DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
NORMAM-203/DPC 
 
- 1-17 - 
MOD.2 
2.13.1. as Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e 
2.13.2. os itens da Lista de Verificação do anexo 2-D desta Norma. 
 
2.14. PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO 
2.14.1.  Solicitação da Vistoria 
 
O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, por meio do sistema 
PSP, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, com a comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto 
para órgãos públicos. 
2.14.2.  Realização da vistoria 
 
A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada da embarcação no porto de carregamento, por uma equipe 
formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval. 
2.14.3.  Condições do navio 
 
A embarcação deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracada, ou fundeada em águas abrigadas, totalmente 
descarregada, observando-se as medidas de segurança aplicáveis. 
2.14.4.  Documentação 
 
Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o 
Estado Brasileiro é parte, os certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de Registro – 
Certificate of Registry) e razão social do armador ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de 
destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate 
of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes P&I (IG). Para navios que não integram o Grupo Internacional de 
Clubes P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, 
incluindo carga viva (pollution by livestock cargo). 
Os certificados que atestem o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da 
jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis para análise. 
2.14.5.  Apoio 
 
O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição. 
2.14.6. Liberação do navio para carregamento 
 
Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação 
e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado. 
De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, a CP/DL 
liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, por meio do sistema PSP. 
 
CAPÍTULO 3 
CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO 
 
 
3.1. 
APLICAÇÃO 
 
Todos os navios de bandeira estrangeira que demandem portos nacionais, estarão sujeitos ao Controle de Navios pelo Estado do 
Porto (Port State Control - PSC). 
 
3.2. 
REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES 
3.2.1.  As inspeções de PSC serão realizadas pelos Inspetores Navais  lotados nas Capitanias, devidamente qualificados e credenciados pela 
DPC. Essas inspeções serão realizadas sem ônus para o armador. 
3.2.2.  As retiradas de deficiências constatadas em inspeções de PSC deverão ser solicitadas pelo armador ou seu representante à CP, sendo 
indenizadas 
conforme 
estabelecido 
na 
aba 
“Tabela 
de 
Indenizações”, 
disponível 
no 
seguinte 
link 
da 
internet: 
https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira. 
 
3.3.  
INSTRUMENTOS PERTINENTES 
 
Para execução das Inspeções de PSC, os Instrumentos Pertinentes são as seguintes convenções internacionais com suas respectivas 
emendas em vigor: 
3.3.1.  Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66); 
3.3.2.  Convenção Internacional sobre Medida de Arqueação de Embarcações, 1969; 
3.3.3.  Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (RIPEAM-72); 
3.3.4.  Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (MARPOL 
73/78); 
3.3.5.  Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada pelos seus Protocolos de 1978 e 1988 
(SOLAS 74/78/88); e 
3.3.6.  Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (STCW-
78); 
3.3.7.  Resolução A.1185 (33) da Organização Marítima Internacional “Procedimentos para Port State Control”, de 6 de dezembro de 2023; 
3.3.8.  Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), de 05 de novembro de 1992; 
3.3.9.  Regras para Vistorias e Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná; 
3.3.10. Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações, 2001 (AFS); e 

                            

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