DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
 
1.6. 
TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA 
1.6.1.  A tripulação de segurança da embarcação deverá ser estabelecida com base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita a IT, 
com a consequente emissão do respectivo CTS pela CP/DL. 
1.6.2.  O CTS terá prazo de validade, constante no seu verso, idêntico ao estabelecido no AIT, podendo ser prorrogado de acordo com as alterações 
na validade do AIT. 
1.6.3.  Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da atividade ou na área de operação da embarcação, não será 
necessário realizar nova perícia para emissão do CTS. 
1.6.4.  Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a área de operação da embarcação, será necessário realizar nova perícia para emissão do 
CTS. 
1.6.5.  A solicitação de Laudo Pericial para Emissão do CTS está contida na respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não sendo 
necessário efetuar requerimento em separado. 
 
1.7. 
PERÍODO DE VALIDADE DO AIT 
O período de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes prazos de validade: 
1.7.1  Do documento do órgão federal competente que autorizou o afretamento; e 
1.7.2.  Do contrato de afretamento. 
 
O prazo de validade do AIT independe da validade da Declaração de Conformidade, documento emitido de acordo com o artigo 1.5 desta 
norma. 
 
Ao término do prazo concedido para a IT, a embarcação deverá paralisar a sua operação. 
 
Caso o interessado não pretenda paralisar a operação, devera solicitar a prorrogação de IT, com a antecedência necessária, para 
cumprimento do estabelecido no artigo 1.8. 
 
1.8. 
PRORROGAÇÃO DE IT 
 
A prorrogação da IT poderá ser solicitada à DPC ou em qualquer CP/DL, conforme o caso, por meio de requerimento, que deverá ter como 
anexos os documentos que comprovem a prorrogação contratual (ex.: contratos de prestação de serviços e de afretamento da embarcação, etc), 
e dos documentos inicialmente apresentados que estejam com prazo de validade expirados. 
 
Não será necessária a realização de nova Perícia Técnica para a prorrogação da IT, desde que a Declaração de Conformidade 
anteriormente emitida esteja válida. 
 
1.9. 
CANCELAMENTO DE IT 
 
A IT será cancelada nos seguintes casos: 
1.9.1.  Por término de validade: quando expirar a validade do AIT e não tiver sido solicitada sua prorrogação. 
1.9.2.  Por interrupção do afretamento ou arrendamento: quando o contrato de afretamento ou arrendamento for interrompido antes do prazo 
inicialmente 
acordado, 
a empresa responsável pelo afretamento/arrendamento deverá informar à CP/DL, que efetuará o cancelamento da IT. 
1.9.3.  Por poluição: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em poluição 
ambiental; 
1.9.4.  Por responsabilidade em fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada 
responsável por fato ou acidente da navegação; 
1.9.5.  Por dificultar investigação de fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar a 
investigação de fato ou acidente da navegação no qual esteja envolvida ou substituir seus tripulantes sem autorização do encarregado da 
investigação; 
1.9.6.  Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial com país vizinho: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) 
causar problemas de fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e 
1.9.7.  Por não cumprimento da legislação brasileira: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação 
brasileira em vigor. 
 
1.10. PERMANÊNCIA EM AJB APÓS O TÉRMINO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO 
1.10.1. A embarcação de bandeira estrangeira, após o término da autorização de operação, poderá solicitar permanência em AJB, nas seguintes 
situações: 
a)  aguardando contrato comercial; 
b)  em processo de mudança de bandeira; 
c)  em reparos; 
d)  sub judice; e 
e)  excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo. 
Para as situações acima listadas, exceto para a condição laid-up, o armador, o afretador ou o representante da embarcação que necessite 
permanecer em AJB, deverá requerer autorização à CP/DL da área de jurisdição onde a embarcação intenciona permanecer, no prazo máximo de 
dez dias antes do término da validade do AIT, especificando a situação pretendida e sua motivação, cumprindo os seguintes procedimentos: 
1.10.2.  Apresentar os seguintes documentos comprobatórios: 

                            

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