DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV - acompanhar e avaliar a execução do Programa do Partido e dos planos
de ação partidária, encaminhando relatórios ao Diretório;
V - colaborar com o Diretório na elaboração dos planos de ação partidária;
VI - colaborar com a administração partidária, elaborando pareceres sobre
matérias encaminhadas pela Comissão Executiva.
§ 1º Aplica-se aos Conselhos Políticos o disposto no § 1º do art. 29 deste
Estatuto.
§ 2º Os conselhos descritos no caput eleitos pelo Diretório de seu nível, terão
mandatos que coincidam com os mandatos dos diretórios ou Comissões Provisórias que
os elegeram.
Art. 32. Os órgãos de execução, nas suas respectivas jurisdições, poderão criar
outros tipos de conselhos, de caráter consultivo, escolhendo os seus membros dentre
seus filiados, fixando suas atribuições e seus mandatos, desde que tal pretensão seja
submetida à Comissão Executiva Nacional e aprovada por sua maioria absoluta.
Art. 33. Os Diretórios não poderão delegar suas atribuições aos Conselhos de
que trata este capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese do órgão de execução ser a Comissão Executiva
Provisória designada, nos termos do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, os respectivos
mandatos dos membros dos Conselhos de Ética, Fiscal e Políticos, serão coincidentes com
os do órgão de execução que o instituiu.
Capítulo VII
Dos Departamentos e Movimentos
Art. 34. Os órgãos de execução, com autorização expressa da Comissão
Executiva Nacional, poderão criar ou autorizar o funcionamento de Departamentos e
Movimentos, dispondo sobre atribuições, normas de funcionamento, forma da escolha e
mandato de seus dirigentes.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional coordenará o pleno funcionamento dos
Departamentos e Movimentos criados e/ou autorizados a funcionar, podendo a seu
exclusivo critério designar ou não Coordenadores específicos para cada movimento com
mandato por prazo indeterminado, sendo considerado extinto, quando for destituído ou
outro for designado.
§ 2º O Movimento PL Mulher instituído nos termos do artigo 44, inciso V, da
Lei 9096/95, será coordenado pela Comissão Executiva Nacional, devendo os movimentos
estaduais submeterem-se à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional,
seus projetos e programas.
§ 3º Nos termos do artigo 44, inciso V, da Lei 9096/95, fica fixado o
percentual de 5% (cinco por cento) do total de recursos recebidos do fundo partidário
para a manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres 
o 
qual 
será 
administrado 
pela 
respectiva 
Comissão 
Executiva 
da
circunscrição.
§ 4º O Movimento PL Mulher nos Estados não possuirá autonomia financeira
nem administrativa, devendo sempre submeter qualquer pretensão, projeto ou proposta
à apreciação e deliberação da Comissão Executiva Nacional, a qual poderá delegar a
execução nos Estados às respectivas Comissões Executivas.
Capítulo VIII
Dos Institutos e Fundações
Art. 35. O Diretório Nacional, por sua maioria absoluta, poderá criar institutos
ou fundações, e dispor sobre suas atribuições e funcionamento.
Parágrafo único. Com fundamento no artigo 44 da lei 9.096/95, o Diretório
Nacional instituiu o Instituto Álvaro Valle, que tem por objetivo além da representação
do Partido Liberal, a pesquisa e a doutrinação e educação política, a promoção de
eventos, estudos e debates, de natureza política, partidária, econômica, social e cultural,
nos termos de seu Estatuto e Regimento Interno.
Art. 36. Revogado.
TÍTULO III
Das Finanças do Partido
Art. 37. Compõem os recursos financeiros do Partido Liberal:
I - Revogado;
II - contribuições de filiados;
III - contribuições voluntárias de qualquer ordem;
IV - cotas do Fundo Partidário estabelecidas por lei;
V -
cotas do
Fundo Especial
de Financiamento
de Campanha
(FEFC)
estabelecidas por lei;
VI - outras formas não vedadas por lei.
§ 1º As contribuições de qualquer natureza serão disciplinadas pela Comissão
Executiva Nacional do Partido Liberal.
§ 2º Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de
Financiamento de Campanha (FEFC) serão administrados pela Comissão Executiva
Nacional, que poderá repassar parte dos recursos às Estaduais/Distrital, e estas às
Municipais, como também à candidatos em pleitos eleitorais, desde que não haja
impedimentos oriundos da Justiça Eleitoral.
§ 3º Os órgãos de execução, em todos os níveis, na forma da Lei, prestarão
contas de suas receitas e despesas ao órgão competente da Justiça Eleitoral e, quando
receberem
verbas
provenientes
do Fundo
Partidário,
também
obrigatoriamente,
prestarão contas, trimestralmente, à Comissão Executiva Nacional.
§ 4º O órgão de execução que não atender a qualquer das exigências
estabelecidas no parágrafo anterior não receberá o repasse das verbas do Fundo
Partidário no mês subsequente.
