Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200063 63 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-203/DPC As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), contudo, deverão efetuar também a IT. Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais. TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de uma embarcação. A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes. VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia. VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva. a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos. b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios: - ventilação; - suprimento de água potável; - suprimento de ração; - iluminação; e - remoção de efluentes. c) Material não combustível – são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. INTRODUÇÃO 1. PROPÓSITO Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 22 anexos. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Capítulo 1 (inciso 1.2.2): inclusão da exigência da Autorização de Afretamento (AA), emitida pela Antaq, para o processo de embarcações de bandeira estrangeira afretadas em regime de viagem (voyage charter); b) Capítulo 1 (artigo 1.18): inclusão da atividade “Perfuração Científica” neste inciso; c) Capítulo 1 (artigos 1.22 a 1.29): aprimoramento do processo de autorização de embarcações de bandeira estrangeira em AJB, no qual os processos atinentes à DPC possam ser recepcionados via correio eletrônico; d) Capítulo 1 (artigo 1.27): substituição da atividade “Obras de Engenharia Submarina” por “Lançamento de Cabos Submarinos; e) Capítulo 1 (artigo 1.28): inclusão de inciso com exigência de informações de dados dos Navios de Pesquisa Sísmica que irão operar em AJB, assim como critérios para embarque de Oficiais Observadores da MB; f) Capítulo 1 (artigo 1.29): inclusão da atividade de Unidade de Regaseificação e Armazenamento Flutuante (Floating Storage and Regasification Unit – FSRU); g) Capítulo 2 (Vistoria de Condição): aprimorar e adaptar a Vistoria de Condição para inclusão no sistema Porto Sem Papel (PSP), de forma a agilizar esse processo da Autoridade Marítima via PSP; h) Capítulo 3 (Controle de Navios pelo Estado do Porto - PSC): atualização de “Instrumentos Pertinentes” e de Seleção de Navios, conforme o Novo Regime de Inspeção (NIR) do Acordo de Viña del Mar (AVM); e i) Anexo 1-B: atualização do Quadro de Documentos e orientações de procedimentos dos processos de solicitação de autorização para operar em AJB. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 – Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-203/DPC – Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (1ª Modificação).Fechar