DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.128, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Institui o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos, no âmbito
da administração pública federal, com a finalidade de promover medidas intersetoriais para a
garantia dos direitos dos povos ciganos.
Parágrafo único. Os povos ciganos são considerados como povos e comunidades
tradicionais, para fins do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, reconhecidos
o pertencimento étnico e as formas de organização social, linguística, cultural, familiar e
territorial próprias.
Art. 2º Poderão participar do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos os órgãos
e as entidades da administração pública federal que possuam competência para a execução de
ações destinadas à implementação de políticas que assegurem a melhoria das condições de vida e
a ampliação do acesso a bens e serviços públicos aos povos ciganos no País.
Art. 3º São princípios do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I - a transversalidade étnico-racial e de gênero nas políticas públicas destinadas
aos povos ciganos;
II - o respeito à autodeterminação, à integridade de moradia e de sua
territorialidade, ainda que em condição de transitoriedade, à plena efetividade dos direitos
sociais, econômicos e culturais dos povos ciganos, conforme o disposto no Artigo 2º da
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
III - o reconhecimento do modo de vida tradicional cigano como prática coletiva familiar;
IV - a priorização de famílias ciganas em situação de vulnerabilidade social;
V - o reconhecimento do anticiganismo no discurso e nas práticas de preconceito
e discriminação étnico-racial contra os povos ciganos;
VI - o reconhecimento da presença histórica e da contribuição econômica,
cultural e social dos povos ciganos na construção do País;
VII - a participação e o controle social; e
VIII - a equidade étnico-racial e de gênero.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos:
I - combater o anticiganismo como expressão do preconceito, a discriminação
étnico-racial e o discurso de ódio contra os povos ciganos;
II - reconhecer a territorialidade própria dos povos ciganos, considerada a
dinâmica de itinerância das rotas;
III - reconhecer o direito à cidade, à infraestrutura básica e à moradia digna, em áreas
urbanas ou rurais em formato de rancho, bairro, vilas, comunidades ou acampamentos ciganos;
IV - ampliar a presença de crianças, jovens e adultos ciganos nas instituições de
ensino, em todos os níveis de escolaridade;
V - atender às especificidades dos povos ciganos nas políticas de atenção à saúde;
VI - ampliar o acesso dos povos ciganos à documentação civil básica;
VII - promover a segurança e a soberania alimentar e nutricional dos povos ciganos;
VIII - ampliar o acesso das pessoas ciganas ao trabalho, ao emprego, à renda e
à seguridade social;
IX - valorizar a cultura e promover as práticas e saberes tradicionais dos povos ciganos; e
X - promover o debate da história e da cultura dos povos ciganos no País em
colaboração com o sistema de ensino.
Art. 5º O Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos compreenderá ações
a partir dos seguintes eixos temáticos:
I - direitos sociais e cidadania; e
II - inclusão produtiva, econômica e cultural.
Art. 6º Ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial instituirá comitê gestor
com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas
para Povos Ciganos.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I - disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e sua forma
de funcionamento; e
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 7º Para a execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos,
poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre
órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado
o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Art. 8º A execução do Plano Nacional de Políticas para Povos Ciganos será
custeada por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente nos orçamentos
dos órgãos e das entidades participantes, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento estabelecidos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 738, de 1º de agosto de 2024. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome da Senhora GILDA MOTTA SANTOS NEVES, Ministra de Primeira Classe da Carreira de
Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixadora do
Brasil na República da Turquia.
Nº 739, de 1º de agosto de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.248, de 1º de agosto de 2024.
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA SG/PR Nº 184, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Delega
competências 
para
celebração
de
Termos de Contribuição Voluntária.
O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 13 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Fica delegada à Secretária-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da
República a competência para celebrar Termos de Contribuição Voluntária, no âmbito da
respectiva área de atuação, observadas as normas em vigor aplicáveis, vedada a subdelegação.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO COSTA MACÊDO
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
PORTARIA SECOM/PR Nº 20, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Delega competência ao Secretário-Executivo para
assinatura de edital para realizar apoio cultural em
emissoras executantes do serviço de radiodifusão
comunitária.