Art. 38. As contas bancárias do Partido serão movimentadas por meio das
assinaturas do Presidente do respectivo órgão de execução ou de qualquer um dos
membros titulares da Comissão Executiva respectiva desde que haja a delegação
expressa de poderes, sempre em conjunto com o Tesoureiro.
§ 1º - A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição/jurisdição,
por sua maioria absoluta, designará a composição dos membros que irão promover a
movimentação bancária em conjunto com o Tesoureiro por meio de suas assinaturas, na
forma prevista no caput deste artigo.
§ 2º A Comissão Executiva dentro de sua respectiva circunscrição, por sua
maioria absoluta, poderá autorizar o Presidente a delegar a qualquer um dos membros
titulares da Comissão Executiva pertinente desde que haja a delegação expressa de
poderes em Ata da Comissão Executiva respectiva, de todos os poderes necessários à
administração partidária.
Art. 39. Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do Fundo
Partidário serão feitos em conta bancaria exclusiva, aberta em estabelecimentos
bancários controlados pelo Poder Público Federal ou Estadual ou, não existindo estes, em
estabelecimento bancário definido pelo Partido.
Parágrafo Único - Os depósitos e movimentações de recursos provenientes do
Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) serão feitos em conta bancaria
exclusiva, aberta em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal
ou Estadual ou, não existindo estes, em estabelecimento bancário definido pelo
Partido.
Art. 40. O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição, fica
obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a prestação de contas
do exercício findo.
Parágrafo Único - O órgão de direção partidária, no âmbito de sua jurisdição,
fica obrigado a enviar, em anos eleitorais, à Justiça Eleitoral, na forma da Lei, a
prestação de contas respectiva.
Art. 41. Caberá à Comissão Executiva Nacional deliberar sobre normas e
critérios para distribuição dos recursos financeiros para fins partidários e eleitorais, no
interesse partidário, diante das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da
Federação, adotando critérios políticos, pesquisas eleitorais, densidade política-eleitoral e
potencial eleitoral de candidatos e/ou coligações, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. Os limites de contribuições e doações serão fixados pelo respectivo
órgão de execução, na forma da Lei.
Art. 43. A Comissão Executiva Nacional do Partido Liberal em conformidade
com o disposto na Lei 9096/95, artigo 38 e seguintes, estabelece os seguintes critérios
para o repasse de cotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos
Políticos (Fundo Partidário) aos Diretórios Estaduais/Distrital do Partido Liberal:
§ 1º Até 0,11% sobre o valor creditado ao Diretório Nacional a título de
duodécimo do Fundo Partidário por cada Deputado Federal e Senador eleitos;
§ 2º Até 8,5 % do valor creditado ao Diretório Nacional a título de duodécimo
do Fundo Partidário, dividido na proporção dos votos obtidos na última eleição geral
para a Câmara dos Deputados.
§ 3º Critério político a ser definido pela Comissão Executiva Nacional diante
das peculiaridades e objetivos partidários em cada Estado da Federação.
Art. 44. Para fazer jus ao recebimento da cota parte dos recursos do Fundo
Partidário, 
nos
moldes 
estabelecidos 
no 
artigo
43, 
os 
órgãos
de 
execução
Estaduais/Distrital do Partido Liberal deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Apresentar a Prestação de Contas perante o Diretório Nacional, até o 15º
(décimo quinto) dia do mês subsequente ao trimestre competente;
II - Providenciar a abertura de conta corrente específica em banco oficial
federal, para recebimento exclusivo de recursos do Fundo Partidário;
III - Apresentar a prestação de contas de acordo com o modelo estabelecido
pela Comissão Executiva Nacional;
IV - Apresentar, trimestralmente, junto com a prestação de contas, Certidão
de nada consta do TRE competente, relativa às contas partidárias;
Parágrafo Único - A Comissão Executiva Nacional poderá a seu exclusivo
critério fazer investimentos de interesse nacional nos órgãos Estaduais/Distrital.
TÍTULO IV
Da Disciplina Partidária
Art. 45. Estão sujeitos as medidas disciplinares, na forma da Lei e do
Estatuto:
I - os órgãos de direção e execução;
II - os dirigentes e filiados do Partido em geral;
III - os detentores de mandato eletivo ou ocupantes de cargo ou função
pública, por indicação do Partido.
Parágrafo Único - Os direitos e deveres partidários, além dos estabelecidos
neste Estatuto, são discriminados no Código de Ética do Partido Liberal, o qual é parte
integrante e complementar a este Estatuto.
Art. 46. As medidas disciplinares previstas para os órgãos mencionados no
inciso I, do art. 45, são as seguintes:
I - advertência;
II - dissolução.
Parágrafo único - Quando se tratar de Comissão Executiva Provisória nos
moldes do artigo 6º, §§ 1º e 4º, deste Estatuto, a mesma estará sujeita a dissolução
imediata, não
se adotando
os requisitos
deste Título
no tocante
a prazos
e
procedimentos.
