Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200056 56 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 26-Enquadramento IN: Nível II Empreendedor: Silva Guerreiro Empreendimentos Imobiliários Empreendimento: Residencial Porto Gaia Processo n.º 01510.000831/2023-99 Projeto: Acompanhamento Arqueológico na área de implantação do Residencial Porto Gaia, município de Bombinhas/SC Arqueólogos Coordenadores: Raul Vieira Novasco e Alessando de Bona Mello Arqueólogos coordenadores de campo: Thiago Vieira Torquato e Jedson Francisco Cerezer Área de Abrangência: Município de Bombinhas/SC, Estado de Santa Catarina Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 27-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: CGH Rincão Energética SPE Ltda Empreendimento: CGH Rincão Processo nº 01510.000288/2021-68 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área do empreendimento CGH Rincão Arqueólogo Coordenador: Fabíula Martins Ferrer Arqueólogo Coordenador de Campo: Izabella Alvarenga Nunes Apoio Institucional: Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos - NEAA/Centro de Memória do Oeste de Santa Catarina - CEOM Área de Abrangência: Município de Lages, estado de Santa Catarina Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 28-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse Empreendimento: Loteamento Leandro Loli Processo nº 01506.000668/2023-23 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico para o empreendimento Loteamento Leandro Loli Arqueóloga Coordenadora: Joyce Avelino Carneiro Santana Arqueóloga de Campo: Joyce Avelino Carneiro Santana Apoio Institucional: Museu Municipal Elizabeth Aytai, Monte Mor - SP Área de Abrangência: Município de Santo Antônio de Posse, estado de São Paulo Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 29-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Arcturos Solução Energética Ltda Empreendimento: UFV Fazenda Olhos D'Água Processo n. 01502.000152/2024-08 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Complexo do Empreendimento - UFV Fazenda Olhos D'Água Arqueólogo Coordenador: Mateus de Souza Ferreira Arqueólogo de Campo: Mateus de Souza Ferreira Apoio Institucional: Museu do Alto Sertão da Bahia - MASB Área de Abrangência: Município de Licínio de ALmeida, estado da Bahia Prazo de Validade: 02 (dois) meses 30-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Kerbermix Mineração Erechim Ltda Empreendimento: Kerbermix Mineração Processo nº 01450.003443/2024-01 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico nas Áreas de Influência da Kerbermix Mineração Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari Arqueóloga de Campo: Marcia Rodrigues Apoio Institucional: Museu Municipal Irmã Celina Schardong da Prefeitura Municipal de Gaurama Área de Abrangência: Município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 06 (seis) meses 31-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Mais Lar Engenharia Ltda Empreendimento: Condomínio Residencial Guaíba I Processo n.º 01512.000599/2022-98 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do Condomínio Residencial Guaíba I Arqueólogo Coordenador: André Garcia Loureiro Arqueólogo de Campo: André Garcia Loureiro Apoio Institucional: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul - APESC/UNISC Área de Abrangência: Município de Guaíba, estado do Rio Grande do Sul Prazo de Validade: 04 (quatro) meses 32-Enquadramento IN: Nível III Empreendedor: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA C TEEP) Empreendimento: LT 440 kV Bom Jardim - Água Azul, na Subestação Fernão Dias Processo nº 01506.000285/2023-55 Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do Loteamento Santa Maria Arqueóloga coordenadora: Juliana Maria Martins Arqueólogo de campo: Juliana Maria Martins Apoio institucional: Fundação Mar (Fundação Museu de História, Pesquisa e Arqueologia do Mar). Área de abrangência: Município de Mairiporã e Atibaia, estado de São Paulo Prazo de validade: 04 (quatro) meses Ministério da Defesa GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM-MD Nº 3.628, DE 30 DE JULHO DE 2024 (*) Aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - P P I F. O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, e no art. 16-A, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60240.000172/2024-68, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, na forma do Anexo. Parágrafo único. A Concepção de Emprego de que trata o caput estará disponível na Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa - MDLegis (<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO ANEXO CONCEPÇÃO DE EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA OPERAÇÃO ÁGATA 2024 - 2027 1. CONTEXTUALIZAÇÃO 1.1. Situação Vigente 1.1.1. O Brasil é um país de dimensões continentais que possui, aproximadamente, 17 mil km de fronteira terrestre com dez dos doze países que compõem a América do Sul, que possuem as seguintes extensões: 730,4 Km com o a Guiana Francesa; 730,2 Km com o Suriname; 1.605,8 Km com a Guiana; 2.199 km com a Venezuela; 1.644,2 km com a Colômbia; 2.995,3 km com o Peru; 3.423,2 Km com a Bolívia; 1.365,4 km com o Paraguai; 1.261,3 km com a Argentina; e 1.068,1 km com o Uruguai. Além disso, possui um litoral de, aproximadamente, 7.500 km de extensão[1]. 