DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO (PETROLEIRO) - É o navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e 
seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer navio-tanque construído 
ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando  petróleo e seus 
derivados. 
NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS (NAVIO QUÍMICO) - É o navio construído ou adaptado principalmente para 
transportar substâncias líquidas nocivas a granel e inclui navio-tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo 
e seus derivados quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel. 
OCIMF - Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum). 
PASSAGEM INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em 
conformidade com à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional. 
A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio 
realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades: 
a) qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra 
ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas; 
b) qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo; 
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado; 
d) qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado; 
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar; 
f) o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos 
aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado; 
g) qualquer ato intencional e grave de poluição; 
h) pesca; 
i) investigação ou levantamento hidrográfico; 
j) qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e 
k) qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem. 
É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial. 
Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras 
de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções 
internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. 
Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades deverão comunicar ao governo brasileiro, 
por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 
96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas. 
PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL - Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de: 
a) atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas 
interiores; ou 
b) dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. 
A passagem deverá ser contínua e rápida. no entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os 
mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim 
prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave, devendo o responsável pela embarcação de bandeira estrangeira 
cumprir o previsto na NORMAM-204/DPC. 
PERFURAÇÃO CIENTÍFICA – É a perfuração realizada no mar que visa a conhecer a coluna estratigráfica e obter outras informações 
geológicas de subsuperfície, executada com finalidade puramente científica. A perfuração científica não tem escopo exploratório econômico 
de recursos do mar e do seu substrato, de qualquer natureza, sendo a única forma dos cientistas amostrarem os sedimentos, a crosta e o 
manto superior da Terra. 
PERÍCIA TÉCNICA - É uma ação técnico-administrativa de verificação da conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos em normas 
nacionais e internacionais, referentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição. 
PESQUISA OU INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA - É o conjunto de trabalhos executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos 
oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando embarcações por meio de operações de gravação, filmagem, sondagem e 
outras. 
PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS - É qualquer tipo ou forma de petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo 
óleo cru, óleo diesel, óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc), betume para pavimentação, destilados, 
gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol, biodiesel etc. 
Não estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são tratados como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o 
Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código Internacional para Construção e 
Equipamentos de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel. 
SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques para Gás e Operadores de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals 
Operators). 
SIRE - É um Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report) emitido pela OCIMF. 
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA - É o ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de 
origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país. 

                            

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