DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
26-Enquadramento IN: Nível II
Empreendedor: Silva Guerreiro Empreendimentos Imobiliários
Empreendimento: Residencial Porto Gaia
Processo n.º 01510.000831/2023-99
Projeto: Acompanhamento Arqueológico na área de implantação do Residencial Porto Gaia,
município de Bombinhas/SC
Arqueólogos Coordenadores: Raul Vieira Novasco e Alessando de Bona Mello
Arqueólogos coordenadores de campo: Thiago Vieira Torquato e Jedson Francisco
Cerezer
Área de Abrangência: Município de Bombinhas/SC, Estado de Santa Catarina
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
27-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: CGH Rincão Energética SPE Ltda
Empreendimento: CGH Rincão
Processo nº 01510.000288/2021-68
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área do empreendimento
CGH Rincão
Arqueólogo Coordenador: Fabíula Martins Ferrer
Arqueólogo Coordenador de Campo: Izabella Alvarenga Nunes
Apoio Institucional: Núcleo de Estudos Etnológicos e Arqueológicos - NEAA/Centro de
Memória do Oeste de Santa Catarina - CEOM
Área de Abrangência: Município de Lages, estado de Santa Catarina
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
28-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse
Empreendimento: Loteamento Leandro Loli
Processo nº 01506.000668/2023-23
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico para o empreendimento
Loteamento Leandro Loli
Arqueóloga Coordenadora: Joyce Avelino Carneiro Santana
Arqueóloga de Campo: Joyce Avelino Carneiro Santana
Apoio Institucional: Museu Municipal Elizabeth Aytai, Monte Mor - SP
Área de Abrangência: Município de Santo Antônio de Posse, estado de São Paulo
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
29-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Arcturos Solução Energética Ltda
Empreendimento: UFV Fazenda Olhos D'Água
Processo n. 01502.000152/2024-08
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico Complexo do Empreendimento
- UFV Fazenda Olhos D'Água
Arqueólogo Coordenador: Mateus de Souza Ferreira
Arqueólogo de Campo: Mateus de Souza Ferreira
Apoio Institucional: Museu do Alto Sertão da Bahia - MASB
Área de Abrangência: Município de Licínio de ALmeida, estado da Bahia
Prazo de Validade: 02 (dois) meses
30-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Kerbermix Mineração Erechim Ltda
Empreendimento: Kerbermix Mineração
Processo nº 01450.003443/2024-01
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico nas Áreas de Influência da
Kerbermix Mineração
Arqueólogo Coordenador: Everson Paulo Fogolari
Arqueóloga de Campo: Marcia Rodrigues
Apoio Institucional: Museu Municipal Irmã Celina Schardong da Prefeitura Municipal de
Gaurama
Área de Abrangência: Município de Erechim, estado do Rio Grande do Sul
Prazo de Validade: 06 (seis) meses
31-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Mais Lar Engenharia Ltda
Empreendimento: Condomínio Residencial Guaíba I
Processo n.º 01512.000599/2022-98
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na Área de Implantação do
Condomínio Residencial Guaíba I
Arqueólogo Coordenador: André Garcia Loureiro
Arqueólogo de Campo: André Garcia Loureiro
Apoio Institucional: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul - APESC/UNISC
Área de Abrangência: Município de Guaíba, estado do Rio Grande do Sul
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
32-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (ISA C TEEP)
Empreendimento: LT 440 kV Bom Jardim - Água Azul, na Subestação Fernão Dias
Processo nº 01506.000285/2023-55
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico do Loteamento Santa Maria
Arqueóloga coordenadora: Juliana Maria Martins
Arqueólogo de campo: Juliana Maria Martins
Apoio institucional: Fundação Mar (Fundação Museu de História, Pesquisa e Arqueologia do Mar).
Área de abrangência: Município de Mairiporã e Atibaia, estado de São Paulo
Prazo de validade: 04 (quatro) meses
Ministério da Defesa
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM-MD Nº 3.628, DE 30 DE JULHO DE 2024 (*)
Aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de
2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - P P I F.
O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art.
9º, caput, e no art. 16-A, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60240.000172/2024-68, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova a Concepção de Emprego das Forças Armadas na Operação Ágata, para o período de 2024 - 2027, em atividades do Programa de Proteção
Integrada de Fronteiras - PPIF, na forma do Anexo.
Parágrafo único. A Concepção de Emprego de que trata o caput estará disponível na Subchefia de Operações da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas e na Plataforma de Pesquisa da Legislação da Defesa - MDLegis (<https://mdlegis.defesa.gov.br/pesquisar_normas/>).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO
ANEXO
CONCEPÇÃO DE EMPREGO DAS FORÇAS ARMADAS NA OPERAÇÃO ÁGATA
2024 - 2027
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
1.1. Situação Vigente
1.1.1. O Brasil é um país de dimensões continentais que possui, aproximadamente, 17 mil km de fronteira terrestre com dez dos doze países que compõem a América
do Sul, que possuem as seguintes extensões: 730,4 Km com o a Guiana Francesa; 730,2 Km com o Suriname; 1.605,8 Km com a Guiana; 2.199 km com a Venezuela; 1.644,2 km
com a Colômbia; 2.995,3 km com o Peru; 3.423,2 Km com a Bolívia; 1.365,4 km com o Paraguai; 1.261,3 km com a Argentina; e 1.068,1 km com o Uruguai. Além disso, possui
um litoral de, aproximadamente, 7.500 km de extensão[1].