Art. 47 - As medidas disciplinares previstas no artigo 46, incisos I e II serão
aplicadas aos órgãos partidários mencionados no inciso I, do artigo 45, nos casos de:
I - violação do Programa, das obrigações estatutárias, ou da ética partidária,
bem como, desrespeito às determinações e diretrizes estabelecidas pelos órgãos
superiores do Partido;
II - grave divergência entre seus membros;
III - má gestão financeira ou descumprimento das obrigações pecuniárias com
o Partido;
IV
- descumprimento
das
finalidades do
órgão,
com
prejuízo para
o
Partido;
V - ineficiência flagrante ou indisciplina;
VI - falta de exação no cumprimento de deveres atinentes às respectivas
funções e atribuições.
§ 1º A medida disciplinar poderá ser proposta pelo Presidente, pela maioria
do órgão solicitado a decidir, ou por um terço dos membros do Diretório Municipal ou
Regional, suspeito de infração ou desobediência ao Estatuto e a Ética político-
partidária.
§ 2º Havendo solicitação de dissolução em qualquer Diretório, a Comissão
Executiva de nível hierarquicamente superior, poderá a seu exclusivo critério, designar
imediatamente uma Comissão Executiva Interventora, para administrar o órgão do
Partido até a decisão final.
§ 3º Recebido o pedido de medida disciplinar, será comunicado o órgão
acusado, para que ofereça defesa, solicitando parecer do respectivo Conselho de
Ét i c a .
§ 4º Caso o Diretório acusado deixe de apresentar defesa, será, após
transcorrido o prazo legal, decretada a sua revelia.
§ 5º Se a medida disciplinar resultar em advertência será esta feita por
escrito e assinada pelo Presidente da Comissão Executiva, hierarquicamente superior.
§ 6º Se a decisão resultar em dissolução do Diretório, a Comissão Executiva
imediatamente superior nomeará Comissão Executiva Provisória, que poderá ser a
prevista no § 2º, deste artigo, na forma dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º, deste
Estatuto.
§ 7º Da decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito
suspensivo, para o órgão de execução hierarquicamente superior, e para a Convenção
Nacional, se o ato for da Comissão Executiva Nacional.
§ 8º As decisões proferidas em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 48. As medidas disciplinares previstas para os mencionados nos incisos II
e III do art. 45 deste Estatuto são:
I - advertência reservada;
II - advertência pública;
III - suspensão, por 3 (três) a 12 (doze) meses;
IV - cancelamento do registro de candidatura, caso seja candidato a cargo
eletivo;
V - destituição da função em órgão partidário;
VI - expulsão do Partido.
§ 1º A pena de advertência reservada será aprovada pelo respectivo órgão de
execução e comunicada por seu Presidente ao infrator, de forma reservada, só se
tornando pública no caso de reincidência ou no caso de recurso.
§ 2º A pena de cancelamento de registro de candidatura será aprovada pelo
respectivo órgão de execução, oportunidade em que será indicado, inclusive, o
substituto, na forma da Lei e deste Estatuto, devendo tais providências ser comunicadas
imediatamente à Justiça Eleitoral.
§ 3º As demais penas previstas neste artigo devem ser aprovadas pela
respectiva Comissão Executiva, por maioria absoluta de votos.
§ 4º A suspensão prevista no inciso III deste artigo implica a interdição do
exercício político-partidário e a exclusão do nome do infrator de chapas do Partido para
disputas eleitorais, durante o prazo da suspensão.
§ 5º Sem prejuízo dos prazos estabelecidos, será assegurada ao acusado o
direito a ampla defesa e o contraditório.
§ 6º Da pena imposta pela Comissão Executiva cabe recurso, no prazo de 5
(cinco) dias da ciência, sem efeito suspensivo, a Comissão Executiva hierarquicamente
superior.
§ 7º Das decisões da Comissão Executiva Nacional cabe recurso a Convenção
Nacional, no mesmo prazo do parágrafo anterior, sem efeito suspensivo.
§ 8º Decidida a aplicação das penas a que se referem os incisos III, IV, V e
VI deste artigo, elas deverão ser executadas pelo respectivo órgão de execução
partidário.
§ 9º O cumprimento da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá
ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 10 Sem prejuízo de outras penas da Lei, deste Estatuto ou do Código de
Ética, estará sujeito às penalidades previstas neste artigo o filiado que infringir o
Programa ou o Estatuto do Partido nas seguintes ações ou procedimentos:
I - deixar de mencionar a sigla partidária em propaganda eleitoral;
II - fazer referências desairosas a outro candidato ou filiado do Partido;
III - apoiar, clara ou veladamente, candidato de outro partido ou de outra
coligação, em eleições das quais o Partido participe;
IV - utilizar cargo, função ou mandato público para auferir indevidamente
lucros em seu próprio benefício ou vantagens financeiras ou comerciais;

                            

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