DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200063
63
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial 
Brasileiro (REB), contudo, deverão efetuar também a IT. 
Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações 
nacionais. 
TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de 
uma embarcação. 
A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, 
passageiros e profissionais não tripulantes. 
VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições 
estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia. 
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva. 
a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos. 
b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios: 
- ventilação; 
- suprimento de água potável; 
- suprimento de ração; 
- iluminação; e 
- remoção de efluentes. 
c) Material não combustível – são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS. 
 
INTRODUÇÃO 
 
 
1. 
PROPÓSITO 
 
Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras 
(AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da 
poluição no meio aquaviário. 
2. 
DESCRIÇÃO 
 
Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 22 anexos. 
3. 
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES 
 
Dentre as modificações implementadas, destacam-se: 
a) Capítulo 1 (inciso 1.2.2): inclusão da exigência da Autorização de Afretamento (AA), emitida pela Antaq, para o processo de 
embarcações de bandeira estrangeira afretadas em regime de viagem (voyage charter); 
b) Capítulo 1 (artigo 1.18): inclusão da atividade “Perfuração Científica” neste inciso; 
c) Capítulo 1 (artigos 1.22 a 1.29): aprimoramento do processo de autorização de embarcações de bandeira estrangeira em AJB, no qual 
os processos atinentes à DPC possam ser recepcionados via correio eletrônico; 
d) Capítulo 1 (artigo 1.27): substituição da atividade “Obras de Engenharia Submarina” por “Lançamento de Cabos Submarinos; 
e) Capítulo 1 (artigo 1.28): inclusão de inciso com exigência de informações de dados dos Navios de Pesquisa Sísmica que irão operar em 
AJB, assim como critérios para embarque de Oficiais Observadores da MB; 
f) Capítulo 1 (artigo 1.29): inclusão da atividade de Unidade de Regaseificação e Armazenamento Flutuante (Floating Storage and 
Regasification Unit – FSRU); 
g) Capítulo 2 (Vistoria de Condição): aprimorar e adaptar a Vistoria de Condição para inclusão no sistema Porto Sem Papel (PSP), de 
forma a agilizar esse processo da Autoridade Marítima via PSP; 
h) Capítulo 3 (Controle de Navios pelo Estado do Porto - PSC): atualização de “Instrumentos Pertinentes” e de Seleção de Navios, 
conforme o Novo Regime de Inspeção (NIR) do Acordo de Viña del Mar (AVM); e 
i) Anexo 1-B: atualização do Quadro de Documentos e orientações de procedimentos dos processos de solicitação de autorização para 
operar em AJB. 
 
4. 
CLASSIFICAÇÃO 
 
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 – Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, 
ostensiva, normativa e norma. 
5. 
SUBSTITUIÇÃO 
 
Esta publicação substitui a NORMAM-203/DPC – Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas 
Jurisdicionais 
Brasileiras 
(1ª Modificação).
 

                            

Fechar