Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200069 69 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-203/DPC - 1-11 - MOD.2 1.15.4. Realizada a Perícia Técnica, à CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Transporte de Petróleo (anexo 4-A) e o respectivo AIT. 1.15.5. Observação: A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC. 1.16. TRANSPORTE DE CARGAS (QUE NÃO PETRÓLEO E DERIVADOS) 1.16.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.16.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.16.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; 1.16.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e 1.16.5. Observação: Os navios graneleiros e os de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, deverão cumprir o estabelecido no Capítulo 2 desta norma. 1.17. APOIO MARÍTIMO 1.17.1 Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 1.17.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.17.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; 1.17.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D), assim como o respectivo AIT; e 1.17.5. Observação: A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC. 1.18. PROSPECÇÃO, PERFURAÇÃO (CIENTÍFICA OU NÃO CIENTÍFICA), PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO e FSO) 1.18.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a apresentação da Portaria de concessão da ANP para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural para blocos publicada no Diário Oficial da União (DOU). No caso específico de perfuração científica em AJB, o processo de IT deverá ser apresentado à CP/DL, mediante a apresentação da Portaria de autorização da Autoridade Marítima para a condução de perfurações científicas em AJB, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), publicada no DOU; 1.18.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.18.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; 1.18.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Operação de Plataformas (anexo 5-A) e o respectivo AIT; e. 1.18.5. Observações: a) As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO deverão atender aos requisitos do MODU Code 79, sendo que as unidades construídas após 1° de maio de 1991 deverão atender aos requisitos do MODU Code 89; b) As plataformas de perfuração e os navios sonda deverão aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC; e c) Para os processos de Perfuração Científica, a empresa requerente deverá observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para Perfurações Científicas no Mar, constante no Anexo 1-O desta Norma. 1.19. ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS (APOIO A MERGULHO) 1.19.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA, emitido pela Antaq; 1.19.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B; 1.19.3. Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e 1.19.4. Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT. 1.20. PESCAFechar