DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024080200281
281
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
Parágrafo Único - O órgão de execução deliberará sobre os registros e
divulgará o resultado para posterior Convenção.
Art. 15 - Quando a Convenção for convocada para indicar candidatos a cargos
eletivos, será considerada eleita à chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto, não serão
considerados como válidos, os votos nulos, brancos e abstenções.
Art. 16 - Quando a Convenção for convocada para eleger Diretórios, será
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Estatuto será considerada a
maioria absoluta, metade mais um do total dos votos do colégio eleitoral.
Art. 17. As Convenções serão presididas pelo Presidente do respectivo órgão
de execução e terão suas regras de funcionamento fixadas pela Comissão Executiva
Nacional.
Capítulo III
Dos Diretórios
Art. 18 - O Diretório Nacional será composto por 120 (cento e vinte)
membros titulares, os Diretórios Estaduais e o Distrital, por 30 (trinta) membros titulares
e, os Diretórios Municipais por 15 (quinze) membros titulares, eleitos por votação nas
convenções partidárias, convocadas para essa finalidade, nos termos deste Estatuto, e
reguladas pela Comissão Executiva Nacional.
§ 1º Os Diretórios terão suplentes igual a 20% (vinte por cento) de seus
membros titulares, eleitos nas mesmas convenções mencionadas no caput deste artigo,
sendo que no cálculo dos membros suplentes qualquer número igual ou acima de 0,1
deverá ser arredondado para cima.
§ 2º Os Diretórios serão
presididos pelos Presidentes das Comissões
Executivas.
§ 3º Os diretórios terão mandato de até 2 (dois) anos.
Art. 19. Os Diretórios reunir-se-ão sempre que convocados pelo respectivo
Presidente, ad referendum da maioria absoluta da Comissão Executiva, ou pela maioria
absoluta do próprio órgão de execução.
Parágrafo único. Poderá perder o mandato o membro do Diretório que faltar
a 3 (três) reuniões seguidas ou intercaladas, sem devida justificativa aceita pela maioria
dos seus membros.
Art. 20. A convocação de Diretório será feita pelas formas previstas no Artigo
8º, deste Estatuto.
§ 1º A publicidade ou a comunicação do edital ocorrerá com antecedência de
3 (três) dias e determinará local, dia e hora da reunião, além do objeto da
convocação.
§ 2º Em casos de urgência e relevância poderá o Presidente do órgão de
execução, ad referendum da Comissão Executiva, convocar o Diretório em prazo inferior
ao previsto no caput, sendo a comunicação feita por carta ou mensagem eletrônica, ou
telefonema pessoal, informando local, dia, hora e o objeto da reunião.
Art. 21. Compete aos Diretórios:
I - eleger dentre os membros
do Diretório, a respectiva Comissão
Executiva;
II - eleger os membros do Conselho de Ética, Conselho Fiscal e Conselho
Político, no nível de sua jurisdição, dentre os seus filiados;
III - conhecer os recursos contra o respectivo órgão de execução, desde que
interpostos na forma do Estatuto;
IV - zelar pela obediência ao Manifesto, Programa e a este Estatuto, na área
de sua jurisdição, podendo delegar atribuições nesse sentido ao órgão de execução de
seu nível;
V - submeter a prestação de contas partidárias e de campanha à Justiça
Eleitoral, nos termos da legislação eleitoral vigente;
VI - no caso do Diretório Nacional, baixar resoluções com o objetivo de
disciplinar as matérias contidas neste Estatuto e as de interesse do Partido;
VII - praticar outros atos que lhes sejam atribuídos pela Lei ou por este
Estatuto.
Capítulo IV
Das Comissões Executivas
Art. 22. As Comissões Executivas, eleitas pelo Diretório de seu nível ou
designadas nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, do Estatuto, têm a seguinte
composição:
I - Comissão Executiva Nacional: Presidente, Primeiro, Segundo, Terceiro e
Quarto Vice-Presidente, Secretário-Geral, Primeiro e Segundo-Secretários, Primeiro e
Segundo-Tesoureiros, Líderes das bancadas na Câmara dos Deputados e Senado Federal,
Presidente do Conselho Político, Presidente do Conselho de Ética, Presidente do Conselho
Fiscal, 4 (quatro) Conselheiros e 4 (quatro) Vogais
II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: Presidente, Primeiro e Segundo-
Vice-Presidente, Secretário-Geral, Secretário, Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal;
III - Comissão Executiva Municipal: Presidente, Vice-Presidente, Secretário,
Tesoureiro e 1 (um) Membro Vogal;
§ 1º Juntamente com os membros da Comissão Executiva respectiva, serão
escolhidos membros suplentes, para exercício em casos de impedimento, ausência ou
vacância, na seguinte proporção:
I - Comissão Executiva Nacional: 3 (três) membros suplentes;
II - Comissão Executiva Estadual e Distrital: 2 (dois) membros suplentes;
III - Comissão Executiva Municipal: 1 (um) membro suplente.