1.1.2. Toda essa faixa de terra estende-se pelos biomas amazônico, pantanal, mata atlântica e pampa, demonstrando o complexo ambiente que envolve as fronteiras do Território Nacional, destacadamente, pelas suas condições geográficas e antropológicas, apresentando grande permeabilidade, com significativa dificuldade para exercer um controle efetivo e prolongado dessa região. 1.1.3. Ao longo dos anos, o crime organizado articulou-se nos diversos países da América do Sul, produzindo e distribuindo drogas, em conexão ou não com o tráfico de armas e munições, e outros crimes transfronteiriços, causando perturbação da ordem pública em quase todos os países deste subcontinente. 1.1.4. Articulados ou não com o crime organizado, outros atores praticam ilícitos de caráter ambiental, tais como: garimpo ilegal, desmatamento não autorizado, atividade de pesca predatória e ilegal, entre outras ações, muitas vezes com caráter transfronteiriço. 1.1.5. A prática de tais ilícitos ocasiona reflexos negativos ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil, aumentando os índices de criminalidade nos centros urbanos e no campo, sobrecarregando os sistemas de segurança e de saúde públicas, contribuindo, ainda, para promover a corrupção em todo o país. 1.1.6. Até o ano de 2010, de forma isolada, as Forças Armadas, os Órgãos de Segurança Pública - OSP e as Agências Governamentais realizavam operações na faixa de fronteira, por iniciativa própria, contando com os seus recursos humanos e materiais orgânicos, recebendo, em algumas ocasiões, apoio de outras instituições em caráter limitado. 1.1.7. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, além de outras ações pertinentes, confere às Forças Armadas, de acordo como art. 16-A, como atribuições subsidiárias, o poder de atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias. 1.1.8. O Ministério da Defesa concebeu a Operação ÁGATA a partir do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011, que criou o Plano Estratégico de Fronteiras - PEF, no qual as Forças Armadas coordenam, com os entes federativos e seus diversos OSP e Agências do Estado brasileiro, as ações integradas contra ilícitos transfronteiriços e ambientais, adotando medidas preventivas e repressivas, a fim de combatê-los. 1.1.9. A partir de 2011, iniciaram-se as Operações ÁGATA Conjuntas, a fim de promover a maximização dos efeitos das ações, em ambientes distintos, buscando atividades sistematizadas e, principalmente, a evolução da interoperabilidade das Forças Armadas. 1.1.10. O Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.273, de 5 de dezembro de 2022, foi estabelecido com vistas à evolução do processo, estendendo o entendimento da região de fronteiras, além da faixa terrestre dos 2.500.000 km², no que se refere aos delitos transnacionais, adicionando os 4.500.000 km² da Zona Econômica Exclusiva - ZEE, por onde escoa, aproximadamente, 95% do comércio brasileiro. 1.1.11. A missão síntese do PPIF é restringir a ocorrência de delitos transfronteiriços na faixa de fronteira (150 Km), incluídas suas águas interiores e a ZEE. Esse programa tem como diretriz a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão às infrações administrativas e penais de caráter fronteiriço, e a cooperação e integração com os países vizinhos. 1.1.12. Este programa visa ao fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos ilícitos transfronteiriços, bem como indica ser desejável que os países vizinhos, mediante cooperação mútua de defesa regional e coordenação bilateral, realizem operações em seus respectivos territórios, chamadas espelhadas, simultaneamente à execução das operações brasileiras, a fim de se obter a máxima sinergia de esforços no combate aos ilícitos citados. 1.1.13. O PPIF possui quatro Objetivos Estratégicos: a) integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; b) integrar e articular com países vizinhos as ações previstas na alínea "a"; c) aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço; e d) buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região. 1.1.14. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA faz parte do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - CEPPIF, e tem como seu representante titular o Subchefe de Operações - SC-3 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA. 1.1.15. A Operação ÁGATA consolida-se, no contexto do PPIF, como uma ação do Ministério da Defesa para potencializar a atuação do Estado brasileiro, fortalecer a prevenção, o controle, a fiscalização e a repressão dos crimes transfronteiriços e ambientais. 1.1.16. Em 29 de maio de 2024, por meio do Decreto nº 12.038, foi instituída a Política Nacional de Fronteiras - PNFron, na qual o PPIF é indicado como instrumento desta Política. Em seu texto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial - MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.Fechar