DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC
- 1-9 -
MOD.2
a) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
b) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações;
c) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional;
d) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
e) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;
f) seguro P&I, com cláusula de remoção de destroços (wreck removal);
g) cartão de tripulação de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo país de bandeira;
h) lista de tripulantes;
i) contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso;
j) documento oficial de procuração do armador ou afretador ao agente/representante da embarcação, no qual deverá constar, de forma
explícita, a atribuição de poder outorgada a esse agente/representante; e
k) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
1.10.3. A CP/DL, após análise da documentação apresentada, poderá autorizar a permanência da embarcação por um período de até noventa dias
consecutivos, devendo informar à DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer em AJB autorizada pela DPC. Para tanto,
o interessado deverá encaminhar requerimento a DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido, bem como
documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à DPC, com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência.
Para todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar perícias antes da autorização de permanência, durante o período
de concessão, e antes da embarcação retornar a sua condição normal de operação.
1.10.4. excepcionalmente, para o processo de condição laid-up de embarcações de apoio marítimo, devem ser observados os procedimentos
previstos no Capítulo 3 da NORMAM-204/DPC. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação de bandeira estrangeira deverá estar atracada
em cais ou terminal devidamente legalizado. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se
restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil.
1.10.5. após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a “Autorização de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira” conforme o
anexo 1-N; e
1.10.6. expirado o prazo de permanência concedido, a CP/DL da área de jurisdição comunicará, por escrito, o fato ao Departamento de Polícia
Federal e à Receita Federal do Brasil.
1.11. MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM AJB
1.11.1. A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da
embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial;
1.11.2. A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do
Certificado de Registro da Embarcação com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido
alteração; e
1.11.3. Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser
emitida nova Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de validade da Declaração de
Conformidade que estiver em vigor.
1.12. CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
1.12.1. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB, e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à
Inspeção Naval e à todos os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira, não estando submetidas à
sistemática de PSC;
1.12.2. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao
processo de autorização para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor:
a) AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original);
b) Relatório da Perícia Técnica e registro da retirada das exigências observadas; e
c) Declaração de Conformidade para Operação em AJB;
1.12.3. O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção,
observados os respectivos prazos para seu cumprimento.
1.13. LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB
A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB.
1.14. REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB
Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos:
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