DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
 
 
1.14.1.  Cumprir todas as convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como a legislação nacional aplicável à embarcação 
brasileira de mesmo tipo, atividade e área de navegação. Chama-se atenção especial ao cumprimento dos procedimentos sobre tráfego marítimo 
em AJB, trâmites de entrada, despacho e saída de embarcações nos portos brasileiros, previstos na NORMAM-204/DPC; 
1.14.2. Ter a sua arqueação bruta (AB) calculada em conformidade com a Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios 1969 
(Tonnage 69), constante do Certificado Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de aplicação dos requisitos das convenções e 
códigos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial as Convenções SOLAS 74/78 e a MARPOL 73/78; 
1.14.3. As embarcações de bandeira estrangeira afretadas para operar em AJB, sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74-78 e;ou das 
Normas da Autoridade Marítima, com exigência de possuírem Certificados de Classe, deverão estar classificadas por Sociedade Classificadora de 
Navios, com representação no país, que tenha delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira. Os certificados 
estatutários poderão ser emitidos pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo seu país de bandeira, desde que atendam às convenções e 
códigos ratificados pelo Brasil, além de atender a legislação nacional aplicável. Para efeito destas normas, a embarcação classificada é aquela que 
possui Certificados de Classe de Casco e de Máquinas, sem nenhuma condição de classe que comprometa a segurança da embarcação; 
1.14.4.  As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74/78, poderão operar com os 
certificados estatutários exigidos pelo país de bandeira, desde que atendam os requisitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira. 
 
A Perícia Técnica para Obtenção da Declaração de Conformidade para Operar em AJB verificara o cumprimento dos requisitos nacionais 
aplicáveis às embarcações brasileiras de mesmo tipo, atividade e área de navegação, constantes da lista de verificação para a vistoria flutuando 
para renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - NORMAM-200 ou NORMAM-201/DPC; 
1.14.5.  As embarcações de pesca, para as quais o país de bandeira aplique a Convenção SOLAS 74/78 e que possuam certificados emitidos de 
acordo, deverão cumprir os requisitos estabelecidos naquela convenção; 
1.14.6.  Deverá, ainda, ser apresentado, por ocasião da Perícia Técnica, o relatório relativo à última docagem da embarcação. A data da docagem 
deverá ser registrada na Declaração de Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja submetida à nova verificação em seco, em 
intervalo idêntico ao exigido para as embarcações brasileiras. 
 
Para as embarcações de casco metálico com mais de quinze anos de idade, deverá ser apresentado Relatório de Medição de Espessura 
abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de medição para cada chapa, e uma 
declaração de um engenheiro naval que faça referência ao relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural 
satisfatória para a atividade na qual será empregada; 
1.14.7. As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção Internacional de Linhas de Carga (Load 
Lines 1966), poderão operar com o Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado máximo da embarcação, emitido pela 
Administração do país de bandeira. Essas embarcações deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre correspondentes ao calado 
máximo atribuído. 
No caso da existência de Certificado de Borda-Livre, ou de documento similar emitido pelo país de bandeira, sem que a  embarcação 
apresente a devida marcação no costado, deverão ser adotadas as marcas previstas nas NORMAM-200 ou 201/DPC, conforme o caso, 
considerando-se os limites estabelecidos na certificação emitida pelo país de bandeira. Caso a embarcação não possua documento que atribua 
sua borda-livre ou seu calado máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional, devendo ser seguidos os procedimentos 
estabelecidos nas NORMAM-200 ou 201/DPC, como aplicável; 
1.14.8.  Nas situações constantes das alíneas 1.14.5 e 1.14.7 acima, nas quais está previsto a embarcação de bandeira estrangeira operar em AJB 
com os certificados emitidos pelo país de bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos estabelecidos para emissão de CSN 
ou de Certificado de Borda-Livre nacional, não serão emitidos Certificados de Segurança da Navegação ou de Borda-Livre para essas embarcações; 
1.14.9.  A certificação da embarcação emitida em cumprimento à regulamentação do país de bandeira e às Convenções e Códigos Internacionais 
ratificados pelo Brasil, deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a embarcação de bandeira estrangeira estiver operando em AJB; 
e 
1.14.10. Eventuais isenções concedidas às embarcações de bandeira estrangeira, pelas suas respectivas bandeiras, somente serão válidas após 
terem sido submetidas e ratificadas, para sua aplicação em AJB, pela DPC. 
As embarcações de bandeira estrangeira, contudo, poderão gozar das mesmas isenções concedidas às embarcações brasileiras, desde que 
obtenham a concordância das respectivas bandeiras. 
 
 
SEÇÃO II. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA OPERAR EM AJB 
CONFORME A ATIVIDADE DA EMBARCAÇÃO 
 
Todas as embarcações das atividades abaixo relacionadas deverão cumprir os Requisitos Gerais constantes do artigo 1.14 desta norma e 
os procedimentos a seguir: 
 
1.15. TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS 
1.15.1.  Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq; 
1.15.2.  O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais 
documentos listados no anexo 1-B; 
1.15.3.  Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto 
no artigo 1.4; e 

                            

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