DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
- 1-9 - 
MOD.2 
a)  cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora); 
b)  cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações; 
c)  contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional; 
d)  certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira; 
e)  certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira; 
f)  seguro P&I, com cláusula de remoção de destroços (wreck removal); 
g)  cartão de tripulação de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo país de bandeira; 
h)  lista de tripulantes; 
i)  contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso; 
j)  documento oficial de procuração do armador ou afretador ao agente/representante da embarcação, no qual deverá constar, de forma 
explícita, a atribuição de poder outorgada a esse agente/representante; e 
k) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. 
1.10.3.  A CP/DL, após análise da documentação apresentada, poderá autorizar a permanência da embarcação por um período de até noventa dias 
consecutivos, devendo informar à DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer em AJB autorizada pela DPC. Para tanto, 
o interessado deverá encaminhar requerimento a DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido, bem como 
documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à DPC, com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência. 
Para todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar perícias antes da autorização de permanência, durante o período 
de concessão, e antes da embarcação retornar a sua condição normal de operação. 
1.10.4.  excepcionalmente, para o processo de condição laid-up de embarcações de apoio marítimo, devem ser observados os procedimentos 
previstos no Capítulo 3 da NORMAM-204/DPC. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação de bandeira estrangeira deverá estar atracada 
em cais ou terminal devidamente legalizado. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se 
restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos 
governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. 
1.10.5.  após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a “Autorização de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira” conforme o 
anexo 1-N; e 
1.10.6.  expirado o prazo de permanência concedido, a CP/DL da área de jurisdição comunicará, por escrito, o fato ao Departamento de Polícia 
Federal e à Receita Federal do Brasil. 
 
 
 
1.11. MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM AJB 
1.11.1.  A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da 
embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial; 
1.11.2.  A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do 
Certificado de Registro da Embarcação com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido 
alteração; e 
1.11.3.  Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser 
emitida nova Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de validade da Declaração de 
Conformidade que estiver em vigor. 
 
1.12.  CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB 
1.12.1.  As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB, e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à 
Inspeção Naval e à todos os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira, não estando submetidas à 
sistemática de PSC; 
1.12.2.  As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao 
processo de autorização para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor: 
a)  AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original); 
b)  Relatório da Perícia Técnica e registro da retirada das exigências observadas; e 
c)  Declaração de Conformidade para Operação em AJB; 
1.12.3.  O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, 
observados os respectivos prazos para seu cumprimento. 
 
1.13. LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB 
 
A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB. 
 
 
 
1.14. REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB 
 
Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos: 

                            

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