DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
- 1-7 - 
MOD.2 
1.3.1.  O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC ou à 
CP/DL (conforme o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de acordo com a atividade da embarcação. 
 
Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo, por ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados 
no anexo 1-F. 
Nos processos em que for necessária a apresentação à CP/DL de requerimento do interessado, deferido pelo DPC, para a realização da 
Perícia Técnica e, posteriormente, a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os documentos relacionados no anexo 1-B, 
salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação de Perícia). 
1.3.2.  no caso de IT para embarcações estrangeiras em processo de inscrição no REB, o armador, o afretador ou o representante legal, deverá 
solicitar a emissão de IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de Tonelagem expedido pela Antaq. Caso a 
perícia técnica seja realizada no exterior, o requerimento deverá ser endereçado à DPC. 
Após a análise pela DPC/CP/DL e a realização da perícia técnica, será emitido o “Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação 
Estrangeira (AIT) para Obter o Registro Especial Brasileiro” (anexo 1-M), com validade de até 90 dias, não permitindo a embarcação operar nesse 
período. 
 
1.4. 
PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB 
1.4.1.  Visando a emissão do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar em AJB serão cadastradas no Sistema de 
Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI). 
1.4.2.  Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação de bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser 
submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da DPC/CP/DL, para verificação das condições materiais, dos 
equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais 
ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS). 
1.4.3.  A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e 
da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do anexo 
1-C. 
1.4.4.  Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado 
também o campo correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia 
(anexo 1-C). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades. 
1.4.5.  Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de 
declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. 
1.4.6.  Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a 
realização de perícia para emissão de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo, não estão sujeitas à 
emissão de AIT, conforme estabelecido no artigo 1.2. 
1.4.7.  Independentemente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas pela DPC e atender aos 
requisitos estabelecidos nos Capítulos 1 e 3 desta norma, respectivamente: 
1.4.8.  Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente 
da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de 
ferro, bauxita, manganês e fosfato; 
1.4.9.  Navio para transporte de carga viva; e 
1.4.10.  Embarcação empregada no transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis. 
1.4.11.  As embarcações para as quais é necessário o CAA serão periciadas após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo 
órgão oficial competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL após 
a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT. 
 
1.5. 
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB 
1.5.1.  Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências, será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade para Operação em AJB 
(Statement of Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D. 
1.5.2.  A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia. 
1.5.3.  A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem da validade do AIT. 
1.5.4.  caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória 
para Operação em AJB. Esta declaração deverá ter anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das 
deficiências apontadas. Os modelos de Declaração Provisória para Operação em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o caso. 
1.5.5.  a validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de até noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma 
exigência não deverá ser superior à validade da Declaração Provisória. 
1.5.6.  após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea 
1.5.2 acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência; contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia constante 
na Declaração de Conformidade, fará referência à data e ao local no qual foi realizada a perícia inicial. 
1.5.7.  a retirada das deficiências apontadas na Perícia Técnica poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo 
comprovante 
de 
pagamento, 
estabelecido 
na 
aba 
“Tabela 
de 
Indenizações”, 
disponível 
no 
seguinte 
link 
da 
internet: 
https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira. 
1.5.8.  para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser submetida a nova Perícia Técnica. 

                            

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