Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200065 65 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-203/DPC - 1-7 - MOD.2 1.3.1. O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC ou à CP/DL (conforme o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de acordo com a atividade da embarcação. Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo, por ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados no anexo 1-F. Nos processos em que for necessária a apresentação à CP/DL de requerimento do interessado, deferido pelo DPC, para a realização da Perícia Técnica e, posteriormente, a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os documentos relacionados no anexo 1-B, salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação de Perícia). 1.3.2. no caso de IT para embarcações estrangeiras em processo de inscrição no REB, o armador, o afretador ou o representante legal, deverá solicitar a emissão de IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de Tonelagem expedido pela Antaq. Caso a perícia técnica seja realizada no exterior, o requerimento deverá ser endereçado à DPC. Após a análise pela DPC/CP/DL e a realização da perícia técnica, será emitido o “Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT) para Obter o Registro Especial Brasileiro” (anexo 1-M), com validade de até 90 dias, não permitindo a embarcação operar nesse período. 1.4. PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB 1.4.1. Visando a emissão do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar em AJB serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI). 1.4.2. Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação de bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da DPC/CP/DL, para verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS). 1.4.3. A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do anexo 1-C. 1.4.4. Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (anexo 1-C). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades. 1.4.5. Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia. 1.4.6. Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia para emissão de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo, não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no artigo 1.2. 1.4.7. Independentemente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas pela DPC e atender aos requisitos estabelecidos nos Capítulos 1 e 3 desta norma, respectivamente: 1.4.8. Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato; 1.4.9. Navio para transporte de carga viva; e 1.4.10. Embarcação empregada no transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis. 1.4.11. As embarcações para as quais é necessário o CAA serão periciadas após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo órgão oficial competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL após a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT. 1.5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB 1.5.1. Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências, será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade para Operação em AJB (Statement of Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D. 1.5.2. A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia. 1.5.3. A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem da validade do AIT. 1.5.4. caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória para Operação em AJB. Esta declaração deverá ter anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas. Os modelos de Declaração Provisória para Operação em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o caso. 1.5.5. a validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de até noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma exigência não deverá ser superior à validade da Declaração Provisória. 1.5.6. após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea 1.5.2 acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência; contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia constante na Declaração de Conformidade, fará referência à data e ao local no qual foi realizada a perícia inicial. 1.5.7. a retirada das deficiências apontadas na Perícia Técnica poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, estabelecido na aba “Tabela de Indenizações”, disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira. 1.5.8. para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser submetida a nova Perícia Técnica.Fechar