§ 2º Também faz parte da Comissão Executiva Nacional, com poder de voto,
o Presidente de Honra da agremiação, título consignado por deliberação da Comissão
Executiva Nacional a filiado de reconhecida importância e relevante contribuição para o
crescimento do Partido em âmbito nacional.
§ 3º Para fins de cálculo de maioria absoluta em deliberações da Comissão
Executiva Nacional o cargo de Presidente de Honra só será contabilizado quando o
mesmo estiver ocupado por filiado, conforme disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de vacância de qualquer cargo da Comissão Executiva
Nacional por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de licença, deverá ser
observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta no inciso I deste
artigo.
§ 5º Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro
das Comissões Executivas por motivo de desfiliação, expulsão, morte ou pedido de
licença, deverá ser observado à ordem hierárquica dos respectivos cargos, disposta nos
incisos deste artigo, com seus respectivos substitutos.
§ 6º As Comissões Executivas quando eleitas pelo Diretório de seu nível,
desde que autorizadas pela Comissão Executiva Nacional nos termos deste Estatuto
Partidário, terão mandato de até 2 (dois) anos.
§ 7º O prazo de duração e as regras para formação das Comissões Executivas
Provisórias designadas nos termos do artigo 6º deste Estatuto, nos termos da legislação
de regência, será estabelecido pela Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal,
através de Resolução Administrativa, com base no artigo 49 do Estatuto partidário e com
fundamento no artigo 17, § 1º, da Constituição Federal.
§ 8º Qualquer membro das Comissões Executivas eleitas pelo Diretório de seu
nível poderá requerer seu afastamento temporário, por motivos de ordem pessoal,
através de pedido de licença apresentado no respectivo órgão de execução.
Art. 23. As atribuições de cada membro da Comissão Executiva serão fixadas
por seu Presidente, ad referendum do respectivo órgão executivo.
Parágrafo único. A Comissão Executiva, dentro de sua respectiva circunscrição,
por sua maioria absoluta, poderá delegar a qualquer um dos seus membros titulares,
todos os poderes necessários à administração partidária.
Art. 24. Compete às Comissões Executivas:
I - administrar o Partido e representá-lo judicialmente;
II - zelar pelo cumprimento das normas estatutárias e legais que permitam
apurar as quantias que serão despendidas em campanhas eleitorais;
III -Revogado;
IV - manter escrituração contábil que permita o conhecimento da origem das
receitas e a destinação das despesas do Partido, na respectiva jurisdição;
V - efetuar prestações de contas junto à Justiça Eleitoral, nos termos da
Lei;
VI - credenciar delegados e fiscais do Partido junto à Justiça Eleitoral;
VII
-
propor ao
respectivo
Diretório
ou
Convenção medidas
de
sua
competência;
VIII - manter relações atualizadas dos filiados;
IX - requerer e produzir programas de transmissão gratuita de rádio e
televisão, quando autorizados pela Justiça Eleitoral;
X - receber contribuições e doações;
XI - praticar outros atos não vedados por este Estatuto ou por lei;
XII - intervir ou promover a dissolução dos órgãos de direção e execução,
imediatamente inferiores, nos termos deste Estatuto.
Art. 25. As atribuições da Comissão Executiva poderão ser exercidas por seu
Presidente, sempre que forem urgentes, desde que com a anuência de, no mínimo um
terço dos seus membros, dando-se ciência à Comissão Executiva na primeira reunião a
se realizar.
Art. 26. As Comissões Executivas reúnem-se sempre que convocadas por seu
Presidente, com a anuência de, no mínimo, um terço do órgão ou pela maioria absoluta
de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo a
convocação feita por carta ou mensagem eletrônica, por telefone ou pessoalmente.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, poderá o Presidente do órgão de
execução com a anuência de, no mínimo, um terço de seus membros, convocar reunião
em tempo inferior ao previsto no Estatuto.
§ 2º - Poderá ser excluído o membro da Comissão Executiva que faltar a 3
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, salvo se devidamente justificadas.
Art. 27. A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal poderá a qualquer
tempo, no interesse partidário, intervir e promover a dissolução de órgão de direção e
execução
estadual, distrital
e
municipal,
podendo revogar
resoluções,
cancelar
candidaturas e anular Convenções convocadas para eleger os membros de Diretório ou
que tratem sobre a condução de processo eleitoral ou formação de coligações, que
contrariem: seus interesses de atuação e linha política, suas diretrizes legitimamente
estabelecidas, o Estatuto partidário e/ou o Código de Ética.
