital da República.
§ 11 - As Comissões Executivas Interventoras serão designadas pelo órgão
executivo hierarquicamente superior, compostas de 3 (três) membros: Presidente,
Secretário e Tesoureiro, com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, verificado a
urgência ou grave lesão aos interesses políticos partidários, nas seguintes hipóteses:
I - violação ao Código de Ética e Programa do Partido;
II - inobservância das regras estabelecidas no Estatuto;
III - descumprimento às resoluções e diretrizes estabelecidas pelos órgãos
hierarquicamente superiores.
Capítulo II
Das Convenções
Art. 7º. As Convenções serão convocadas pelo Presidente do respectivo órgão
de execução, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva ou pela maioria
absoluta do respectivo órgão de direção.
§ 1º Em Município com mais de duzentos mil eleitores, a Convenção
Municipal para a escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador será
convocada e conduzida pelo Presidente do respectivo órgão de execução estadual, pela
maioria absoluta de seus membros, ou por quem for designado pelo Presidente
Estadual.
§ 2º As Convenções destinadas a tratar do disposto nos incisos I,II, VI e VII
do art. 12 deste Estatuto serão realizadas em datas fixadas em calendário nacional,
desde que aprovadas pela maioria absoluta da Comissão Executiva Nacional, visando aos
interesses partidários em nível nacional.
§ 3º Em caso de relevância e urgência, poderá a Comissão Executiva Nacional,
por sua maioria absoluta, convocar Convenções em todos os níveis, em tempo inferior
ao previsto no Estatuto, definindo suas regras e atos preparatórios para a sua
realização.
Art. 8º. A convocação poderá ser feita por quaisquer dos seguintes meios:
I - por edital publicado na imprensa ou nos diários oficiais;
II - por edital afixado na sede do Partido; ou no sítio eletrônico oficial da
agremiação; ou
III - por comunicação pessoal através de carta ou mensagem eletrônica.
Parágrafo único. A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além
do objeto da convocação.
Art. 9º. A Convenção Nacional convocada para eleger seu respectivo diretório
nacional com base no artigo 7º, § 2º, e ainda, para deliberar em relação aos incisos I,
IV, V, VI, VII e VIII do artigo 12, deste Estatuto, será composta:
I - pelo respectivo Diretório;
II - pelo Líder da bancada do Partido Liberal na Câmara dos Deputados;
III - pelo Líder da bancada do Partido Liberal no Senado Federal;
IV - pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital.
Parágrafo Único - A Convenção Nacional convocada para eleger os diretórios
estaduais e Distrital convocada com base no artigo 7º, § 2º, será composta pelo Diretório
Nacional.
Art. 10. As Convenções Estaduais e Distrital convocadas para eleger os
membros dos Diretórios Municipais e Zonais serão convocadas pelas Comissões
Executivas Estaduais e Distrital em data definida pela Comissão Executiva Nacional e
serão compostas pelo Diretório Estadual e Distrital eleito nos termos do parágrafo único
do artigo 9º deste Estatuto.
Art. 11. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais convocadas
para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias
relativas ao processo eleitoral, serão assim compostas:
I - Convenção Nacional:
a) pelo Diretório Nacional;
b) pelos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais e Distrital;
c) pelos Deputados Federais e Senadores;
II - Convenções Estaduais e Distrital:
a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 6º, quando
este será substituído pela Comissão Executiva Estadual ou Distrital Provisória ou
Interventora;
b) pelos Deputados Estaduais, Distritais, Federais e Senadores inscritos na
Unidade Federativa;
c) pelo Conselho de Filiados credenciados pela Comissão Executiva Estadual
ou Distrital respectiva a ser regulamentado pela Comissão Executiva Nacional do Partido
Liberal através de Resolução Administrativa, nos termos do artigo 49 deste Estatuto.
III - Convenções Municipais:
a) pelo respectivo Diretório, ressalvada a hipótese do § 1º, do art. 6º, quando
este será substituído pela Comissão Executiva Municipal Provisória ou Interventora;
b) pela respectiva bancada na Câmara Municipal;
c) pelos Deputados Estaduais, Federais e Senadores inscritos no Município;
d) pelo Conselho de Filiados credenciados pela Comissão Executiva Municipal
respectiva a ser regulamentado pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal
através de Resolução Administrativa, nos termos do artigo 49 deste Estatuto.
Parágrafo único. As Convenções Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais
convocadas para indicar os candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e
outras matérias relativas ao processo eleitoral, serão regidas pelas diretrizes
estabelecidas pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 12. Cabe às Convenções:
I - eleger os membros dos Diretórios e seus suplentes nos termos deste
Estatuto partidário
II - indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras
matérias relativas ao processo eleitoral.
III - delegar ao respectivo órgão partidário de execução, poderes para
substituir candidato a cargo eletivo que venha a ter o seu registro cancelado, na forma
da Lei ou deste Estatuto, bem como completar chapas de candidatos, deliberar sobre
coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral;
IV - conhecer os recursos contra decisões do respectivo Diretório, nos termos
deste Estatuto;
V - fixar normas de ação partidária e linha política em sua jurisdição;
VI - no caso da Convenção Nacional, alterar o Estatuto do Partido, seu
Programa e o Código de Ética, por maioria absoluta;
VII - no caso da Convenção Nacional, dispor sobre a extinção, fusão ou
incorporação do Partido, por decisão de 75% (setenta e cinco por cento) de seus
membros;
VIII - praticar outros atos previstos em lei ou neste Estatuto.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional poderá anular todas as decisões das
Convenções Estaduais, Distrital ou Municipais sobre a condução do processo eleitoral ou
formação de coligações, bem como todos os atos delas decorrentes, inclusive, podendo
cancelar candidaturas que contrariem suas diretrizes legitimamente estabelecidas, nos
termos do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
§ 2º A anulação de que trata o parágrafo anterior poderá ser total ou parcial.
No último caso, tendo sido anulada apenas a deliberação sobre coligações, poderão
permanecer como candidatos do Partido aqueles já escolhidos na Convenção, desde que
a permanência atenda as diretrizes legitimamente estabelecidas pela Comissão Executiva
Nacional.
§ 3º Nos termos do artigo 7º, caput, da Lei nº 9.504/97, na hipótese de
substituição de candidatos a cargos eletivos, após o período legal destinado à realização
de Convenções, será prerrogativa do respectivo órgão de execução, a indicação de
substituto.
Art. 13 - Os órgãos de execução do Partido Liberal poderão credenciar
delegados em suas esferas de atuação junto à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 11
da Lei nº 9.096/95.
Art. 14 - As chapas de candidatos a cargos eletivos, membros efetivos e
suplentes do Diretório, além de outras propostas de interesse do Partido, serão
registradas no respectivo órgão partidário de execução, em até 48 (quarenta e oito
horas) após a publicação do edital que convocou a Convenção, e subscritas pela maioria
absoluta dos membros deste órgão de execução.

                            

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