O MINISTRO DE ESTADO INTERINO DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no inciso I e IV, do
parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e nos arts. 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, e o disposto no Decreto nº 11.362, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º
Delegar competência
ao Secretário-Executivo
da Secretaria
de
Comunicação Social da Presidência da República para assinatura de edital para realizar
apoio cultural em emissoras executantes do serviço de radiodifusão comunitária, nos
termos do art. 18 da Lei nº 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, e da Instrução Normativa
SECOM nº 2, de 14 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LAÉRCIO PORTELA DELGADO
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 704, DE 1º DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor que,
a serviço, se deslocar da sede para outro ponto do
território nacional, no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no art. 58, caput, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
1º, caput, § 3º, inciso II, do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e o que consta
do Processo nº 21000.026164/2024-12, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a concessão de diárias ao servidor que, a
serviço, se deslocar da sede para outro ponto do território nacional em caráter eventual ou
transitório, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º O servidor de que trata o art. 1º, que não pernoitar fora da sede, não
fará jus a diárias quando houver lei complementar estadual que institua os municípios
abarcados no roteiro de deslocamento do servidor como regiões metropolitanas,
aglomerações urbanas e microrregiões.
Art. 3º Na hipótese de não haver lei complementar estadual a que se refere o
art. 2º, o servidor, que não pernoitar fora da sede, fará jus a diárias indenizadas pela
metade, quando se deslocar para outro ponto do território nacional.
Art. 4º O servidor, que não pernoitar fora da sede, fará jus a diárias indenizadas
pela metade
quando o deslocamento ocorrer
dentro de Região
Integrada de
Desenvolvimento, entre cidades distintas situadas em unidades da federação diferentes e
que não integram uma mesma região metropolitana.
Art. 5º O servidor que pernoitar fora da sede fará jus a diárias integrais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 541, DE 23 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria n° 2.194, de 21/06/2019, publicada no Diário Oficial da União de
25/06/2019, combinada com a Portaria nº 561, de 11/04/2018, publicada no Diário Oficial
da União de 16/04/2018, nos termos da Instrução Normativa nº 6, de 16/01/2018,
publicada no Diário Oficial da União de 17/01/2018 e ainda o constante dos autos do
processo SEI 21000.060498/2020-91, resolve:
Art. 1º Desabilitar a Médica Veterinária abaixo indicada, registrada junto ao
CRMV-SC, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do mormo no âmbito do
estado de Santa Catarina.
ANA CAROLINA BORTOLUZZI QUEIROGA-CRMV-SC Nº 4514
Art. 2° Revoga-se, unicamente, a habilitação da veterinária citada na PORTARIA
Nº 170, DE 22/09/2020.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO
PORTARIA Nº 542, DE 23 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE
AGRICULTURA EM SANTA CATARINA,
designado pela Portaria Nº 1.446, de 29/05/2023, de acordo com a Portaria Nº 428, artigo
44, inciso XXII, de 09/06/2010, combinada com a Portaria Nº 561, de 11/04/2018 e com o
Memorando-Circular Nº 25/2018/SE-MAPA, de 25/04/2018 e em conformidade com a
Instrução Normativa Nº 22, de 20/06/2013, que define as normas para habilitação de
Médico(a) Veterinário(a) para a emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA), e ainda o
constante dos autos do Processo SEI Nº 21000.041012/2024-40, resolve:
Art. 1º Habilitar o médico veterinário abaixo indicado para expedir Guia de
Trânsito Animal (GTA), para as espécies indicadas e procedentes das unidades municipais
relacionadas, observadas as normas e dispositivos legais em vigor.
Nome: Jullian Rissardi da Rocha.
CRMV/SC: 8296.
Com origem em: Propriedades.
Município(s): Abelardo Luz, Águas Frias, Anchieta, Bom Jesus do Oeste, Campo
Erê, Cunhataí, Descanso, Iporã do Oeste, Itá, Itapiranga, Modelo, Nova Erechim,
Pinhalzinho, Saltinho, São Carlos, Saudades, Seara, Serra Alta, Sul Brasil, União do Oeste,
Xavantina.
Espécie(s) Animal(is): Suínos.
Agroindústria Vínculo: Cooperativa Regional Itaipu.
Art. 2º Fica o(a) habilitado(a) obrigado(a) a prestar as informações de rotina nos
modelos padronizados e atender às convocações e solicitações de esclarecimentos feitas
pelo serviço oficial, nos prazos estipulados, sob pena de cancelamento desta habilitação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FÚLVIO BRASIL ROSAR NETO

                            

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