DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200076
76
Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.3.11. Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios, 2004 (BWM).
3.4.
SELEÇÃO DE NAVIOS
3.4.1. A seleção de navios a serem inspecionados pelo Inspetor Naval deverá seguir o Novo Regime de Inspeção (NIR) estipulado pelo Acordo
de Viña del Mar, que classifica os navios em alto, médio e baixo risco, conforme o Anexo 3-A.
Deverá ser evitada a realização de inspeções em navios fora da janela de inspeção de acordo com o NIR. A seleção dos navios deverá
ser feita sem discriminação quanto a bandeira e de modo a abranger o maior número possível de bandeiras.
O navio que seja alvo de denúncia por parte de outra Autoridade Marítima, de um informe ou denúncia do Comandante, de um
membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização que tenha interesse legítimo em manter a segurança na operação do navio ou
na prevenção da poluição, e cujas deficiências apontadas estejam relacionadas com os instrumentos pertinentes listados nesta norma,
deverá ter prioridade na seleção para inspeção. A denúncia deverá ser formalizada por escrito.
Quando da disponibilidade de mais de um navio para inspeção, o inspetor deverá ser escolher o de maior risco e de maior prioridade
e, no caso de mais de um navio do mesmo risco e prioridade, o escolhido para ser inspecionado deverá ser o que apresentar pior aspecto
externo.
3.5.
DIRETRIZES PARA O INSPETOR NAVAL
Procurar inspecionar o navio, sempre que possível, no dia de sua chegada ao porto/terminal, à luz do dia, para que haja tempo hábil para
sanar
as
possíveis
deficiências.
A realização da inspeção no dia da saída do navio deve ser evitada. No caso de navios que permanecerão poucas horas no porto/terminal, a
entrada do Inspetor Naval a bordo deve se dar tão logo o navio tenha sido liberado pela saúde do Porto e pela Receita Federal do Brasil.
A inspeção consistirá na conferência dos certificados e dos documentos referentes aos instrumentos pertinentes e na verificação do
estado geral de conservação, manutenção e funcionamento do navio e seus equipamentos e na verificação da capacidade da tripulação
quanto aos procedimentos operacionais de bordo.
Na ausência de certificados ou documentos, ou se durante a inspeção inicial forem encontrados “claros indícios” de que o navio, seus
equipamentos ou sua tripulação não cumprem, no essencial, as prescrições de um dos Instrumentos Pertinentes deverá ser feita uma
inspeção mais detalhada.
É importante ressaltar que navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte de um dos Instrumentos Pertinentes e,
consequentemente, não possuam certificados que permitam pressupor sua condição satisfatória deverão ser objeto de uma inspeção
minuciosa. O Inspetor Naval deverá seguir as mesmas diretrizes previstas para os navios sujeitos aos Instrumentos Pertinentes. O estado
do navio e de seus equipamentos, a certificação, o número e a composição de sua tripulação deverão ser compatíveis com os objetivos das
disposições dos Instrumentos Pertinentes. Caso contrário, deverão ser prescritas para o navio todas as medidas que lhe permitam atingir
um nível de segurança equivalente.
Antes de embarcar, o Inspetor Naval deve verificar em que condições encontram-se as marcas de borda-livre e calado e guardar as
iniciais da Sociedade Classificadora marcadas no disco de Plimsoll, para posterior comparação destas com as do Certificado Internacional
de Linhas de Carga.
3.6.
EXAME GERAL DO NAVIO
Após a verificação dos certificados e demais documentos de bordo pertinentes, o Inspetor Naval deverá solicitar ao Comandante ou
seu substituto eventual a designação de um Oficial de bordo para acompanhá-lo no exame geral do navio.
A verificação do estado geral do navio, do funcionamento dos principais equipamentos e das condições estruturais devem ser
sempre realizadas pelo Inspetor Naval. O aprofundamento da inspeção dependerá do julgamento técnico de cada Inspetor Naval, em função
do que for por ele observado durante o transcorrer da inspeção, a qual deve obedecer uma sequência lógica a fim de evitar um desgaste
desnecessário daqueles que dela participam.
3.6.1. No caso de a inspeção ser realizada por apenas um Inspetor Naval, sempre que possível, a seguinte sequência deve ser seguida:
a) documentação
b) passadiço
c) estação rádio
d) convés das embarcações
e) compartimento do gerador de emergência (se existir)
f) compartimento da bomba de incêndio de emergência
g) convés principal e porões de carga
h) compartimento da máquina do leme
i) praça de máquinas
j) praça de bombas (petroleiros)
Após o término da inspeção deverá ser lido e entregue ao Comandante o respectivo relatório para que o mesmo possa imediatamente
adotar as providências necessárias para sanar possíveis deficiências.
3.7.
CRITÉRIOS PARA DETENÇÃO
O Inspetor Naval, quando inspecionando, deve ser criterioso e cuidadoso para evitar que o navio seja indevidamente detido ou
atrasado.
O Inspetor Naval deve ter em mente que o principal propósito do PSC é a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no
mar e a prevenção da poluição no meio aquaviário.
Fechar