Capítulo V
Das Bancadas
Art. 28. As bancadas do Partido Liberal nas Câmaras Municipais, nas
Assembleias Legislativas e Distrital, na Câmara dos Deputados e Senado Federal
constituirão suas lideranças, de acordo com as normas regimentais das suas respectivas
Casas Legislativas e com as normas baixadas pela respectiva Comissão Executiva,
podendo, inclusive, adotar as regras estabelecidas para a eleição do Líder do Partido na
Câmara dos Deputados, abaixo discriminadas:
§ 1º Na Câmara dos Deputados, no dia de início da Sessão Legislativa e em
reunião própria, o Líder da bancada será eleito, observados os seguintes critérios:
I - voto direto e aberto com chamada nominal em ordem alfabética;
II - quorum qualificado por maioria absoluta;
III - não serão admitidos votos por procuração;
IV - será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de
votos válidos, não computados os brancos, nulos e as abstenções.
V - se nenhum candidato obtiver a maioria absoluta de votos válidos, será
realizado 2º turno com os dois mais votados;
VI - em 2º turno, será eleito o candidato mais votado;
VII - em caso de empate no 2º turno será considerado eleito o candidato com
mais tempo de filiação originária ao Partido Liberal;
VIII - O mandato terá duração de duas Sessões Legislativas, admitida a
reeleição para as duas Sessões Legislativas subsequentes, através de lista de apoio,
assinada pela maioria absoluta da bancada.
IX - a eleição para o cargo de Líder admitida no inciso anterior está vinculada
à Legislatura, sendo que a cada nova Legislatura iniciada, todos os parlamentares que
compõem a Bancada tornam-se aptos e elegíveis ao cargo de Líder da Bancada em total
condição de igualdade.
X - o Líder poderá ser destituído a qualquer tempo por decisão da maioria
absoluta da bancada após deliberação e consequente aprovação da Comissão Executiva
Nacional, e a eleição do novo Líder para o restante da Sessão Legislativa em curso
obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 2º - Entende-se por filiação originária a filiação procedida a um dos partidos
integrantes do processo de fusão que originou o Partido Liberal - PL.
§ 3º - O Líder será o representante da bancada nas reuniões da Comissão
Executiva, com direito a voz e voto.
Capítulo VI
Dos Conselhos
Art. 29. Aos Conselhos de Ética municipais, estaduais, distrital e nacional,
formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de
seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos
diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição,
competem:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - pronunciar-se sobre a desobediência ao Código de Ética aprovado pela
Convenção Nacional, ao Programa e a este Estatuto, por parte dos filiados e órgãos
partidários, emitindo parecer em que opinarão se julgarem procedente a acusação, sobre
a pena que deve ser aplicada;
III - reunir-se por convocação de seu Presidente, do Presidente da respectiva
Comissão Executiva com anuência da maioria absoluta desta, ou da maioria absoluta do
respectivo Diretório, devendo pronunciar-se em 30 (trinta) dias sobre matérias que lhes
sejam submetidas.
§ 1º O membro titular ou suplente perderá o cargo durante o seu
mandato:
I - por morte ou impedimento de qualquer natureza;
II - por desfiliação partidária;
III - por decisão, aprovada pela maioria do respectivo Diretório.
§ 2º - O Líder da bancada poderá requerer ao Presidente da respectiva
Comissão Executiva a convocação do Conselho de Ética, na hipótese prevista nos incisos
VIII e X do § 10 do art. 48 deste Estatuto.
§ 3º Cabe ao órgão nacional elaborar o Código de Ética que deverá ser
observado em todos os níveis.
§ 4º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão
mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que
os elegeram.
Art. 30. Aos Conselhos Fiscais municipais, estaduais, distrital e nacional,
formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de
seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos
diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição,
competem:
I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - fiscalizar todas as atividades financeiras do Partido;
III - fiscalizar a execução do orçamento anual;
IV - analisar e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas que será
submetida ao órgão de execução respectivo;
§ 1º - Aplica-se aos Conselhos Fiscais o disposto no § 1º do art. 29 deste
Estatuto.
§ 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão
mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que
os elegeram.
Art. 31. Aos Conselhos Políticos municipais, estaduais, distrital e nacional,
formados por 5 (cinco) membros titulares e 3 (três) suplentes, eleitos pelo Diretório de
seu nível, dentre seus filiados, com mandatos que coincidam com os mandatos dos
diretórios ou Comissões Provisórias que os elegeram, no âmbito de sua jurisdição,
competem:
I - eleger seu o Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II - colaborar com o Diretório, encaminhando-lhe sugestões e pareceres sobre
assuntos político-partidários municipais, estaduais, distrital e nacionais;
III - acompanhar o desempenho político do Partido, encaminhando sugestões
ou críticas ao Diretório;

                            

Fechar