Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200064 64 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 1 PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA EM AJB SEÇÃO I. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT) 1.1. PROCEDIMENTOS PARA IT 1.1.1. A DPC ou a CP/DL analisará o processo de solicitação para operação de embarcação estrangeira em AJB, conforme atividade da embarcação constante da Seção II; 1.1.2. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar autorização para operar em AJB, antes da chegada da embarcação em AJB, por meio de requerimento à DPC ou à CP/DL, além dos documentos pertinentes, previstos no anexo 1- B conforme o caso; 1.1.3. Após deferido o processo pela DPC ou CP/DL, o armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar o agendamento da Perícia Técnica na CP/DL, conforme o previsto no artigo 1.4; 1.1.4. Realizada a Perícia Técnica à bordo da embarcação, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade e o respectivo AIT de Embarcação Estrangeira (anexo 1-A), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB; e 1.1.5. Compete ao requerente arcar com as despesas pertinentes ao serviço pretendido, inclusive aqueles relacionados a eventuais inspeções ou vistorias realizadas, no país ou no exterior, pela Comitiva de Inspetores/Vistoriadores designada pela Organização Militar (OM). 1.2. DISPENSA DE IT Apesar de serem dispensadas da IT, as seguintes embarcações deverão cumprir os requisitos previstos no artigo 1.14: 1.2.1. Embarcação de Pesquisa ou Investigação Científica: Embora seja dispensada de IT, deverá atender as instruções previstas no anexo 1-L. A embarcação será submetida à Perícia Técnica no primeiro porto nacional a que demandar. 1.2.2. Embarcação afretada por empresa brasileira de navegação para realizar uma ou mais viagens (Voyage Charter), quando operando na navegação de cabotagem: O responsável pela embarcação deverá apresentar, à CP/DL, a Autorização de Afretamento (AA) ou o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), ambos emitidos pela Antaq. Toda embarcação afretada pelo regime citado acima terá prioridade para ser submetida à inspeção do tipo PSC, devendo, sempre que possível, a referida inspeção ser realizada antes do início da operação dessas embarcações em AJB. Ressalta-se que essas embarcações, ao serem submetidas à inspeção do tipo PSC, estão sujeitas, inclusive, a receberem “detenção” (código 30), caso seja constatado que apresentem “CONDIÇÕES SUBSTANDARS” de operação, além das outras sanções previstas na legislação nacional. 1.2.3. Embarcação afretada para operar em AJB por um período igual ou inferior a trinta dias a cada doze meses, excetuando-se embarcação destinada às atividades de levantamentos sísmico e hidrográfico: Essa embarcação será submetida apenas à inspeção do tipo PSC. 1.2.4. Embarcação de passageiro em cruzeiro marítimo: Está dispensada da IT, desde que não esteja afretada por empresa brasileira de navegação. Essa embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.5. Embarcação que venha realizar reparo emergencial em cabos submarinos: A empresa brasileira responsável pelo reparo deverá solicitar à DPC autorização para operação emergencial em AJB, encaminhando documento formal, para o seguinte e-mail: dpc.ajb@marinha.mil.br, informando os seguintes dados da embarcação e do serviço pretendido: a) nome da embarcação; b) bandeira; c) nº IMO; d) especificar o período de operação e o serviço que a embarcação irá realizar em AJB; e) coordenadas geográficas do local do reparo emergencial; f) autorização da Anatel, conforme o caso exiga; e g) porto de procedência e o primeiro porto nacional que a embarcação demandará, onde esta será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.6. Embarcação em atividade de salvamento: A CP/DL responsável pela jurisdição da área autorizará a operação mediante conhecimento prévio do plano de salvamento. O requerente deverá manter a CP/DL informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM-221/DPC. Este tipo de embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC. 1.2.7. Embarcação de Estado Estrangeira sem finalidade comercial: Esse tipo de embarcação necessita de autorização específica da MB, mesmo em condições de passagem inocente. Essa operação é regulamentada por normas específicas do Estado-Maior da Armada (EMA). 1.3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ITFechar