1.1.2. Toda essa faixa de terra estende-se pelos biomas amazônico, pantanal, mata atlântica e pampa, demonstrando o complexo ambiente que envolve as fronteiras do
Território Nacional, destacadamente, pelas suas condições geográficas e antropológicas, apresentando grande permeabilidade, com significativa dificuldade para exercer um controle
efetivo e prolongado dessa região.
1.1.3. Ao longo dos anos, o crime organizado articulou-se nos diversos países da América do Sul, produzindo e distribuindo drogas, em conexão ou não com o tráfico
de armas e munições, e outros crimes transfronteiriços, causando perturbação da ordem pública em quase todos os países deste subcontinente.
1.1.4. Articulados ou não com o crime organizado, outros atores praticam ilícitos de caráter ambiental, tais como: garimpo ilegal, desmatamento não autorizado, atividade
de pesca predatória e ilegal, entre outras ações, muitas vezes com caráter transfronteiriço.
1.1.5. A prática de tais ilícitos ocasiona reflexos negativos ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil, aumentando os índices de criminalidade nos centros urbanos
e no campo, sobrecarregando os sistemas de segurança e de saúde públicas, contribuindo, ainda, para promover a corrupção em todo o país.
1.1.6. Até o ano de 2010, de forma isolada, as Forças Armadas, os Órgãos de Segurança Pública - OSP e as Agências Governamentais realizavam operações na faixa de
fronteira, por iniciativa própria, contando com os seus recursos humanos e materiais orgânicos, recebendo, em algumas ocasiões, apoio de outras instituições em caráter
limitado.
1.1.7. A Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, além de outras ações pertinentes, confere
às Forças Armadas, de acordo como art. 16-A, como atribuições subsidiárias, o poder de atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar
e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais,
isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias.
1.1.8. O Ministério da Defesa concebeu a Operação ÁGATA a partir do Decreto nº 7.496, de 8 de junho de 2011, que criou o Plano Estratégico de Fronteiras - PEF, no
qual as Forças Armadas coordenam, com os entes federativos e seus diversos OSP e Agências do Estado brasileiro, as ações integradas contra ilícitos transfronteiriços e ambientais,
adotando medidas preventivas e repressivas, a fim de combatê-los.
1.1.9. A partir de 2011, iniciaram-se as Operações ÁGATA Conjuntas, a fim de promover a maximização dos efeitos das ações, em ambientes distintos, buscando atividades
sistematizadas e, principalmente, a evolução da interoperabilidade das Forças Armadas.
1.1.10. O Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - PPIF, instituído pelo Decreto nº 8.903, de 16 de novembro de 2016, alterado pelo Decreto nº 11.273, de 5
de dezembro de 2022, foi estabelecido com vistas à evolução do processo, estendendo o entendimento da região de fronteiras, além da faixa terrestre dos 2.500.000 km², no que
se refere aos delitos transnacionais, adicionando os 4.500.000 km² da Zona Econômica Exclusiva - ZEE, por onde escoa, aproximadamente, 95% do comércio brasileiro.
1.1.11. A missão síntese do PPIF é restringir a ocorrência de delitos transfronteiriços na faixa de fronteira (150 Km), incluídas suas águas interiores e a ZEE. Esse programa
tem como diretriz a atuação integrada e coordenada dos órgãos federais, estaduais e municipais para o fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão
às infrações administrativas e penais de caráter fronteiriço, e a cooperação e integração com os países vizinhos.
1.1.12. Este programa visa ao fortalecimento da prevenção, do controle, da fiscalização e da repressão aos ilícitos transfronteiriços, bem como indica ser desejável que
os países vizinhos, mediante cooperação mútua de defesa regional e coordenação bilateral, realizem operações em seus respectivos territórios, chamadas espelhadas, simultaneamente
à execução das operações brasileiras, a fim de se obter a máxima sinergia de esforços no combate aos ilícitos citados.
1.1.13. O PPIF possui quatro Objetivos Estratégicos:
a) integrar e articular ações dos órgãos do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, com as ações de Estados e Municípios nas áreas de
prevenção, controle, fiscalização e repressão às infrações administrativas e penais de caráter transfronteiriço;
b) integrar e articular com países vizinhos as ações previstas na alínea "a";
c) aprimorar a gestão dos recursos humanos e da estrutura destinada à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão às infrações administrativas e penais de caráter
transfronteiriço; e
d) buscar a articulação com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira e com outros órgãos e entidades que executem ações
para o desenvolvimento socioeconômico e a integração daquela região.
1.1.14. O Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA faz parte do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras - CEPPIF, e tem como seu
representante titular o Subchefe de Operações - SC-3 da Chefia de Operações Conjuntas - CHOC do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas - EMCFA.
1.1.15. A Operação ÁGATA consolida-se, no contexto do PPIF, como uma ação do Ministério da Defesa para potencializar a atuação do Estado brasileiro, fortalecer a
prevenção, o controle, a fiscalização e a repressão dos crimes transfronteiriços e ambientais.
1.1.16. Em 29 de maio de 2024, por meio do Decreto nº 12.038, foi instituída a Política Nacional de Fronteiras - PNFron, na qual o PPIF é indicado como instrumento
desta Política. Em seu texto, consideram-se fronteiras as áreas compreendidas na faixa interna de cento e cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha divisória terrestre, nos
termos da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, e da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, além dos espaços geográficos compreendidos pelos limites do Mar Territorial -
MT, Zona Contígua - ZC, Zona Econômica Exclusiva - ZEE, nos termos da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

                            

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